Município de Balneário Camboriú não é responsável por dívida trabalhista de hospital sob intervenção

29 de julho de 2014

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Município de Balneário Camboriú (SC) de responder solidariamente pelas verbas rescisórias de uma técnica de enfermagem da Sociedade Beneficente Hospital Santa Inês, relativas ao período que o hospital foi administrado por um interventor municipal.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia condenado o município a pagar as verbas rescisórias à empregada, entendendo que ele foi o empregador e utilizou da sua mão de obra no período em que realizou a intervenção no hospital. No recurso ao TST, o município sustentou a falta de embasamento legal para a sua condenação, alegando que não se tratava de terceirização de serviço público, mas de "ato administrativo de intervenção temporária no único estabelecimento hospitalar da região credenciado ao Sistema Único de Saúde, com vistas a garantir a assistência à saúde da população local".

Ao examinar o recurso, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, esclareceu que o entendimento do Tribunal é no sentido de não atribuir nenhum tipo de responsabilidade ao município, seja solidária ou subsidiária, nos casos em que "passa a atuar como mero interventor em unidade hospitalar particular para dar continuidade ao serviço essencial de saúde". Ele explicou que a responsabilidade solidária (artigo 265 do Código Civil) não pode ser presumida, e deve decorrer da lei ou do contrato. A responsabilidade subsidiária, por sua vez, segundo a Súmula 331, item V, do TST, somente se verifica quando o ente público atua como tomador de serviços, nas hipóteses de terceirização. Assim, inocentou a empresa, julgando improcedente a ação da empregada.  

Fonte: TST

CONCAUSA - Confirmada indenização a trabalhador com doença degenerativa agravada pelo labor

29 de julho de 2014

Um operador de máquinas florestais que desenvolveu artrose na coluna em razão do trabalho em condições ergonômicas inadequadas ganhou na justiça o direito de ser indenizado por danos morais e materiais.

 

O valor dos danos morais foi fixado em R$19.900. Já os danos materiais serão pagos na forma de uma pensão mensal até o empregado completar 73,5 anos.

 

O trabalhador foi contratado em 1979 pela empresa Arauco Florestal Arapoti S.A., no município de Jaguariaíva. Nos primeiros anos realizava serviços rurais, mas, em 1992, passou a trabalhar como operador de equipamentos florestais, época em que começou a sentir fortes dores nas costas.

 

Na operação do trator em derrubada de árvores e carregamento de adubo, o empregado precisava constantemente trabalhar com o corpo retorcido, olhando para trás. Essa postura forçada, prolongada e repetida do tronco, combinada com a vibração do trator e com a obrigatoriedade de carregar diariamente mais de 70 sacos de adubo, pesando cerca de 50 quilos cada, resultou no desgaste precoce dos discos da coluna vertebral.

 

O trabalhador foi diagnosticado com hérnia discal e artrose que exigiram a realização de intervenção cirúrgica e tratamento contínuo com medicamentos e fisioterapia. Em 2005, foi afastado do trabalho para tratamento da doença e, em 2007, foi aposentado por invalidez.

 

No ano de 2011, o empregado recorreu à justiça pedindo danos morais e materiais. A empresa negou o vínculo entre a doença e as tarefas desenvolvidas durante o contrato de trabalho. Alegou que as patologias são degenerativas, fato confirmado, em parte, pelos exames apresentados – o perito relatou hérnia discal do tipo multifatorial, significando provável predisposição do empregado para a doença.

 

Para a juíza Ângela Neto Roda, da Vara do Trabalho de Jaguariaíva, a prova pericial confirmou que as condições ergonômicas representavam risco para a coluna vertebral. E a empresa não conseguiu provar que tomou medidas para diminuir os riscos de danos à saúde do trabalhador.

 

Segundo a magistrada, ainda que o empregado tivesse a predisposição para a doença, foram as condições de trabalho que agravaram o estado de saúde. Levando em conta a ligação entre as atividades e a doença, e a redução total e definitiva da capacidade de trabalho do reclamante, a juíza fixou a indenização por danos morais em R$19.900. Os danos materiais serão pagos em forma de pensão mensal, no valor do salário recebido à época do contrato. Ele receberá até a data em que completar 73,5 anos, em 13/01/2032, conforme expectativa de vida média do cidadão brasileiro, segundo o IBGE.

 

A decisão da juíza foi confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. O relator do acórdão, desembargador Cássio Colombo Filho, ressaltou que as condições ergonômicas certamente favoreceram o agravamento da patologia, “não sendo possível afastar o trabalho como concausa, ainda que se trate de doença degenerativa, de caráter multifatorial”.

 

Para o magistrado, em matéria de saúde e segurança do trabalho, a conduta que se exige do empregador não é apenas orientar e alertar, mas sim, continuamente, “adotar todas as providências possíveis para tornar o ambiente de trabalho seguro e saudável, com a adoção de medidas preventivas efetivas para afastar os riscos inerentes, o que não aconteceu”.

Da decisão, cabe recurso.

Fonte: TRT 9

SERVIÇO DE RADIOGRAFIAS Adicional ionizante e gratificação de raio-X podem ser acumulados

29 de julho de 2014

O adicional ionizante e a gratificação por manejo de raio-x podem ser acumulados porque a gratificação tem natureza diferente da dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Essa foi a decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) ao julgar tutela antecipada em Agravo de Instrumento.

O pedido foi feito por servidores públicos federais da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) que operam diretamente com raios-x e substâncias radioativas e próximos às fontes de irradiação. Ele receberam, cumulativamente, o adicional ionizante e a gratificação de raio-X. Mas em 2008, com a Orientação Normativa 3 do Ministério do Planejamento, a universidade determinou que eles deveriam escolher apenas um benefício.

Em seu artigo 3º, essa norma afirma que “o adicional de irradiação ionizante e a gratificação por Raios-X ou substâncias radioativas são espécies de adicional de insalubridade, não podendo ser acumulados com outro adicional de insalubridade ou periculosidade”.

Os trabalhadores alegaram que fazem jus às duas vantagens, em razão das condições especiais em que trabalham. Nesse contexto, requereram a antecipação dos efeitos da tutela.

A Unifesp contestou, dizendo que a gratificação de raio-X e o adicional de irradiação são adicionais de insalubridade, razão pela qual seria indevida a cumulação das duas vantagens, como disposto no artigo 68 da Lei 8.112/1990. Por fim, afirmou que os servidores vêm recebendo apenas uma das vantagens desde 2008, quando tiveram que optar por apenas uma delas. Por conseguinte, inexistiria o alegado periculum in mora, indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.

A gratificação por atividades com raio-X foi instituída pela Lei 1.234, de 14 de novembro de 1950, sendo devida aos servidores que operam diretamente com raios-X e substâncias radioativas, próximo a fontes de irradiação. Ela existe em razão da função exercida pelo servidor e destina-se aos servidores que operem diretamente com aparelho de raio-X.

Já o adicional de irradiação ionizante, regulamentado pela Lei 8.270/1991 e pelo Decreto federal 877/1993, é devido em virtude do local e das condições de trabalho, ou seja, dirige-se aos servidores que trabalham habitualmente em local insalubre onde haja proximidade com a radiação ionizante.

Decesso remuneratório
O desembargador federal e relator José Lunardelli afirmou que essa distinção entre adicional ionizante e a gratificação de raio-X é confirmada por precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF-3.

Também destacou que não é possível aplicar ao caso a vedação imposta pelo artigo 68, parágrafo 1º, da Lei 8.112/1990, visto que a gratificação de raio-X tem natureza diversa da dos adicionais de insalubridade e periculosidade a que alude a norma, ao estabelecer a restrição.

“Tratando-se de parcela remuneratória, paga mensalmente, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que a supressão do adicional de irradiação ionizante acarreta decesso remuneratório dos agravantes”, afirma.

Segundo Lunardelli a antecipação dos efeitos da tutela se justifica porque há verossimilhança nas alegações dos requerentes, demonstrada por documentos que comprovam que eles percebiam as duas benesses até 2008, quando veio a Orientação Normativa 03/2008, suspendendo o pagamento. Ele reconheceu haver também fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Por fim, a decisão do colegiado assinalou que não se pode falar em violação à Lei 9.494/1997, porque o pedido da autora não constitui aumento de vencimento, mas sim restabelecimento de uma vantagem indevidamente suprimida pela Administração.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF-3.