Embratel pagará periculosidade por combustível armazenado na garagem de prédio

22 de julho de 2014

A Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel terá de pagar o adicional de insalubridade a um empregado administrativo que trabalhava em um prédio em cuja garagem havia um tanque de combustíveis em condições irregulares. A condenação foi imposta pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao considerar que o risco envolvia todo o edifício.

O empregado exercia a função de gerente de contas empresariais quando foi dispensado sem justa causa, após ter trabalhado na empresa por 25 anos. Com o pedido do adicional de insalubridade indeferido nas instâncias inferiores, ele recorreu ao TST alegando que trabalhava no segundo andar do prédio e que, subsolo, havia um tanque aéreo com três mil litros de óleo diesel, acima do limite legal.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, afirmou que não procede o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) que indeferiu a verba ao empregado com base na prova pericial atestando que "não pode todo o prédio ser considerado área de risco, porque o tanque possui bacia de contenção e está instalado em local isolado". O relator esclareceu que a Orientação Jurisprudencial 385 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST considera como área de risco toda a área interna da construção vertical.

A decisão foi por unanimidade.

Fonte: TST

ÁREA DE RISCO Caixa de posto de gasolina também tem direito a adicional de periculosidade

22 de julho de 2014

Quem trabalha perto de bombas de combustível em postos de gasolina, e não só o funcionário que manuseia, deve receber adicional por trabalhar em área de risco. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao condenar uma companhia a pagar adicional de periculosidade em favor de uma operadora de caixa da empresa. A Turma entendeu que o adicional é devido aos empregados que exercem quaisquer funções.

O pedido já havia sido aceito em primeira instância, mas a empresa alegava que a operadora nunca trabalhou em contato permanente com a área de risco ou com agente inflamável. O relator do caso no TRT-18, desembargador Platon Teixeira Filho, afirmou que o adicional está previsto no artigo 193 da CLT e a questão é tratada pela Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A área de risco está compreendida nas distâncias de até 7,5 metros dos tanques armazenadores de líquidos inflamáveis, afirmou o magistrado. “Mediante a análise do croqui apresentado no laudo pericial, podemos perceber que todas as três cabines de caixa encontram-se a uma distância inferior a 7,5m dos tanques de armazenamento de gasolina e álcool. Portanto, todas se inserem na bacia de segurança, ou seja, dentro da área considerada de risco.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.