Beneficiária da justiça gratuita terá isenção do pagamento de honorários periciais

01 de setembro de 2014

Uma bancária que já havia obtido os benefícios da gratuidade de justiça na instância regional conseguiu também, por decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, isenção do pagamento de honorários periciais. A prestação de assistência jurídica integral e gratuita de que trata o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República "envolve, por certo, a isenção do pagamento dos honorários periciais", afirmou a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, durante o julgamento do recurso de revista.

Os pedidos de reintegração ao Banco Bradesco S.A. e indenização por danos morais e materiais feitos pela trabalhadora foram julgados improcedentes pela 13ª Vara de Salvador (BA). O juiz proferiu a sentença após laudo pericial concluir que ela não era portadora de doença ocupacional (LER/DORT) e estar apta para o exercício de qualquer profissão compatível com sua condição pessoal, inclusive a de bancária.

Com esse laudo, ela foi considerada litigante de má-fé, diante do valor que pleiteava (que, segundo o juiz, em dezembro de 2012, era equivalente a R$1,6 milhão), e condenada a pagar custas processuais de R$ 1 mil, honorários periciais de R$ 2 mil e indenização ao Bradesco de R$ 8 mil.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a bancária alegou que o pedido de danos morais e materiais se baseou em diversos exames e relatórios médicos atestando que era portadora de lesões ortopédicas, e que por isso não teria distorcido a verdade dos fatos ou agido de forma temerária, como entendeu a Vara do Trabalho. Ela conseguiu a mudança da sentença quanto ao pagamento da indenização ao Bradesco e a gratuidade judiciária, mas o TRT entendeu que esse deferimento abrangia apenas as custas processuais.

No recurso ao TST, ela argumentou que, sendo beneficiária da justiça gratuita, devia ser afastada a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, mesmo que tenha sido sucumbente no objeto da perícia.

Ao examinar o caso, a ministra Calsing esclareceu que a garantia de isenção está expressa no artigo 790-B daCLT, pelo qual a parte sucumbente no objeto da perícia é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Além disso, a o artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060/50, que trata da assistência judiciária aos necessitados, estabelece que o benefício compreende a isenção do pagamento dos honorários advocatícios e periciais.

A relatora destacou também que o TST tem entendimento pacífico no mesmo sentido, lembrando que o fato de o perito ser particular "não afasta a isenção, por não existir nenhuma exceção na normatização". Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou que os honorários sejam pagos na forma do que dispõe aResolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Fonte: www.tst.jus.br/noticias

Falta de local para amamentação no trabalho causa rescisão indireta de contrato

29 de agosto de 2014

Se não houver local adequado para amamentação no seu trabalho, a empregada pode pedir recisão indiretra do contrato. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.

Uma técnica em enfermagem pediu a rescisão do contrato de trabalho porque não teria conseguido um local apropriado para permanência da sua filha recém-nascida no período da amamentação no hospital em que trabalhava. O parágrafo 1º do artigo 389 da CLT prevê essa obrigação para os estabelecimentos em que trabalham pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade.

Em primeiro grau, o entendimento foi que o descumprimento da obrigação não constituiria natureza de falta grave a ensejar a aplicação da justa causa por parte do empregado. Para o juízo, a mulher preferiu sair do emprego para ficar com a criança, já que não tinha onde deixá-la. Ela recorreu ao TRT-MG.

No entender do relator, desembargador Rogério Valle Ferreira, a saída do emprego se deu pelo fato de não haver local adequado para amamentação, situação que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho. Segundo ele, essa possibilidade de desligamento se encontra prevista no artigo 483 da CLT, caso o empregador incorra em uma das faltas ali previstas. "O ato praticado pelo patrão deve ser grave o bastante para tornar insuportável a manutenção do vínculo de emprego", disse.

Além disso, o desembargador afirmou que não houve imediatidade no pedido da reclamante. Isto porque a reclamação foi ajuizada em 14 de junho de 2011, apenas um mês após o término da licença maternidade, sendo que o último dia trabalhado foi 6 de julho de 2011. "Apesar das dificuldades impostas, a obreira tentou permanecer no emprego. De um lado as necessidades básicas da filha recém-nascida foram prejudicadas, em face do prejuízo à amamentação. De outro, o sustento da família dependia da permanência no emprego, devendo ser relativizado, portanto, o requisito da imediatidade em face da hipossuficiência da trabalhadora", afirmou.

A turma deu provimento ao recurso da reclamante para modificar a sentença e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação do hospital ao pagamento das verbas decorrentes. 

Fonte: www.conhur.com.br

Justiça condena paciente a indenizar médico em R$ 5 mil por difamação na internet

27 de agosto de 2014

Um médico receberá uma indenização por danos morais de R$ 5 mil após uma paciente fazer críticas na internet sobre um tratamento estético para combater estrias. A decisão foi tomada pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

A decisão destaca que o consumidor tem o direito de manifestar sua insatisfação com o tratamento médico que recebeu e de divulgar o resultado obtido. No entanto, é um abuso usar esse direito para ofender o profissional, atribuindo-lhe o uso de “lábia” e conduta antiética, para seduzir pacientes a se submeterem a tratamentos ineficazes, visando só o lucro.

O médico foi procurado pela paciente em sua clínica, em junho de 2005, para tratar de suas estrias. Na consulta, o profissional informou que o tratamento demoraria cerca de seis meses a um ano, de acordo com a condição da paciente. O médico e a cliente combinaram a realização de quatro sessões iniciais. A mulher realizou apenas duas, deixando de comparecer às demais, apesar de insistentemente lembrada do compromisso por telefone.

Segundo o processo, a cliente criou, na internet, um fórum denominado “tratamentos ineficazes contra estrias”, no qual postou várias mensagens denegrindo a imagem do médico e da clínica. Nas mensagens, ela acusava o profissional de conduta desonrosa e antiética por prometer resultados milagrosos, buscando apenas lucro financeiro.

Para a Justiça, a consumidora extrapolou o seu direito de manifestação no momento em que passou a ofender o profissional, denegrindo a sua imagem como pessoa e enquanto médico no exercício de sua profissão. Isso demonstra o abuso do direito e, portanto, gera o dever de indenizar.

O tribunal ainda destacou que a cliente depois das duas sessões divulgou que estava muito satisfeita com os resultados obtidos, dizendo inclusive que o médico não garantia 100% de resultados positivos. Depois de abandonar o tratamento há um ano, ela publicou as mensagens ofensivas na internet. Diante disso, os julgadores concluíram que o consumidor pode manifestar sua insatisfação com o tratamento médico recebido e divulgar o resultado, desde que imbuído pela intenção de contar, e não de caluniar ou difamar.

 

Fonte: www.globo.com