Turma afasta exigência de atestado do INSS para comprovar doença profissional

02 de setembro de 2014

O TST, MAIS UMA VEZ, RATIFICOU A LEGÍTIMA SOBERANIA DA PERÍCIA JUDICIAL TRABALHISTA AO DECIDIR QUE INDEPENDENTEMENTE DO ENTENDIMENTO PREVIDENCIÁRIO, CABE AO PERITO MÉDICO JUDICIAL DETERMINAR SE EXISTE OU NÃO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO.

Na publicação trazido no site do TST existe ainda um pequeno equívoco em relação aos termos usados para descrever a doença causada pelo labor. Neste caso, foi utilizado o termo DOENÇA PROFISSIONAL ao invés de doença do trabalho.

O termo DOENÇA PROFISSIONAL, conforme a literatura médica, deve ser aplicado somente aos casos de enfermidades cuja etiologia não possa ser atribuída a outra situação que não o trabalho, como por exemplo nas pneumoconioses ou intoxicações por metais pesados.

Já a DOENÇA DO TRABALHO engloba todas as demais enfermidades que podem ser causadas pelo labor, porém existe a possibilidade de sua aquisição também em situações extralaborais.

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NOTÍCIA

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um empregado da Pirelli Pneus Ltda. e reconheceu seu direito à estabilidade por doença profissional prevista em norma coletiva. Embora a norma exigisse que o INSS ateste que a doença profissional foi adquirida em função do trabalho desempenhado, a Turma afastou a exigência se o nexo for comprovado judicialmente.  

O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que não seria razoável que a forma de apuração da doença prevalecesse sobre o aspecto objetivo de o empregado ser portador de uma lesão provocada no exercício de sua profissão.

O trabalhador afastou-se do trabalho pela Previdência Social por duas vezes. Ao retornar da segunda alta previdenciária, foi demitido. A norma coletiva garantia a estabilidade, mas previa que a demonstração da doença e sua relação com o atual emprego teria de ser atestado pelo INSS.

Na reclamação trabalhista, ele pediu o reconhecimento da redução da capacidade de trabalho e a reintegração ao emprego em função compatível com seu estado de saúde, assim como o pagamento dos salários e demais verbas do período de afastamento.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, e este entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) com base na exigência contida na norma coletiva. No recurso ao TST, ele sustentou que a finalidade da cláusula normativa era assegurar aos empregados que sofrem acidente de trabalho ou doença profissional a garantia de estabilidade no emprego.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o TRT reconheceu que a redução da capacidade de trabalho estava relacionada às tarefas desempenhadas. Segundo ele, a exigência formal da norma coletiva de que o nexo fosse atestado pelo INSS, e não por laudo médico de perito judicial, não tem amparo legal, e frustraria seu próprio objetivo, que é "o amparo ao trabalhador num momento de acentuada vulnerabilidade".

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o ex-empregado opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.

Fonte: www.tst.jus.br/noticias

REMÉDIO PROIBIDO Homem de 40 anos com síndrome da talidomida obtém pensão vitalícia da União

01 de setembro de 2014

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, nesta semana, a concessão de pensão especial vitalícia a um paranaense de 40 anos com atrofia dos dois braços, resultante do uso do remédio Talidomida por sua mãe durante a gestação.

Ele pediu o pensionamento com maior valor, concedido a portadores da síndrome-da-talidomida com oito pontos, graduação estipulada em lei para aqueles com maior grau de dependência. Em abril de 2012, a Justiça Federal de Londrina lhe concedeu pensão de 1,5 salário-mínimo, referente à pontuação três da doença.

O Instituto Nacional do Seguro Social apelou no tribunal, alegando que o autor não comprovou o uso da substância pela genitora e que nasceu em 1969, ano em que a venda da talidomida já estava proibida há quatro anos no Brasil.

O relator do processo, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, entretanto, manteve os argumentos da sentença em seu voto. Segundo o juízo de primeira instância, “a prescrição de Talidomida para mulheres em idade fértil foi definitivamente proibida no Brasil somente após a edição da Portaria SVS/MS 63, de 1994. Até então, todas as medidas governamentais visavam apenas controlar o uso da medicação”.

O desembargador levou em conta as observações do perito. “'Há evidência forte, convincente, de que o autor é portador da síndrome-da-talidomida; isto é, dentre os graus de certeza, podemos concluir que a possibilidade de vínculo não só existe, como é a mais lógica para explicar sua doença, e a de maior convencimento”, diz o laudo pericial.

“A parte autora não pode ser prejudicada pela ausência de documentos que atestem a efetiva ingestão do medicamento por sua mãe, durante a gravidez. Havendo dúvidas acerca da síndrome alegada, a parte autora há que ser favorecida”, reproduziu Leal Júnior, citando parte da sentença.

Os valores deverão ser pagos com juros e correção monetária a partir de agosto de 2009, data do requerimento administrativo.

Talidomida
Os efeitos da síndrome são a aproximação ou o encurtamento dos membros junto ao tronco do feto, tornando-os semelhantes aos de uma foca — doença chamada, por essa característica, de Focomelia.

A droga começou a ser comercializada em 1957 para tratar o enjôo nas gestantes. Mais tarde, descobriu-se que a ingestão de um único comprimido nos três primeiros meses de gestação causava focomelia, e a Talidomida foi retirada do mercado.

No Brasil, em 1982, foi instituída uma pensão especial para as vítimas da Talidomida (Lei nº 7.070/1982). A pensão é concedida sempre que for constatado que a deformidade física é consequência do uso desse medicamento, independentemente da época de sua utilização.

Para o cálculo do valor do benefício é avaliado o nível de deficiência, existindo uma escala de 1 a 8 pontos, estabelecida conforme o grau de dependência do beneficiário. Atribui-se um ponto para cada aspecto da limitação da parte autora para o trabalho, a higiene e alimentação pessoal, resultante de sua deformidade física. Cada ponto dá direito a meio salário-mínimo. 

Fonte: www.conjur.com.br

Turma reconhece legitimidade de sindicato em ação contra redução de salários de professores

01 de setembro de 2014

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Professores de Campinas e Região para propor ação contra a Sociedade Campineira de Educação e Instrução, que mantém a Pontifícia Universidade Católica de Campinas, que teria reduzido salários de parte dos professores contrariando convenção coletiva. A Turma aplicou o artigo 8º da Constituição Federal e a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF) para concluir que o ente sindical "tem ampla legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria que representa". A decisão, unânime, determinou o retorno do processo à Terceira Vara do Trabalho de Campinas para que seja analisado o mérito do pedido.

Na ação, o sindicato alegou que a PUC-Campinas estaria descumprindo as cláusulas referentes à irredutibilidade salarial, criando três categorias diferentes com base no novo plano de cargos e salários, que diminuiu o valor das horas-pesquisa e, em consequência, os salários de alguns professores. Segundo a entidade, não haveria justificativa para a diminuição dos salários, pois não houve redução do tempo nem qualquer alteração qualitativa do trabalho dos professores. Alegou ainda que, para ser válida a nova regra, os professores teriam de aderir a ela, e que alguns teriam aderido apenas por medo de perderem seus empregos.

A Terceira Vara do Trabalho de Campinas considerou o sindicato ilegítimo para propor a ação e extinguiu o processo sem análise do mérito do pedido. De acordo com a sentença, o caso não trata de direito individual homogêneo (atendendo a uma categoria), pois envolve a análise da situação de cada profissional. Assim, a ação seria para defender direitos individuais e heterogêneos, para a qual o sindicato não teria legitimidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, com os mesmos fundamentos.

No recurso ao TST, o sindicato afirmou que a convenção coletiva que assegura a paridade salarial do professor ingressante constitui a origem comum do direito postulado no processo. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, citou a Súmula 286, que trata da substituição processual, e enfatizou ser irrelevante a discussão sobre direitos individuais ou homogêneos, uma vez que a legitimidade do sindicato para o ajuizamento da ação de cumprimento "está expressamente prevista em lei".

Fonte: www.tst.jus.br/noticias