Turma afasta exigência de atestado do INSS para comprovar doença profissional
O TST, MAIS UMA VEZ, RATIFICOU A LEGÍTIMA SOBERANIA DA PERÍCIA JUDICIAL TRABALHISTA AO DECIDIR QUE INDEPENDENTEMENTE DO ENTENDIMENTO PREVIDENCIÁRIO, CABE AO PERITO MÉDICO JUDICIAL DETERMINAR SE EXISTE OU NÃO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO.
Na publicação trazido no site do TST existe ainda um pequeno equívoco em relação aos termos usados para descrever a doença causada pelo labor. Neste caso, foi utilizado o termo DOENÇA PROFISSIONAL ao invés de doença do trabalho.
O termo DOENÇA PROFISSIONAL, conforme a literatura médica, deve ser aplicado somente aos casos de enfermidades cuja etiologia não possa ser atribuída a outra situação que não o trabalho, como por exemplo nas pneumoconioses ou intoxicações por metais pesados.
Já a DOENÇA DO TRABALHO engloba todas as demais enfermidades que podem ser causadas pelo labor, porém existe a possibilidade de sua aquisição também em situações extralaborais.
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NOTÍCIA
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um empregado da Pirelli Pneus Ltda. e reconheceu seu direito à estabilidade por doença profissional prevista em norma coletiva. Embora a norma exigisse que o INSS ateste que a doença profissional foi adquirida em função do trabalho desempenhado, a Turma afastou a exigência se o nexo for comprovado judicialmente.
O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que não seria razoável que a forma de apuração da doença prevalecesse sobre o aspecto objetivo de o empregado ser portador de uma lesão provocada no exercício de sua profissão.
O trabalhador afastou-se do trabalho pela Previdência Social por duas vezes. Ao retornar da segunda alta previdenciária, foi demitido. A norma coletiva garantia a estabilidade, mas previa que a demonstração da doença e sua relação com o atual emprego teria de ser atestado pelo INSS.
Na reclamação trabalhista, ele pediu o reconhecimento da redução da capacidade de trabalho e a reintegração ao emprego em função compatível com seu estado de saúde, assim como o pagamento dos salários e demais verbas do período de afastamento.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, e este entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) com base na exigência contida na norma coletiva. No recurso ao TST, ele sustentou que a finalidade da cláusula normativa era assegurar aos empregados que sofrem acidente de trabalho ou doença profissional a garantia de estabilidade no emprego.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o TRT reconheceu que a redução da capacidade de trabalho estava relacionada às tarefas desempenhadas. Segundo ele, a exigência formal da norma coletiva de que o nexo fosse atestado pelo INSS, e não por laudo médico de perito judicial, não tem amparo legal, e frustraria seu próprio objetivo, que é "o amparo ao trabalhador num momento de acentuada vulnerabilidade".
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o ex-empregado opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.
Fonte: www.tst.jus.br/noticias