BB pagará adicional de insalubridade por ruído de máquina de contar dinheiro

24 de setembro de 2014

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do mérito de recurso do Banco do Brasil S/A contra decisão que o condenou a pagar adicional de insalubridade a um bancário exposto diariamente a ruído de 96 decibéis, proveniente de quatro máquinas de contar dinheiro. O ruído extrapolava o limite de tolerância máxima diária de 95 decibéis para duas horas de exposição, conforme previsão legal.

A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que deferiu ao bancário o adicional em grau médio. Ele trabalhou por mais de sete anos no Setor Regional de Tesouraria (Seret) do BB em Santa Maria (RS) e, segundo informado no processo, não recebeu protetores auditivos adequados para eliminar a insalubridade decorrente das máquinas contadoras de cédulas.

Ao recorrer ao TST, o BB alegou que a atividade desenvolvida pelo empregado não era insalubre ou penosa, nem havia qualquer indicativo de perda auditiva ou prejuízo à saúde dos trabalhadores do setor, porque, segundo o empregador, o nível de ruído dentro da agência seria normal. Sustentou também que não havia prova conclusiva de que o percentual de ruído ou decibéis "agrediu o trabalhador acima dos níveis de tolerância permitido".

O relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou informação da perícia de que o nível de ruído no ambiente de trabalho variava de 87 a 96 decibéis e que, conforme depoimento de representante do banco, as máquinas ficavam ligadas entre uma hora e meia e duas horas por dia. O laudo esclareceu ainda que elevados níveis de ruído, sem abafadores do tipo "em concha" ou plugs auriculares, podem causar "sérios danos ao sistema auditivo, de chiados e zumbidos até surdez permanente e irreversível".

"Considerando que o limite de tolerância máxima diária é de 95 decibéis para duas horas de exposição, conforme previsto no Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3.214/78, e que esse ruído era extrapolado, deve ser mantido o pagamento do adicional de insalubridade, conforme decidido pelo TRT-RS", afirmou o relator. Seguindo seu voto, a Turma não conheceu do recurso de revista por não constatar, na condenação, contrariedade ao item I da Súmula 448 do TST, nem violação dos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e 189 da CLT – itens alegados pelo banco.

Fonte: TST

Construtora se isenta de condenação por insalubridade que desconsiderou laudo pericial

24 de setembro de 2014

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de revista interposto pela Milplan – Engenharia, Construções e Montagens Ltda. contra acórdão em que foi condenada a pagar adicional de insalubridade, apesar de laudo pericial contrário.

A decisão regional tinha sido proferida com suporte apenas no próprio entendimento do juiz relator acerca da impossibilidade da eliminação dos efeitos nocivos, sem nenhuma outra prova que o embasasse. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, se o artigo 195, parágrafo 2º, da CLT prevê a necessidade da prova pericial para o deferimento do adicional de insalubridade, "então é porque essa prova é, no mínimo, imune ao senso comum ou ao ‘prudente arbítrio' do julgador, sob pena de fazer letra morta do referido dispositivo".

De acordo com laudo pericial, embora os empregados trabalhassem em atividade insalubre, a utilização dos equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pela empresa neutralizava a exposição a ruídos e agentes químicos. O TRT-ES, porém, entendeu que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído e agentes químicos acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação "sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde, mas somente reduz seus efeitos". Segundo o acórdão, a menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, assim, "não afasta o direito ao adicional pleiteado".

Ao analisar o caso no TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte explicou que a decisão regional contrariou a Súmula 80 do TST, pela conclusão de que, apesar de o laudo apontar a eliminação dos dois agentes insalubres, essa eliminação nunca seria possível. Belmonte destacou a inviabilidade de a prova pericial ser desconstituída por senso comum e concluiu, então, por dar provimento ao recurso da Milplan para julgar improcedente a ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Montagem, Estrada, Ponte, Pavimentação e Terraplenagem (Sintraconst).

Fonte: TST

Vítima de violência a caminho do transporte da empresa não receberá indenização

18 de setembro de 2014

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral feito por uma empregada da McLane do Brasil Ltda., do Rio Grande do Sul, por ter sido vítima de abuso sexual no caminho para o local onde tomaria o transporte fornecido pela empresa. Para os ministros, não foram preenchidos os requisitos necessários para a responsabilização do empregador, uma vez que se trata de caso fortuito praticado por terceiro, fora da empresa e do horário de trabalho, contra o qual existe pouca ou nenhum defesa da empresa.

De acordo com o relato da trabalhadora, em maio de 2011, quando se deslocava para o ponto onde era apanhada pelo ônibus contratado pela empresa, a quatro quadras de sua residência, foi atacada por um indivíduo armado com faca que a assaltou e abusou sexualmente dela. Por isso, postulou o pagamento de indenização por danos morais e psicológicos no valor de R$ 200 mil, em virtude da agressão sofrida. Ela culpou a empresa por não fornecer transporte que passasse em frente a sua casa, como já havia solicitado antes do ocorrido, por temer a violência.

O juízo de origem julgou improcedente o pedido. "Não seria razoável pretender que o transporte fornecido pela empresa recolhesse os empregados na porta de suas casas, sendo perfeitamente aceitável que apenas passe próximo a esses locais", julgou o magistrado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS), ao analisar recurso, reformou a sentença por entender que houve omissão da empregadora, "que se mostrou insensível a um apelo absolutamente razoável" para pegá-la em casa.

A empresa foi condenada a pagar R$ 40 mil a título de indenização por danos morais e recorreu ao TST, alegando que o assalto fora praticado por terceiro e que não deu causa ao infortúnio, ressaltando que não ficou comprovada a sua conduta culposa, nos termos exigidos pelo artigo 186 do Código Civil.

Para a relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo, "foge ao razoável" exigir da empresa que pegue todos os seus empregados em casa para evitar tragédias em via pública, como a que ocorreu com a trabalhadora. "Constata-se que a violência sofrida decorreu de fator externo e alheio à relação de emprego, sem que a empresa tenha concorrido ou dado causa para seu acontecimento, o que afasta a possibilidade de condenação à reparação do dano", destacou. "Logo, também diante da caracterização da culpa exclusiva de terceiro, não há como se estabelecer nexo causal entre a violência sofrida pela trabalhadora, que nem sequer encontrava-se sob o comando diretivo da empregadora. O infortúnio decorreu de uma causa que não estava ao alcance da empregadora evitá-la", concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST