Turma absolve empresa por acidente com engenheiro que examinava sinalização em rodovia

10 de julho de 2014

A Sitran – Sinalização de Trânsito Industrial Ltda. foi considerada isenta de responsabilidade por acidente rodoviário que resultou na morte de um empregado, engenheiro civil, ocorrida quando examinava, fora do expediente e sem nenhum equipamento de proteção, as obras de sinalização em uma rodovia na Bahia realizadas pela empresa. Viúva e filhos do empregado tentaram receber indenização por danos morais, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.

Segundo o redator designado do acórdão, ministro Walmir Oliveira da Costa, "não é juridicamente possível atribuir qualquer responsabilidade (subjetiva ou objetiva) à empregadora, ante a ausência de nexo causal ou de culpa da empresa no acidente". Ele assinalou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) registrou que o empregado não estava a serviço quando sofreu o acidente, mas viajava em caráter particular, em carro próprio, em companhia de uma pessoa que não era empregada da empresa.

O ministro Walmir esclareceu que a responsabilidade civil objetiva (que dispensa a existência de culpa) pressupõe que a atividade profissional do empregado seja de risco (o que não era o caso), e, ainda, exige o requisito do nexo de causalidade (que não houve). Afirmou também que não cabe a responsabilidade subjetiva da empresa, porque não ficou evidenciada a prova da sua culpa no acidente.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann.

O acidente

Encarregado pela execução do serviço de sinalização (horizontal, vertical, pintura de eixo, instalação de placas de sinalização, dentre outras), na rodovia que liga Ilhéus a Uruçuca (BA), o engenheiro foi atropelado por um ônibus quando, por volta das 18h30, parou o carro às margens da estrada, sem nenhuma proteção ou apoio, para verificar a qualidade dos serviços que ali haviam sido executados.

Fonte: TST

Demitida por justa causa, trabalhadora de Curitiba perde o direito à estabilidade da gestante

09 de julho de 2014

Uma atendente de lanchonete de Curitiba que deixou de ir ao trabalho por causa do salário atrasado perdeu o direito à indenização equivalente ao período de estabilidade da gestante.


A trabalhadora, contratada em abril de 2012, atuou na lanchonete até o Natal daquele ano.  No dia 08 de janeiro de 2013 ela apresentou atestado médico de 15 dias. Ao final deste prazo, por não ter recebido o salário de dezembro na data prevista, deixou de ir ao emprego e entrou com ação na 5ª Vara do Trabalho de Curitiba pedindo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (por culpa do empregador).

Enquanto a funcionária alegou atraso de pagamento para justificar a rescisão, a empresa formalizou a dispensa por justa causa, citando o abandono de emprego, já que a trabalhadora deixou de trabalhar na última semana de dezembro, nos dias não justificados pelo atestado médico no mês de janeiro e em parte do mês de fevereiro – a dispensa por justa causa foi comunicada no dia 23 de fevereiro.

A decisão de primeira instância foi favorável ao pedido da trabalhadora e determinou o pagamento das verbas rescisórias e de indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional (desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto), já que a funcionária estava grávida quando o contrato foi rompido.


Na análise do recurso da empresa, os desembargadores da Sexta Turma do TRT-PR reformaram a sentença, entendendo que o atraso no pagamento de um único salário não é suficiente para motivar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Os julgadores ponderaram ainda que parte do salário de dezembro foi pago por meio de adiantamento salarial no dia 20 de dezembro, comprovado nos autos, e que o saldo restante deixou de ser pago em razão da controvérsia gerada pelas ausências da trabalhadora.


Por outro lado, a dispensa por justa causa foi considerada válida. Os desembargadores entenderam que estão presentes no caso os requisitos que configuram o abandono de emprego: as faltas injustificadas (requisito objetivo) e a vontade deliberada de não mais prestar serviço (requisito subjetivo). O reconhecimento da justa causa afastou a condenação ao pagamento das verbas rescisórias e da indenização substitutiva do período gestacional, considerando que a estabilidade protege a empregada gestante da dispensa arbitrária ou sem justa causa, não sendo aplicável quando o motivo de demissão é justo.


Foi relator o desembargador Francisco Roberto Ermel. Da decisão cabe recurso.


Processo nº 03108-2013-005-09-00-0

Notícia de caráter informativo, sem cunho oficial, publicada em 02/07/2014
Assessoria de Comunicação do TRT-PR

JORNADA ESPECIAL Tesoureiro da CEF não goza de "fidúcia diferenciada", decide TRT gaúcho

08 de julho de 2014

A função de tesoureiro, que abrange a responsabilidade com o cofre e com a integralidade do numerário da agência bancária, não é cargo de confiança, nos termos do artigo 224, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Logo, seu detentor fica sujeito à jornada de seis horas diárias. A decisão é da maioria da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), ao negar provimento de recurso contra sentençaque condenou a Caixa Econômica Federal a pagar duas horas extras por jornada a uma tesoureira que trabalhou na agência do município de Taquara.

A relatora do recurso, desembargadora Vania Mattos, livrou a instituição bancária da condenação ao pagamento de horas extras, por não constatar qualquer ilegalidade. Ao seu ver, as atividades desempenhadas pela parte reclamante eram atinentes à função de tesoureira, que configura posto de trabalho que exige confiança diferenciada por parte do empregador. Assim, descabidas as horas extraordinárias.

Prevaleceu, no entanto, o entendimento do desembargador Luiz Alberto de Vargas, que abriu divergência e foi acompanhado pela desembargadora Maria Helena Mallmann. Para Vargas, a função de tesoureiro é eminentemente administrativa, pois não encerra mando ou gestão, nem exige subordinados. Com isso, afastou a hipótese do parágrafo 2º. do artigo 224 da CLT, que acena com a responsabilidade superior do empregado. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 2 de junho.

O caso
A autora alegou, na reclamatória trabalhista, que sua jornada legal limita-se a seis horas desde o seu ingresso na função de “tesoureira de retaguarda” (também denominada como “técnico de operações de retaguarda” ou “tesoureiro executivo”), em 1° de fevereiro de 2006. Sustentou que o simples “rótulo” de função de confiança e o pagamento de gratificação superior a um terço não são suficientes para afastá-la da aplicação da jornada de seis horas prevista aos bancários. Assim, pediu a condenação da CEF ao pagamento da 7ª e da 8ª horas diárias trabalhadas, como extraordinárias.

A CEF afirmou que a autora recebe adicional de incorporação referente ao cargo comissionado “técnico de operação de retaguarda 6h” desde 11 de janeiro de 2012. Referiu que a autora se submeteu à jornada de oito horas apenas no período entre 1º de janeiro de 2007 a 31 de maio de 2009. E que, após, exerceu as funções de ‘‘gerente de retaguarda’’ e ‘‘supervisor de atendimento’’, de forma não efetiva e por períodos descontínuos.

Por fim, a defesa da CEF disse que o cargo comissionado apontado pela autora, na petição inicial, detém, em favor de seu ocupante, maior fidúcia e destaque frente aos demais colegas. Isso porque coloca o empregado em contato direto com atividades extremamente delicadas, que põem em risco o estabelecimento ao qual está lotado.

A juíza substituta Lúcia Rodrigues de Matos, da 2ª Vara do Trabalho de Taquara, entendeu que a autora faz jus à duração especial do trabalho prevista no caput do artigo 224 da CLT — de seis horas diárias e 30 horas semanais. O lapso reconhecido começou na admissão e findou na data de ajuizamento da reclamatória.

Como decorrência do reconhecimento de jornada especial, a juíza determinou ao empregador o pagamento da 7ª e 8ª horas diárias, com adicional constitucional ou coletivo — o que for mais benéfico à trabalhadora — durante aquele período.

A sentença provocou recurso junto TRT. Além dos argumentos expostos na peça de defesa, a CEF afirmou que os poderes de mando e gestão não são exigidos para o empregado sujeito à jornada normal de oito horas, pois a hipótese do parágrafo 2º do artigo 224 incide quando verificada ‘‘fidúcia diferenciada’’, que pode ser configurada com a atribuição de tarefas de maior responsabilidade ao empregado.