Apanhador de cana não receberá adicional de insalubridade no período em que usou EPIs

12 de setembro de 2014

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a Usina Trapiche S.A., de Pernambuco, de pagar adicional de insalubridade pelo período em que um apanhador de cana utilizou equipamentos de proteção individual (EPIs). Ao dar provimento a recurso de revista da empresa, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que havia deferido ao trabalhador rural o adicional de insalubridade de 20% por todo o período do contrato de trabalho.

O pedido do trabalhador foi julgado improcedente pela 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE). No recurso ao TRT-PE, ele sustentou que, segundo o laudo pericial, ele se submetia a riscos físicos no ambiente de trabalho decorrentes do calor intenso. Para o TRT-PE, o adicional deveria ser pago em todo o período, "pois o calor excessivo advém da própria natureza da atividade exercida pelo trabalhador, e não da ausência do uso EPI". Assim, embasado na prova pericial, concluiu que o trabalhador estava exposto ao calor acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 daNorma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego, sendo devido o pagamento de adicional em grau médio (20%).

Segundo o ministro João Oreste Dalazen, relator no TST, o entendimento do Regional de que o agente insalubre a que estava exposto o trabalhador (calor) não é neutralizado pelo uso de EPIs "não encontra respaldo em fundamentos concretos". Ele enfatizou que, não havendo prova em sentido contrário, deve prevalecer a conclusão da perícia no sentido de que o adicional apenas é devido no período em que não foram fornecidos EPIs ao empregado.

Com os fundamentos do relator, a Quarta Turma concluiu que a decisão regional contrariou o entendimento daSúmula 80 e absolveu a usina da condenação.

Fonte: TST

Empresa não pagará adicional de insalubridade a mecânico que alegou periculosidade

09 de setembro de 2014

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Viação Passaredo Ltda. de pagar adicional de insalubridade a um empregado que, em reclamação trabalhista, pediu o pagamento do adicional de periculosidade. A Turma entendeu que houve extrapolação do pedido, visto que a verba deferida era diferente daquela pedida na ação.

 O trabalhador atuava como mecânico e pediu o pagamento do adicional de periculosidade porque tinha contato com óleo diesel quando limpava as peças dos ônibus. A Passaredo afirmou que ele não trabalhava em local ou condições perigosas nem abastecia os ônibus, não havendo que se falar em periculosidade.

A perícia, porém, indicou que o trabalho ocorria em condições insalubres, em razão do contato, sem uso de luvas, com hidrocarbonetos. Com base no laudo, a 1ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP) condenou a companhia a pagar o adicional de insalubridade no patamar de 20%. Para o juízo de primeiro grau, embora não houvesse pedido nesse sentido, o deferimento estaria autorizado porque o laudo confirmou o contato do empregado com o agente apontado na petição inicial da ação (óleo diesel), cabendo ao perito fazer o correto enquadramento quanto ao tipo de nocividade.

A empresa recorreu alegando julgamento fora do pedido (extra petita), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve a sentença. Segundo o TRT, embora o mecânico tenha se referido à periculosidade na petição, "outra não poderia ser a pretensão senão o recebimento do adicional de insalubridade", visto que o agente agressor era óleo diesel.

A empresa mais uma vez recorreu e, no TST, a Primeira Turma acolheu sua alegação de que houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Isso porque a empresa embasou toda a sua defesa na inexistência de ambiente perigoso, mas nada se referiu quanto à insalubridade, pois não havia pedido neste sentido.

Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ao manter a condenação ao adicional de insalubridade e considerar que a apresentação de defesa supriria o vício, o TRT "tolheu o direito da empresa de se defender expressamente da questão".

Na sessão de julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa afirmou que houve clara violação ao direito de defesa da empresa. Já o ministro Walmir Oliveira da Costa destacou que a livre cognição do juiz tem limites. "A causa de pedir identifica o pedido, e o juiz não pode se afastar dele", concluiu.

Fonte: TST

CULPA CONCORRENTE - Empresa de telefonia é condenada por doença degenerativa de trabalhadora

08 de setembro de 2014

Por não fazer a análise ergonômica dos postos de trabalho, a TIM Celular foi condenada a indenizar uma operadora de caixa que desenvolveu doença degenerativa durante seu período de trabalho. A decisão é da 7a Vara do Trabalho de Brasília. A empresa deverá pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais, R$ 5 mil por dano estético, mais R$ 189 mil, em parcela única, referente a 41 anos e 3 meses de pensão.

A empregada é portadora de distúrbio degenerativo na coluna cervical e lombar. Os primeiros sintomas da doença apareceram nove meses depois da admissão da trabalhadora, em 2006. Em seis anos, ela passou por três cirurgias e foi declarada parcialmente incapaz para o trabalho, pois apresenta dificuldade de caminhar.

Segundo a juíza Érica de Oliveira Angoti, titular da 7ª Vara do Trabalho de Brasília, o estado de saúde da trabalhadora se agravou devido à conduta da empresa, que não fez análise ergonômica dos postos de trabalho, deixando levantar os riscos ocupacionais das atividades da operadora de caixa. “A empregadora permitiu que o trabalho atuasse como agravador das enfermidades degenerativas das quais a autora é portadora”, registrou.

Desde 1990, a Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, determina que o empregador faça a análise ergonômica, para adaptar os postos de trabalho às condições e às características dos trabalhadores e proporcione o máximo de conforto, segurança e eficiência de desempenho.

Além dessa regra, de acordo com o processo, a empresa também descumpriu as normas regulamentadoras 7 e 9, por não apresentar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional (PCMSO). A conduta, para a magistrada, revela que a empresa não deu a devida atenção à saúde dos seus empregados.

Culpa concorrente
A magistrada entendeu que a empregada também é culpada do agravamento de sua condição física. Isso porque apesar de alegar não poder passar muito tempo sentada, relatou fazer faculdade, o que exige que a pessoa permaneça sentada, diariamente, por bastante tempo.

O perito médico que analisou o caso também informou que a autora da ação já havia trabalhado em atividades similares, como atendente de lanchonete, balconista de loja e auxiliar administrativa, atividades com os mesmos riscos ergonômicos.

“Diante de tais fatos, resta evidenciada a culpa concorrente, tanto da ré como da autora, caracterizando-se, ainda que em parte, a responsabilidade civil da ré pelos danos causados à autora”, concluiu a juíza.

Fonte: www.conjur.com.br