Empresa é condenada objetivamente por lesão na coluna de trabalhador

30 de julho de 2014

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cargill Agrícola S.A a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil e pensão mensal a um auxiliar de descarga que desenvolveu sequela definitiva na coluna vertebral, causada por posturas não ergonômicas somadas a constantes movimentos com esforço físico acentuado. De acordo com os autos, o trabalhador fazia carga e descarga de vagões e caminhões com peso médio de 20kg.

A empresa chegou a se isentar da condenação após apresentar recurso ordinário contra a decisão do juízo de primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que ficou comprovado que a empresa cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho e não teve culpa pela doença.

Em recurso ao TST, o operador argumentou que o TRT-SP desconsiderou o fato de que a atividade desenvolvida por ele era de risco, caracterizando a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar, independentemente de comprovação de culpa da empresa.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a regra geral, nos casos de danos decorrentes de doença ocupacional ou acidente, é a noção da responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação da culpa. Contudo, tratando-se de atividade ou dinâmica fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil admite a responsabilização objetiva pelos danos acidentários, sem a necessidade da caracterização da culpa.

Ao constatar que a atividade desenvolvida pelo operário era de risco acentuado para o desenvolvimento da lesão, o relator conheceu do recurso e reestabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e pensão mensal de 1/3 do salário até a recuperação do trabalhador. A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Adicional de periculosidade de 30% para motociclistas somente com regulamentação

29 de julho de 2014

Para entrada em vigor do pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário para os motociclistas, criado pela Lei 12.997, de 18 de junho de 2014, há necessidade de prévia regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A lei publicada no último dia 20 de junho no Diário Oficial da União, acresceu o parágrafo quarto na redação do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, prevendo como perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

A CLT prevê ainda como perigosas as atividades com inflamáveis, explosivos, energia elétrica e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. No caso da energia elétrica, esta atividade também aguarda regulamentação do MTE para sua vigência.

Caberá ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho (DSST/SIT) do MTE coordenar a regulamentação para os motociclistas, por meio da elaboração do Anexo "V" da Norma Regulamentadora Nº 16 (NR 16).

O DSST colocou o texto técnico básico para consulta pública no dia 15 de julho, pelo prazo de 60 dias, nesse período qualquer pessoa, empresa ou instituição poderá enviar suas considerações ao MTE. Após esse período, o debate será feito por um Grupo de Trabalho Tripartite, com participação de trabalhadores, empregadores e governo. Somente findado essa fase negocial é que o MTE publicará portaria regulamentando a matéria.

Não farão jus ao pagamento do adicional os empregados autônomos, os que trabalham por conta própria ou em cooperativas. Apenas os empregados com carteira assinada e que prestam serviço como empregado estarão alcançados pela regulamentação do MTE.

Fonte: Revista Proteção

Município de Balneário Camboriú não é responsável por dívida trabalhista de hospital sob intervenção

29 de julho de 2014

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Município de Balneário Camboriú (SC) de responder solidariamente pelas verbas rescisórias de uma técnica de enfermagem da Sociedade Beneficente Hospital Santa Inês, relativas ao período que o hospital foi administrado por um interventor municipal.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia condenado o município a pagar as verbas rescisórias à empregada, entendendo que ele foi o empregador e utilizou da sua mão de obra no período em que realizou a intervenção no hospital. No recurso ao TST, o município sustentou a falta de embasamento legal para a sua condenação, alegando que não se tratava de terceirização de serviço público, mas de "ato administrativo de intervenção temporária no único estabelecimento hospitalar da região credenciado ao Sistema Único de Saúde, com vistas a garantir a assistência à saúde da população local".

Ao examinar o recurso, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, esclareceu que o entendimento do Tribunal é no sentido de não atribuir nenhum tipo de responsabilidade ao município, seja solidária ou subsidiária, nos casos em que "passa a atuar como mero interventor em unidade hospitalar particular para dar continuidade ao serviço essencial de saúde". Ele explicou que a responsabilidade solidária (artigo 265 do Código Civil) não pode ser presumida, e deve decorrer da lei ou do contrato. A responsabilidade subsidiária, por sua vez, segundo a Súmula 331, item V, do TST, somente se verifica quando o ente público atua como tomador de serviços, nas hipóteses de terceirização. Assim, inocentou a empresa, julgando improcedente a ação da empregada.  

Fonte: TST