Empregada da ECT que continua trabalhando não receberá complementação de aposentadoria

20 de agosto de 2014

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista interposto por uma aposentada contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e o Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos. Apesar de aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ela continuou trabalhando e, mesmo assim, pretendia receber a complementação de aposentadoria. A Turma entendeu que a complementação é incompatível com a continuidade do vínculo empregatício.

Após ter o pedido de complementação negado pelo Postalis, a aposentada ajuizou a reclamação trabalhista alegando ter preenchido os requisitos para receber o benefício – 58 anos de idade, dez de vinculação à ECT, cinco de ligação ao Postalis e aposentadoria por tempo de contribuição ao INSS. Segundo ela, o plano de benefícios a que aderiu, em 1981, não previa o afastamento das atividades para receber a complementação. A exigência viria somente a partir de 2007, mas, segundo ela, ao passar para o novo plano não teria renunciado às regras do anterior.

A 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, entendendo ser aplicável ao caso a norma em vigor na data em que a trabalhadora adquiriu as condições para o benefício.

Benefício em norma vigente

A aposentada recorreu ao TST, sem sucesso. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo, rejeitou o recurso aplicando os artigos 202 da Constituição Federal, 3º da Lei Complementar 108/2001 e 17 da Lei Complementar 109/2001. Para a relatora, esses dispositivos citados não deixam dúvida quanto à necessidade da cessação do vínculo com o patrocinador e à aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que o trabalhador tiver cumprido os requisitos para a obtenção do benefício.

A ministra destacou que, como a trabalhadora permanece em atividade, "não existe defasagem entre o percebido a título de aposentadoria e o salário-base do cargo". Assim, não há base de cálculo possível para a complementação, pois "a diferença entre a perda de rendimento por força da inativação será nenhuma". A relatora também enfatizou que a exigência de desligamento da ECT para que passe a receber a complementação "não configura a quebra da observância da norma mais favorável ao empregado", como preceitua a CLT.

A aposentada recorreu novamente ao TST com embargos, que serão analisados pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda sem data para o julgamento.

Fonte: TST

INSTRUÇÃO NORMATIVA Sistema de peticionamento fora do ar prorroga prazo automaticamente

20 de agosto de 2014

Se o sistema de peticionamento eletrônico ficar indisponível por motivos técnicos — mesmo que não seja o dia todo —, o prazo para interposição de recurso fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Com esse entendimento, baseado na Lei 11.419/06 e na Instrução Normativa 30 do Tribunal Superior do Trabalho, a 2ª Turma do TST acolheu recurso da Companhia Brasileira de Distribuição e afastou decisão a qual havia declarado que a empresa ajuizou apelação fora do prazo (intempestivo).

A empresa, do Grupo Pão de Açúcar, ajuizou recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) contra decisão desfavorável. A sentença havia sido publicada em 8 de julho de 2011 (sexta-feira), e prazo para interposição terminava em 18 de julho, dia em que o sistema de peticionamento eletrônico do tribunal (e-Doc) estava fora do ar. Assim, os advogados protocolaram a apelação no dia 19.

O TRT-9 não conheceu do recurso. No entendimento da corte, contatou-se que o sistema ficou indisponível das 11h40 às 13h40 e das 20h às 23h59. Argumentou que a empresa teve, portanto, 18 horas para ajuizar a apelação, mas não o fez.

A empresa recorreu ao TST, que deu razão à companhia. Para a 2ª Turma, o TRT-9 ignorou o parágrafo 2, do artigo 10 da Lei 11.419/06, segundo o qual “se o sistema do poder judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema”, sem fazer menção ao horário. O parágrafo 2, do artigo 24 da Instrução Normativa 30/07 do TST estabelece o mesmo.

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

ANAMT envia carta ao presidente do INSS

19 de agosto de 2014

A Diretoria da ANAMT enviou, no dia 13 de agosto, uma correspondência ao presidente do INSS, Lindolfo Neto de Oliveira Sales, em resposta à publicação da Resolução INSS nº 430, que formalizou a terceirização da perícia médica previdenciária. O texto manifesta a preocupação da Associação e suas entidades parceiras com o teor do dispositivo legal.

A ANAMT considera a proposta um retrocesso e recomenda que o órgão reveja essa decisão, com base no histórico recente de experiências negativas com a terceirização da perícia médica do INSS.
Para motivar e enriquecer o debate sobre esta questão, a ANAMT se coloca à disposição para ampliar esta discussão com segmentos da sociedade e buscar uma alternativa mais segura à proposta regulamentada recentemente.

Leia aqui a íntegra do documento

Fonte: ANAMT