Benzeno terá novo indicador biológico de exposição

27 de julho de 2014

A subcomissão indicada pela Comissão Nacional Permanente do Benzeno – CNPBz, para discutir a atualização da portaria nº 34 do MTE, de 2001, que estabeleceu um indicador biológico de exposição ao benzeno, decidiu que será necessário incluir um novo indicador biológico para avaliar a exposição ocupacional a este agente cancerígeno: o ácido fenil mercaptúrico. Esse indicador é recomendado para situações de baixa concentração de benzeno no ar, por ser mais específico e não sofrer influência dos hábitos alimentares.

Essa decisão foi tomada durante oficina realizada na Fundacentro, em São Paulo, no dia 23 de julho, após o Seminário para Revisão do Protocolo para a Utilização de Indicador Biológico da Exposição Ocupacional ao Benzeno, que também ocorreu na instituição, mas no dia anterior.

Na avaliação da representante da Bancada do Governo na CNPBz, Arline Arcuri, que é pesquisadora da Fundacentro, o seminário foi bastante produtivo e mostrou a necessidade de mudanças.

Os critérios para a utilização do ácido fenil mercaptúrico começarão a ser discutidos em oficina de trabalho na Bahia no dia 2 de setembro. Esse encontro antecede a reunião da CNPBz, que acontece no mesmo local, entre 3 e 5 de setembro.

O ácido trans, trans-mucônico, que consta no Protocolo para a Utilização de Indicador Biológico da Exposição Ocupacional ao Benzeno de 2001, continuará sendo usado. Ambos os indicadores são dosados a partir de exame urinário. Com esse monitoramento, é possível avaliar se o trabalhador está exposto ao benzeno.

O benzeno é uma substância química cancerígena, presente no petróleo, na gasolina, nas indústrias que o produzem ou o utilizam como matéria prima, na queima de carvão mineral e em solventes. O contato com o produto pode levar a alteração e diminuição das células do sangue, aborto e má formação de fetos, diminuição do sistema de defesa do corpo, vários tipos de câncer, zumbido e surdez, depressão e alterações de comportamento.

Debate

O seminário realizado em 22 de julho serviu para fundamentar a inclusão do novo indicador biológico. Durante o evento, pesquisadores de diversas instituições apresentaram estudos relacionando os indicadores biológicos de exposição e o benzeno.

A pesquisadora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Solange Garcia, apresentou um estudo com 57 trabalhadores de postos de gasolina de Santa Maria e 37 de Santa Cruz sobre os biomarcadores de exposição e o biomonitoramento em relação ao benzeno.

Os frentistas apresentaram valores aumentados de benzeno e tolueno em comparação aos não expostos. Também houve casos de trabalhadores com baixo índice de hemoglobina, com limites de vitamina C inferior e alteração celular. Em longo prazo, os trabalhadores podem sofrer com anemia e ter o sistema imunológico comprometido.

“Nesse trabalho mostramos que além do dano do DNA há um dano proteico”, afirma a pesquisadora gaúcha.

Outro aspecto ressaltado por Solange Garcia é que exposições inferiores a 1 ppm aumentariam as atividades das enzimas biotransformadoras. “Qualquer exposição ao benzeno é um problema”, conclui.

Já a pesquisadora da Universidade Federal de Alfenas/MG, Isarita Sakakibara, falou sobre os diferentes indicadores de exposição ao benzeno, apontando vantagens e desvantagens. A amostragem interfere muito no resultado, por isso ela recomenda que a coleta seja realizada no final da jornada de trabalho, após, no mínimo, três dias consecutivos de exposição.

Ainda apontou que o bioindicador de exposição ou de dose interna não serve para diagnóstico. Fez referência ainda a outro tipo de bioindicador, o de susceptibilidade, que apesar de importante toxicologicamente, suscita questões éticas, e por isto não deve ser usado como critério de seleção.

“A universidade não pode produzir conhecimento isolado, é preciso dar um retorno para a sociedade e agora que me sinto fazendo isso”, finaliza Isarita Sakakibara.

A pesquisadora da Universidade Federal de Minas Gerais, Leiliane Amorim, também discutiu a questão ética dos biomarcadores de susceptibilidade. Há ainda os biomarcadores de exposição e os de efeito. É importante o conhecimento dos valores de biomarcadores da população não exposta.

Em sua avaliação, os estudos com biomarcadores são uma forma de agregar valor à análise. Leiliane Amorim ressaltou que o ácido fenil mercaptúrico tem um potencial a ser considerado e é o que ela usa em seus estudos.

Tarcísio Buschinelli, professor da Pós-Graduação da Fundacentro, em sua apresentação, defendeu que os indicadores de susceptibilidade não devem ser usados em saúde do trabalhador. Além disso, os Indicadores Biológicos de Exposição – IBEx devem obrigatoriamente ter relação com a concentração ambiental a que o trabalhador está exposto.

A mestranda Rafaela Gomes, da Universidade Federal de Ouro Preto/MG, por sua vez, apresentou um método analítico para a determinação do ácido trans, trans-mucônico. A exposição conjunta ao benzeno e tolueno diminui a concentração urinária desse indicador biológico. Para ela, o ácido fenil mercaptúrico é um indicador mais interessante para a exposição ao benzeno.

O seminário também contou com a palestra de Jaime Leyton, diretor da Toxikón, que expôs resultados de três empresas, sujeitas a três níveis de exposição diferentes. Para ele, o ácido trans, trans-mucônico mostra-se um bom IBE para os níveis de exposição atuais.

As apresentações em PDF dos palestrantes serão disponibilizadas no site da Fundacentro, em Eventos Realizados.

Fonte: Fundacentro

AUTÔNOMO ou EMPREGADO? Caminhoneiro comprova subordinação e tem vínculo reconhecido com transportado

24 de julho de 2014

Após prestar serviço por dez anos para a Rios Unidos Logística e Transporte de Aço Ltda. como autônomo, um caminhoneiro conseguiu obter o reconhecimento do vínculo empregatício. A decisão pela condenação da empresa ao pagamento de verbas trabalhistas foi unânime na Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Para haver comprovação de vínculo de emprego, devem ser observados cinco requisitos básicos: prestação por meio de pessoa física, pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica. No caso em questão, o trabalhador estava inscrito como empresário nos órgãos competentes e atuava em caminhão próprio, sendo responsável direto pelos custos decorrentes da prestação de serviços.

Ele descreveu, na reclamação trabalhista, que trabalhou para a empresa, sem registro, de 2001 a 2011, com salário mensal de R$5.800. Cinco anos depois da admissão, a transportadora exigiu a constituição de uma empresa, sob pena de rompimento contratual.

Por outro lado, a empresa alegou que o motorista era autônomo e recebia de acordo com os fretes realizados, e negou a existência dos requisitos legais que autorizariam o reconhecimento do vínculo de emprego.

Após ouvir das testemunhas que o motorista não podia levar um substituto, não podia recusar entregas, sob pena de advertência, que tinha de cumprir horários determinados pela empresa, que tinha crachá e que só poderia retornar para casa se a empresa o dispensasse pelo dia, o juízo de primeira instância reconheceu o vínculo. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) entendeu que "foi frágil" a prova da subordinação jurídica e reformou a sentença.

Autônomo X empregado

Ao avaliar o recurso de revista do caminhoneiro ao TST, o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator do processo, ponderou que, nesses casos, é importante fazer a distinção entre o autônomo e o empregado. "Autônomo é aquele que trabalha administrando a si mesmo, que presta serviços de forma contínua como o empregado, distinguindo-se dele pela falta do elemento da subordinação, agindo de modo independente, não recebendo ordens ou sendo fiscalizado", explicou. "Portanto, o autônomo age com liberdade inerente à empresa, assumindo os riscos da própria atividade e fazendo escolhas que sejam mais convenientes a si".

Na visão do relator, o que se depreende do acórdão, ao afirmar que havia a possibilidade de "fazer transporte para outras empresas na eventualidade de não haver serviço" na transportadora, é que a liberdade do trabalhador para organizar a própria atividade estava restrita à demanda da empresa, caracterizando seu poder diretivo em detrimento da independência do autônomo, cujo trabalho era essencial para que a empresa desenvolvesse sua atividade-fim.

Fonte: TST