Trabalhador rural será indenizado por ter banheiros precários no ambiente de trabalho

20 de julho de 2014

Um trabalhador rural da Nova América S.A. Agrícola será indenizado por não ter estrutura adequada para realizar refeições e necessidades fisiológicas. Para o ministro Alberto Luiz Bresciani, do Tribunal Superior do Trabalho, o descaso com a oferta adequada de instalações sanitárias aos trabalhadores rurais configura dano moral e ofende o princípio da dignidade humana.

Na reclamação trabalhista, o rurícola disse que, quando sentia vontade de ir ao banheiro, tinha que utilizar a lavoura, e que também não tinha local apropriado para realizar refeições e descanso. Ao pedir indenização por danos morais, afirmou que esse tipo de tratamento é encarado com banalidade no meio rural e desiguala esses trabalhadores dos urbanos, o que é inaceitável perante a proteção estabelecida na Constituição Federal, já que gozam das mesmas obrigações e direitos.

Em defesa, a Nova América afirmou que sempre cumpriu as regras da Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) relativas à organização e ao ambiente do trabalho rural.  Sustentou ainda que os empregados contavam com sanitários, abrigo com toldo, mesas, cadeiras, água para lavagem das mãos e água potável.

De acordo com provas testemunhais, os toldos, cadeiras e banheiros foram instalados após rigorosa fiscalização do MTE no local. Uma das testemunhas declarou que o local destinado para banheiro era um buraco no solo, com uma armação de lona e um assento sob o qual era colocado um funil de papel, trocado a cada uso. Assegurou que poucos trabalhadores usavam o banheiro, devido ao calor e ao mau cheiro.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do trabalhador e fixou a indenização em R$ 2 mil, majorada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para R$ 5 mil. Em recurso ao TST, a empresa questionou a condenação e afirmou que essa realidade é "comum" no trabalho rural.

Para o ministro Alberto Bresciani, relator, as condições precárias de higiene ficaram comprovadas. Segundo ele, a satisfação das necessidades fisiológicas em local aberto ou inadequado é fator mais do que suficiente para impingir sofrimento moral a alguém. "A realidade demonstrada no acórdão regional não deixa dúvidas quanto à presença dos pressupostos que geram obrigação de indenizar", concluiu, ao não conhecer do recurso nesse ponto, por entender que nenhum preceito legal foi violado. A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Ministro aprova Anexo 4 da NR 16

19 de julho de 2014

O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, assinou nesta quarta-feira (16) a Portaria nº 1.078, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União do dia 17 de julho de 2014, que institui o Anexo 4 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica) da NR 16 (Atividades e Operações Perigosas).

O texto aprovado pelo ministro lista as atividades e operações com energia elétrica consideradas perigosas e suas respectivas áreas de risco, além de esclarecer em quais situações o pagamento do adicional de periculosidade não é devido.

Na ocasião, foram assinadas também outras duas portarias: a Portaria nº 1.079, que prorroga os prazos para adequação à NR 20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis), e a Portaria nº 1.080, que altera a NR 29 (Segurança e Saúde no Trabalho Portuário).

Fonte: ANAMT