FALTA DE COMUNICAÇÃO - Empresa deve recolher FGTS durante período de afastamento por acidente

08 de setembro de 2014

O empregador está obrigado a continuar a efetuar os recolhimentos do FGTS nos casos de afastamento do empregado para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho, como prevê o parágrafo 5º da Lei 8.036/1990. Com base nesse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a decisão que determinou o pagamento do FGTS, inclusive no período em que o trabalhador esteve afastado em razão de acidente do trabalho.

A condenação alcançou todo o período contratual, já que não houve prova de qualquer recolhimento de FGTS na conta vinculada do trabalhador já morto. Em seu recurso, a construtora reclamada afirmou que o pagamento determinado aos herdeiros não deveria abranger o período em que o ex-empregado recebeu auxílio doença dito "comum", não acidentário.

Mas o desembargador Emerson Alves Lage não concordou com esse argumento. É que, apesar de o empregado falecido ter recebido o auxílio doença "comum" durante certo período, ficou claro que todos os afastamentos decorreram do acidente de trabalho sofrido durante a execução dos serviços à empregadora, o que foi demonstrado pelos laudos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

No caso, ficou demonstrado que a reclamada demorou a emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) após o acidente que lesionou o joelho do empregado. Conforme observou o relator, ao emitir a CAT a empresa acabou reconhecendo o acidente do trabalho.

Para o julgador, o fato de o trabalhador não ter recebido auxílio doença acidentário (código B91), mas "comum" (código B31), é irrelevante. Ele aplicou ao caso o disposto no artigo 129 do Código Civil: "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer".

"O falecido empregado deixou de receber o auxílio-acidente que lhe era devido apenas porque a reclamada não emitiu a CAT a tempo e modo, conforme lhe competia, não sendo dado a esta se beneficiar do seu ato omissivo", explicou o julgador, negando provimento ao recurso da reclamada, no que foi acompanhado pelo colegiado. 

Fonte: www.conjur.com.br

Turma afasta exigência de atestado do INSS para comprovar doença profissional

02 de setembro de 2014

O TST, MAIS UMA VEZ, RATIFICOU A LEGÍTIMA SOBERANIA DA PERÍCIA JUDICIAL TRABALHISTA AO DECIDIR QUE INDEPENDENTEMENTE DO ENTENDIMENTO PREVIDENCIÁRIO, CABE AO PERITO MÉDICO JUDICIAL DETERMINAR SE EXISTE OU NÃO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO.

Na publicação trazido no site do TST existe ainda um pequeno equívoco em relação aos termos usados para descrever a doença causada pelo labor. Neste caso, foi utilizado o termo DOENÇA PROFISSIONAL ao invés de doença do trabalho.

O termo DOENÇA PROFISSIONAL, conforme a literatura médica, deve ser aplicado somente aos casos de enfermidades cuja etiologia não possa ser atribuída a outra situação que não o trabalho, como por exemplo nas pneumoconioses ou intoxicações por metais pesados.

Já a DOENÇA DO TRABALHO engloba todas as demais enfermidades que podem ser causadas pelo labor, porém existe a possibilidade de sua aquisição também em situações extralaborais.

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NOTÍCIA

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um empregado da Pirelli Pneus Ltda. e reconheceu seu direito à estabilidade por doença profissional prevista em norma coletiva. Embora a norma exigisse que o INSS ateste que a doença profissional foi adquirida em função do trabalho desempenhado, a Turma afastou a exigência se o nexo for comprovado judicialmente.  

O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que não seria razoável que a forma de apuração da doença prevalecesse sobre o aspecto objetivo de o empregado ser portador de uma lesão provocada no exercício de sua profissão.

O trabalhador afastou-se do trabalho pela Previdência Social por duas vezes. Ao retornar da segunda alta previdenciária, foi demitido. A norma coletiva garantia a estabilidade, mas previa que a demonstração da doença e sua relação com o atual emprego teria de ser atestado pelo INSS.

Na reclamação trabalhista, ele pediu o reconhecimento da redução da capacidade de trabalho e a reintegração ao emprego em função compatível com seu estado de saúde, assim como o pagamento dos salários e demais verbas do período de afastamento.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, e este entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) com base na exigência contida na norma coletiva. No recurso ao TST, ele sustentou que a finalidade da cláusula normativa era assegurar aos empregados que sofrem acidente de trabalho ou doença profissional a garantia de estabilidade no emprego.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o TRT reconheceu que a redução da capacidade de trabalho estava relacionada às tarefas desempenhadas. Segundo ele, a exigência formal da norma coletiva de que o nexo fosse atestado pelo INSS, e não por laudo médico de perito judicial, não tem amparo legal, e frustraria seu próprio objetivo, que é "o amparo ao trabalhador num momento de acentuada vulnerabilidade".

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o ex-empregado opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.

Fonte: www.tst.jus.br/noticias

REMÉDIO PROIBIDO Homem de 40 anos com síndrome da talidomida obtém pensão vitalícia da União

01 de setembro de 2014

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, nesta semana, a concessão de pensão especial vitalícia a um paranaense de 40 anos com atrofia dos dois braços, resultante do uso do remédio Talidomida por sua mãe durante a gestação.

Ele pediu o pensionamento com maior valor, concedido a portadores da síndrome-da-talidomida com oito pontos, graduação estipulada em lei para aqueles com maior grau de dependência. Em abril de 2012, a Justiça Federal de Londrina lhe concedeu pensão de 1,5 salário-mínimo, referente à pontuação três da doença.

O Instituto Nacional do Seguro Social apelou no tribunal, alegando que o autor não comprovou o uso da substância pela genitora e que nasceu em 1969, ano em que a venda da talidomida já estava proibida há quatro anos no Brasil.

O relator do processo, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, entretanto, manteve os argumentos da sentença em seu voto. Segundo o juízo de primeira instância, “a prescrição de Talidomida para mulheres em idade fértil foi definitivamente proibida no Brasil somente após a edição da Portaria SVS/MS 63, de 1994. Até então, todas as medidas governamentais visavam apenas controlar o uso da medicação”.

O desembargador levou em conta as observações do perito. “'Há evidência forte, convincente, de que o autor é portador da síndrome-da-talidomida; isto é, dentre os graus de certeza, podemos concluir que a possibilidade de vínculo não só existe, como é a mais lógica para explicar sua doença, e a de maior convencimento”, diz o laudo pericial.

“A parte autora não pode ser prejudicada pela ausência de documentos que atestem a efetiva ingestão do medicamento por sua mãe, durante a gravidez. Havendo dúvidas acerca da síndrome alegada, a parte autora há que ser favorecida”, reproduziu Leal Júnior, citando parte da sentença.

Os valores deverão ser pagos com juros e correção monetária a partir de agosto de 2009, data do requerimento administrativo.

Talidomida
Os efeitos da síndrome são a aproximação ou o encurtamento dos membros junto ao tronco do feto, tornando-os semelhantes aos de uma foca — doença chamada, por essa característica, de Focomelia.

A droga começou a ser comercializada em 1957 para tratar o enjôo nas gestantes. Mais tarde, descobriu-se que a ingestão de um único comprimido nos três primeiros meses de gestação causava focomelia, e a Talidomida foi retirada do mercado.

No Brasil, em 1982, foi instituída uma pensão especial para as vítimas da Talidomida (Lei nº 7.070/1982). A pensão é concedida sempre que for constatado que a deformidade física é consequência do uso desse medicamento, independentemente da época de sua utilização.

Para o cálculo do valor do benefício é avaliado o nível de deficiência, existindo uma escala de 1 a 8 pontos, estabelecida conforme o grau de dependência do beneficiário. Atribui-se um ponto para cada aspecto da limitação da parte autora para o trabalho, a higiene e alimentação pessoal, resultante de sua deformidade física. Cada ponto dá direito a meio salário-mínimo. 

Fonte: www.conjur.com.br