SÓ MÉDICO Atestado de presença em posto de saúde não justifica falta ao trabalho

13 de agosto de 2014

O trabalhador não pode justificar a falta ao serviço com atestado de comparecimento a posto de saúde, pois a ausência só é aceita quando um médico declara a impossibilidade de que o paciente execute suas atividades. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao negar pedido de um vigilante que questionava o desconto de alguns dias em seu salário.

Segundo ele, a empregadora havia ignorado atestados que deveriam abonariar as ausências. Já a empresa de segurança onde ele trabalhava alegou que considerou todos os atestados médicos entregues, com exceção dos documentos que apontavam sua presença em postos de saúde fora do horário de expediente e sem recomendação médica para que ficasse em descanso.

O pedido já havia sido rejeitado em primeira instância. O relator do processo no TJ-GO, desembargador Platon Teixeira Filho, afirmou que o atestado de comparecimento ao posto de saúde não constitui motivo para faltar à jornada integral, “já que ele poderia trabalhar ao menos em parte de seu turno”. Conforme o magistrado, a empresa comprovou ter abonado dois dias em que o autor realmente apresentou atestados médicos.

A Turma acompanhou o voto do relator, negando outros pedidos apresentados pelo vigilante. Ele queria reformar a sentença para ver reconhecida a ocorrência de rescisão indireta por mudança no contrato de trabalho e ainda receber indenização por danos morais. A decisão foi unânime.

Informações do Núcleo de Comunicação Social do TJ-GO.

SISTEMA QUESTIONADO Rejeitada ação que queria suspender implantação do processo eletrônico

13 de agosto de 2014

A ausência de ameaça a direito líquido e certo fez a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negar tentativa de cassação da norma do Conselho Nacional de Justiça que implantou o Processo Judicial Eletrônico (PJe). O pedido havia sido apresentado em abril pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp).

Os autores alegavam que a Resolução 185/2013 violaria a Constituição Federal ao vedar o desenvolvimento de processo eletrônico diferente do estabelecido pelo CNJ. Segundo as entidades, os tribunais devem ter autonomia e compete aos estados e à União legislar sobre procedimentos em matéria processual.

Como o texto fixava prazo de 120 dias (a partir de dezembro de 2013) para as cortes apresentarem cronogramas de implementação do sistema, a OAB-SP e a Aasp avaliavam que era necessário suspender a medida.

De acordo com a relatora, os autores somente demonstraram “pretensão voltada ao reconhecimento da inconstitucionalidade de resolução do CNJ”. A ministra aplicou a Súmula 266 do STF, segundo a qual “não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese”, e negou a continuidade da tramitação do processo.

 Fonte: Assessoria de Imprensa do STF.

MAU SERVIÇO Advogado deve indenizar cliente por deixar de recorrer em processo

13 de agosto de 2014

O advogado que não apresenta recurso e ajuíza ação apenas depois do prazo prescricional deve pagar pelos danos materiais gerados ao cliente. Esse foi o entendimento da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao determinar que um profissional pague R$ 55,2 mil a um diplomata pela má prestação de serviço.

O autor era vinculado ao Ministério das Relações Exteriores e havia contratado em 1997 dois advogados (um já morto) para cobrar da União reajuste de 28,86%, com base nas leis federais 8.622/1993 e 8.627/1993.

O nome dele foi excluído do processo por ter ingressado no serviço público em 1995 — portanto, depois da edição das leis —, e seus advogados não recorreram ao Superior Tribunal de Justiça nem ao Supremo Tribunal Federal. Eles chegaram a apresentar nova ação em 2004, mas o pedido foi julgado prescrito.

Somente sete anos depois o diplomata ficou sabendo da situação, quando teve bloqueados R$ 4,5 mil em sua conta por causa de honorários devidos à Advocacia-Geral da União. Ele então cobrou na Justiça indenização por danos materiais (valor que deixou de receber pelo reajuste somado aos honorários) e também por danos morais, apontando constrangimento e dificuldade em cumprir despesas já programadas.

O réu disse que não houve negligência, pois foi aceita como verdadeira uma certidão da União que descartava a possibilidade de reajuste, pois o servidor só havia ingressado no quadro público depois das leis. A sentença, no entanto, avaliou que houve danos materiais no caso analisado, rejeitando o pedido de danos morais. O desembargador João Egmont, relator do caso, manteve tese semelhante.

Alta probabilidade
Embora tenha reconhecido que a cobrança de reajuste não tivesse 100% de chance de ser julgada procedente, o desembargador disse que o pedido tinha “uma grande probabilidade de obter sucesso”, pois encontra respaldo na jurisprudência do STJ, além da Súmula 672 do STF. “A teoria civilista da ‘perda de uma chance’ deve ser aplicada quando, em virtude da conduta praticada por terceiro, desaparece a chance de ocorrência de um evento que possibilitaria um benefício alguém”, disse Egmont.

Apesar disso, o relator avaliou que “simples transtornos, dissabores, sobressaltos, aborrecimentos ou até mesmo contratempos não geram a reparação por danos morais, uma vez que tais fatos são absolutamente normais na vida de qualquer ser humano”. A decisão foi unânime.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.