BALNEÁRIO CAMBORIÚ - Município se isenta de condenação trabalhista por atuar apenas como interventor

15 de agosto de 2014

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Município de Balneário Camboriú (SC) de arcar com verbas trabalhistas de uma empregada que trabalhou em hospital que foi alvo de intervenção, após a decretação de estado de calamidade pública na saúde da cidade. Para a Turma, não se pode atribuir ao município nenhum tipo de responsabilidade, seja solidária ou subsidiária, se este atuou como mero interventor, a fim de dar continuidade ao serviço essencial de saúde.  

O Hospital Santa Inês S.A. e a Sociedade Beneficente Hospital Santa Inês foram condenados a pagar as verbas rescisórias de uma técnica em enfermagem, que trabalhou na unidade hospitalar no período em que o município de Balneário Camboriú assumiu a intervenção (de maio de 2008 a fevereiro de 2012). Por ter sido incluído entre os condenados a arcar com as verbas, o município entrou com recurso pedindo a exclusão de sua responsabilidade. Alegou que nunca foi empregador da trabalhadora, que não houve terceirização e que administrou a Sociedade Beneficente por determinação do Decreto Municipal 5.045/2008 – que declarou iminente perigo público no atendimento da rede hospitalar da cidade.

Ao examinar o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que, mesmo não tendo havido sucessão empresarial ou vínculo de emprego, o município atuou como empregador no período de vigência do decreto de intervenção, motivo pelo qual deveria ser responsabilizado solidariamente.

Em recurso para o TST, o desfecho foi outro. Para a Oitava Turma, não se pode atribuir responsabilidade ao ente público quando age como mero interventor em unidade hospitalar particular, com vistas a garantir o atendimento médico à população local. Isso porque, segundo o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a responsabilidade solidária, nos termos do artigo 265 do Código Civil, não pode ser presumida, devendo decorrer de lei ou do contrato. Já a responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula 331, item V, do TST, somente se aplica quando o ente público atua como tomador de serviços, nas hipóteses de terceirização, situação que não ocorreu no caso. A decisão foi unânime.

Fonte: TST

SÓ MÉDICO Atestado de presença em posto de saúde não justifica falta ao trabalho

13 de agosto de 2014

O trabalhador não pode justificar a falta ao serviço com atestado de comparecimento a posto de saúde, pois a ausência só é aceita quando um médico declara a impossibilidade de que o paciente execute suas atividades. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao negar pedido de um vigilante que questionava o desconto de alguns dias em seu salário.

Segundo ele, a empregadora havia ignorado atestados que deveriam abonariar as ausências. Já a empresa de segurança onde ele trabalhava alegou que considerou todos os atestados médicos entregues, com exceção dos documentos que apontavam sua presença em postos de saúde fora do horário de expediente e sem recomendação médica para que ficasse em descanso.

O pedido já havia sido rejeitado em primeira instância. O relator do processo no TJ-GO, desembargador Platon Teixeira Filho, afirmou que o atestado de comparecimento ao posto de saúde não constitui motivo para faltar à jornada integral, “já que ele poderia trabalhar ao menos em parte de seu turno”. Conforme o magistrado, a empresa comprovou ter abonado dois dias em que o autor realmente apresentou atestados médicos.

A Turma acompanhou o voto do relator, negando outros pedidos apresentados pelo vigilante. Ele queria reformar a sentença para ver reconhecida a ocorrência de rescisão indireta por mudança no contrato de trabalho e ainda receber indenização por danos morais. A decisão foi unânime.

Informações do Núcleo de Comunicação Social do TJ-GO.

SISTEMA QUESTIONADO Rejeitada ação que queria suspender implantação do processo eletrônico

13 de agosto de 2014

A ausência de ameaça a direito líquido e certo fez a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negar tentativa de cassação da norma do Conselho Nacional de Justiça que implantou o Processo Judicial Eletrônico (PJe). O pedido havia sido apresentado em abril pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp).

Os autores alegavam que a Resolução 185/2013 violaria a Constituição Federal ao vedar o desenvolvimento de processo eletrônico diferente do estabelecido pelo CNJ. Segundo as entidades, os tribunais devem ter autonomia e compete aos estados e à União legislar sobre procedimentos em matéria processual.

Como o texto fixava prazo de 120 dias (a partir de dezembro de 2013) para as cortes apresentarem cronogramas de implementação do sistema, a OAB-SP e a Aasp avaliavam que era necessário suspender a medida.

De acordo com a relatora, os autores somente demonstraram “pretensão voltada ao reconhecimento da inconstitucionalidade de resolução do CNJ”. A ministra aplicou a Súmula 266 do STF, segundo a qual “não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese”, e negou a continuidade da tramitação do processo.

 Fonte: Assessoria de Imprensa do STF.