TST extingue processo de sindicato que não provou insuficiência econômica

26 de agosto de 2014

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu um processo movido por um sindicato que, ao pleitear a concessão de assistência judiciária gratuita, apresentou apenas a declaração de hipossuficiência como prova de sua impossibilidade econômica. No entendimento da SDI-2, para que seja deferida a justiça gratuita, o sindicato deve apresentar prova cabal de que não tem capacidade de suportar os custos do processo.  

A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Similares ou Conexos de Londrina e Região, na condição de representante de um trabalhador que requereu o pagamento de verbas trabalhistas contra a Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e a Caixa Econômica Federal.

Ao ajuizar ação rescisória com o intuito de desconstituir decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que manteve o reconhecimento da prescrição total em desfavor do trabalhador, o sindicato pediu a dispensa do recolhimento do depósito de 20% do valor da causa previsto no artigo 836 da CLT. Alegou que não tinha condições de arcar com o valor em razão de sua insuficiência econômica.

O TRT-PR9 indeferiu o pedido e determinou a intimação do sindicato para fazer o depósito, o que foi cumprido pela entidade. Ao analisar o recurso do sindicato, no entanto, a SDI-2 destacou que a Instrução Normativa 31/2007 do TST estabelece que o depósito prévio de 20% do valor da causa deve ser feito no ato do ajuizamento da ação rescisória, pois é pressuposto de constituição do processo, não sendo permitido o recolhimento posterior.

Segundo o relator, ministro Emmanoel Pereira, além de não ter recolhido o depósito no ato do ajuizamento, o sindicato não fez prova cabal de sua insuficiência para suportar os custos do processo, "limitando-se ao âmbito da mera declaração de hipossuficiência, a qual, na esteira da jurisprudência desta Corte, não detém presunção de veracidade para as pessoas jurídicas".

Fonte: TST

Cortador de cana consegue direito a descanso concedido a datilógrafos

26 de agosto de 2014

Um cortador de cana vai receber como hora extra os dez minutos de descanso para cada 90 minutos trabalhados que não foram concedidos durante o período em que trabalhou para a Bioenergia S.A. A CLT prevê essa pausa para serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) e foi aplicada analogicamente ao caso do trabalhador rural pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Na ação, o trabalhador reclamou o direito com base na Norma Regulamentadora (NR) 31 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que dispõe sobre a saúde e segurança de trabalhadores rurais e prevê que, nas atividades realizadas em pé, devem ser garantidas pausas para descanso. Como a norma não especifica a cadência das pausas nem o tempo de duração, ele sustentou ser adequada a aplicação analógica dos intervalos previstos no artigo 72 da CLT.

Com o pedido negado na primeira e segunda instância trabalhista, o trabalhador recorreu ao TST, onde teve o pleito atendido.

Relator do processo, o ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que o fato de a NR 31 não estabelecer a duração dos intervalos para os trabalhadores que desenvolvem suas atividades não desobriga o empregador a cumpri-la. "Se assim fosse, a garantia do descanso trazida pela NR 31 se revelaria inócua, simplesmente por falta de disposição expressa acerca do tempo de duração do intervalo, ficando o trabalhador sem a proteção necessária à sua saúde e segurança no trabalho", assinalou.

Ao condenar a empresa ao pagamento, o ministro destacou ainda que a lei de Lei de Introdução às Normas do Direito do Brasileiro (LINB) dispõe que, quando a lei for omissa, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Empresa é condenada por câmera instalada por sócio em banheiro unissex

25 de agosto de 2014

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Adinor Indústria e Comércio de Aditivos Ltda., de Feira de Santana (BA), que pretendia ser absolvida de indenizar dois empregados por dano moral depois da descoberta de uma câmera instalada num banheiro e diretamente conectada à sala de um de seus sócios. Embora a empresa alegasse ter sido extorquida pelos trabalhadores, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) condenou-a a pagar R$ 100 mil a cada um e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Buraco no teto

A reclamação trabalhista foi ajuizada na Vara do Trabalho de Feira de Santana (BA) por um técnico de informática e uma assistente contábil. Segundo o técnico, em agosto de 2007 ele informou à gerente administrativa da empresa a suspeita de que havia uma câmera acoplada a um pequeno furo no teto do banheiro unissex da empresa, utilizado por cerca de 20 funcionários da área administrativa. Depois de confirmar a existência do equipamento, eles foram, no fim do expediente, ao forro do banheiro e constataram que a câmara estava conectada a uma televisão e um gravador de DVD instalados na sala de um dos sócios.

No dia seguinte, o fato foi comunicado ao outro sócio, irmão do primeiro, que, numa reunião com todos os empregados que utilizavam o banheiro, anunciou que todo o material encontrado seria queimado, "para preservação da intimidade das pessoas filmadas". Na noite do mesmo dia, ainda conforme a inicial, alguns funcionários, acompanhados do segundo sócio, encontraram na sala do primeiro "um verdadeiro arsenal pornográfico, muitos CDs, DVDs, revistas e outros tipos de mídias". O material foi reunido e incinerado num tonel de ferro.

Ao perceber que, para a empresa, o caso fora dado como encerrado, o técnico e a assistente recorreram à Justiça e pediram a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que o empregador "praticou ato de obscenidade e pornografia nas dependências da empresa" e, com isso, "lesionou a honra e a boa fama" de seus empregados. Pediram, ainda, indenização por danos morais no valor de 2.106 salários mínimos para a assistente e 1.843 salários mínimos para o técnico.

Na versão da empresa, os empregados teriam, eles próprios, instalado a câmera para tentar extorquir os sócios – e por isso foram demitidos por justa causa.

Invasão de privacidade X extorsão

O episódio deu origem a dois inquéritos policiais. No primeiro, um grupo de funcionários pediu à autoridade policial "para tomar as providências penais cabíveis" diante da invasão de privacidade. O fato, segundo eles, chegou ao conhecimento da imprensa e teve grande repercussão não apenas em Feira de Santana, mas em todo o país.

A empresa, por sua vez, acionou a polícia afirmando que os empregados, "imbuídos do propósito de ganharem dinheiro fácil", teriam tentado extorquir R$ 600 mil e, sem obter sucesso, recorreram à Justiça do Trabalho exigindo indenização por dano moral. A denúncia também resultou na instauração de inquérito policial.

Ao analisar o caso, a juíza da 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana levou em conta os depoimentos prestados pelos envolvidos nos dois inquéritos policiais. Ela concluiu que as afirmações dos trabalhadores à polícia estavam "em frontal contradição" com os fatos narrados na reclamação trabalhista, uma vez que eles admitiram, nos interrogatórios policiais, ter negociado valores para uma possível reparação extrajudicial.

Para a juíza, ficou claro que a conduta dos dois, descrita nos documentos da polícia, revelava a tentativa de "obtenção dolosa de vantagem de qualquer ordem", caracterizando ato de improbidade previsto no artigo 482, alínea "a", da CLT como motivo para justa causa. Julgou, assim, improcedente os pedidos de dano moral e de rescisão indireta do contrato. A condenação à empresa se limitou a férias vencidas, 13º proporcional e multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias.

Reversão

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), os trabalhadores anexaram sentença da 2ª Vara Criminal de Feira de Santana (posterior à sentença trabalhista) que determinou o arquivamento do inquérito por tentativa de extorsão. A juíza de direito entendeu que os fatos que deram origem ao inquérito não caracterizaram o crime de extorsão, que exigiria meios mais coercitivos e sérios. "A simples ameaça de um processo ou de instauração de inquérito policial, em regra, não caracteriza a ação criminosa", concluiu.

No julgamento do recurso, o TRT-BA afirmou que a existência da câmera no banheiro, por si só, já caracterizaria a violação à intimidade, à honra e à vida privada dos trabalhadores. Os depoimentos das testemunhas, por sua vez, confirmaram que o segundo sócio, na reunião com os empregados, assumiu que fora seu irmão quem instalara o equipamento. A versão da empresa de que a câmera teria sido colocada pelos empregados não foi provada, assim como a alegada tentativa de extorsão.

Outro aspecto destacado pelo Regional foi o fato de a empresa, ao receber as denúncias, não ter investigado o fato nem os denunciado à polícia: ao contrário, tratou de destruir as provas, conduta considerada "reprovável". O acórdão fixou a condenação em R$ 200 mil e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho.

"Prática voyeurista"

Com a negativa de seguimento a seu recurso de revista, a Adinor interpôs agravo de instrumento, tentando trazer o caso à discussão no TST. Afirmou que o valor da condenação foi desproporcional porque, em ação idêntica, outra empregada recebera apenas R$ 10 mil. Os R$ 200 mil arbitrados correspondiam, segundo a empresa, a mais de 28% de seu capital social, e isso, somado ao número de trabalhadores que usavam o banheiro e poderiam reclamar indenizações, poderia levá-la à falência.

O relator do agravo, ministro Alexandre Agra Belmonte, reproduziu trechos da sentença e do acórdão regional e fez um resumo dos fatos ali expostos. Para ele, não há dúvida de que a queima do material encontrado na sala do primeiro sócio gera a presunção de que as provas estavam ali – e não em poder dos trabalhadores para fins de extorsão.

A circunstância, segundo ele, é incompatível com os argumentos da empresa "de desconhecimento da prática voyeurista por seu sócio-irmão" e de ter sido vítima de uma farsa armada pelos empregados. "Afinal, aquele material era a prova não só da imoral vigilância, mas também do período em que ela se deu", afirmou.

Ainda com base nos fatos expostos pelo TRT, o ministro lembrou que uma das testemunhas, dois meses antes do incidente, já havia notado o furo no teto do banheiro, o que, para ele, "reforça a impressão de que muito dificilmente um empregado teria instalado uma câmera sem conhecimento ou consentimento de alguém da administração da empresa". A isso se junta a confirmação de que o segundo sócio reconheceu expressamente, na reunião, que o irmão era o responsável pela instalação. "Há ainda a informação de diversas tentativas daquele senhor de reparar espontaneamente o dano, na forma de dobra salarial por um ano ou de outros acordos, tudo endossando a tese dos trabalhadores de que, na verdade, a instalação da câmera se deu por iniciativa de alguém ligado à empresa, e não dos empregados", acrescentou.

Indenização

Quanto à indenização, o ministro destacou que o fato de ter sido arbitrado valor inferior em outra ação não condiciona, vincula ou sujeita de qualquer forma a condenação no presente caso. O argumento do risco de falência também foi afastado. "Embora seja certo que em 2003 o capital social da empresa era mesmo de R$ 700 mil, não há prova de que seu patrimônio hoje coincida com o que foi declarado", ressaltou. Ainda que o fosse, Alexandre Agra assinalou que não se poderia estabelecer um "teto" para a indenização por conta da mera possibilidade de outros empregados ajuizarem ações semelhantes, "por absoluta ausência de previsão legal ou de razoabilidade para tal pretensão".

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