Turma reconhece legitimidade de sindicato em ação contra redução de salários de professores

01 de setembro de 2014

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Professores de Campinas e Região para propor ação contra a Sociedade Campineira de Educação e Instrução, que mantém a Pontifícia Universidade Católica de Campinas, que teria reduzido salários de parte dos professores contrariando convenção coletiva. A Turma aplicou o artigo 8º da Constituição Federal e a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF) para concluir que o ente sindical "tem ampla legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria que representa". A decisão, unânime, determinou o retorno do processo à Terceira Vara do Trabalho de Campinas para que seja analisado o mérito do pedido.

Na ação, o sindicato alegou que a PUC-Campinas estaria descumprindo as cláusulas referentes à irredutibilidade salarial, criando três categorias diferentes com base no novo plano de cargos e salários, que diminuiu o valor das horas-pesquisa e, em consequência, os salários de alguns professores. Segundo a entidade, não haveria justificativa para a diminuição dos salários, pois não houve redução do tempo nem qualquer alteração qualitativa do trabalho dos professores. Alegou ainda que, para ser válida a nova regra, os professores teriam de aderir a ela, e que alguns teriam aderido apenas por medo de perderem seus empregos.

A Terceira Vara do Trabalho de Campinas considerou o sindicato ilegítimo para propor a ação e extinguiu o processo sem análise do mérito do pedido. De acordo com a sentença, o caso não trata de direito individual homogêneo (atendendo a uma categoria), pois envolve a análise da situação de cada profissional. Assim, a ação seria para defender direitos individuais e heterogêneos, para a qual o sindicato não teria legitimidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, com os mesmos fundamentos.

No recurso ao TST, o sindicato afirmou que a convenção coletiva que assegura a paridade salarial do professor ingressante constitui a origem comum do direito postulado no processo. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, citou a Súmula 286, que trata da substituição processual, e enfatizou ser irrelevante a discussão sobre direitos individuais ou homogêneos, uma vez que a legitimidade do sindicato para o ajuizamento da ação de cumprimento "está expressamente prevista em lei".

Fonte: www.tst.jus.br/noticias

Beneficiária da justiça gratuita terá isenção do pagamento de honorários periciais

01 de setembro de 2014

Uma bancária que já havia obtido os benefícios da gratuidade de justiça na instância regional conseguiu também, por decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, isenção do pagamento de honorários periciais. A prestação de assistência jurídica integral e gratuita de que trata o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República "envolve, por certo, a isenção do pagamento dos honorários periciais", afirmou a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, durante o julgamento do recurso de revista.

Os pedidos de reintegração ao Banco Bradesco S.A. e indenização por danos morais e materiais feitos pela trabalhadora foram julgados improcedentes pela 13ª Vara de Salvador (BA). O juiz proferiu a sentença após laudo pericial concluir que ela não era portadora de doença ocupacional (LER/DORT) e estar apta para o exercício de qualquer profissão compatível com sua condição pessoal, inclusive a de bancária.

Com esse laudo, ela foi considerada litigante de má-fé, diante do valor que pleiteava (que, segundo o juiz, em dezembro de 2012, era equivalente a R$1,6 milhão), e condenada a pagar custas processuais de R$ 1 mil, honorários periciais de R$ 2 mil e indenização ao Bradesco de R$ 8 mil.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a bancária alegou que o pedido de danos morais e materiais se baseou em diversos exames e relatórios médicos atestando que era portadora de lesões ortopédicas, e que por isso não teria distorcido a verdade dos fatos ou agido de forma temerária, como entendeu a Vara do Trabalho. Ela conseguiu a mudança da sentença quanto ao pagamento da indenização ao Bradesco e a gratuidade judiciária, mas o TRT entendeu que esse deferimento abrangia apenas as custas processuais.

No recurso ao TST, ela argumentou que, sendo beneficiária da justiça gratuita, devia ser afastada a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, mesmo que tenha sido sucumbente no objeto da perícia.

Ao examinar o caso, a ministra Calsing esclareceu que a garantia de isenção está expressa no artigo 790-B daCLT, pelo qual a parte sucumbente no objeto da perícia é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Além disso, a o artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060/50, que trata da assistência judiciária aos necessitados, estabelece que o benefício compreende a isenção do pagamento dos honorários advocatícios e periciais.

A relatora destacou também que o TST tem entendimento pacífico no mesmo sentido, lembrando que o fato de o perito ser particular "não afasta a isenção, por não existir nenhuma exceção na normatização". Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou que os honorários sejam pagos na forma do que dispõe aResolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Fonte: www.tst.jus.br/noticias

Falta de local para amamentação no trabalho causa rescisão indireta de contrato

29 de agosto de 2014

Se não houver local adequado para amamentação no seu trabalho, a empregada pode pedir recisão indiretra do contrato. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.

Uma técnica em enfermagem pediu a rescisão do contrato de trabalho porque não teria conseguido um local apropriado para permanência da sua filha recém-nascida no período da amamentação no hospital em que trabalhava. O parágrafo 1º do artigo 389 da CLT prevê essa obrigação para os estabelecimentos em que trabalham pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade.

Em primeiro grau, o entendimento foi que o descumprimento da obrigação não constituiria natureza de falta grave a ensejar a aplicação da justa causa por parte do empregado. Para o juízo, a mulher preferiu sair do emprego para ficar com a criança, já que não tinha onde deixá-la. Ela recorreu ao TRT-MG.

No entender do relator, desembargador Rogério Valle Ferreira, a saída do emprego se deu pelo fato de não haver local adequado para amamentação, situação que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho. Segundo ele, essa possibilidade de desligamento se encontra prevista no artigo 483 da CLT, caso o empregador incorra em uma das faltas ali previstas. "O ato praticado pelo patrão deve ser grave o bastante para tornar insuportável a manutenção do vínculo de emprego", disse.

Além disso, o desembargador afirmou que não houve imediatidade no pedido da reclamante. Isto porque a reclamação foi ajuizada em 14 de junho de 2011, apenas um mês após o término da licença maternidade, sendo que o último dia trabalhado foi 6 de julho de 2011. "Apesar das dificuldades impostas, a obreira tentou permanecer no emprego. De um lado as necessidades básicas da filha recém-nascida foram prejudicadas, em face do prejuízo à amamentação. De outro, o sustento da família dependia da permanência no emprego, devendo ser relativizado, portanto, o requisito da imediatidade em face da hipossuficiência da trabalhadora", afirmou.

A turma deu provimento ao recurso da reclamante para modificar a sentença e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação do hospital ao pagamento das verbas decorrentes. 

Fonte: www.conhur.com.br