Propagandista de medicamentos não receberá adicional de insalubridade

10 de novembro de 2014

Um propagandista de produtos farmacêuticos que trabalhava dentro de hospitais convencendo médicos a prescrever medicamentos comercializados pela Dr. Reddy´s Farmacêutica do Brasil Ltda. não vai receber insalubridade pelo trabalho desempenhado. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ele não tinha contato direto e permanente com pacientes nem com agentes biológicos infectocontagiosos que justificassem o adicional.

O propagandista disse na reclamação trabalhista que frequentava hospitais e clínicas, e pediu insalubridade em grau máximo devido à exposição frequente a agentes insalubres conforme a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Em defesa, a empresa argumentou que as visitas eram realizadas apenas em áreas comerciais dos hospitais e clínicas, em salas de reunião, recepções e dentro dos consultórios, sem qualquer contato com pacientes ou pessoas doentes.

A sentença, porém, foi favorável à empregadora, por entender que a frequência apenas eventual a ambientes hospitalares não expunha o trabalhador a contato direto com os agentes biológicos. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deu provimento a recurso do propagandista e considerou devido o adicional.

Ao recorrer ao TST, a empresa farmacêutica sustentou que o trabalhador ia aos hospitais "apenas propagandear produtos aos médicos, e não interagir com os pacientes", o que não caracteriza o contato permanente com pacientes de que trata a NR-15. Relator do processo, o desembargador convocado Breno Medeiros ressaltou, ao conhecer do recurso empresarial, que a decisão regional reconheceu que não havia o contato direto com pacientes ou utensílios hospitalares.

Para ele, independentemente de o laudo pericial constatar a insalubridade, é necessário que a atividade esteja elencada na Norma Regulamentadora 15 para que o trabalhador tenha direito ao adicional, conforme previsto na Súmula 448 do TST. A norma prevê o adicional ao trabalhador que tenha contato com material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, desde que exista o contato com os pacientes. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido.

Fonte: TST

Programa Trabalho Seguro lança nova campanha de prevenção de acidentes

05 de novembro de 2014

O Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Programa Trabalho Seguro) iniciou neste fim de semana uma nova campanha de âmbito nacional para a divulgação de ações de incentivo a trabalhadores e empregadores para a aplicação de medidas para a prevenção de acidentes. O tema da campanha deste ano é "Prevenção é o melhor caminho", e a ideia central é a de que acidentes não podem fazer parte da rotina nem acontecem por acaso, e sim por descaso.

Desde domingo (2), emissoras nacionais de TV, em parceria com o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), estão veiculando vídeos produzidos especialmente para a campanha. Ao todo, serão cinco vídeos que têm por objetivo chamar a atenção da sociedade para a importância de ações de prevenção. A campanha conta com o apoio dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, das instituições parceiras do Programa Trabalho Seguro, da Associação Brasileira de Rádio e TV (Abert) e de outros segmentos da sociedade relacionados aos direitos dos trabalhadores.

Confira abaixo o primeiro vídeo da campanha:

 

DECISÃO POLÊMICA - Gari será indenizado por contrair toxoplasmose e perder visão

05 de novembro de 2014

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um coletor de lixo de ser indenizado por danos materiais, na forma de pensão, pela perda da visão do olho direito após ter contraído toxoplasmose. O TST determinou o retorno do processo à 5ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), que arbitrará o valor e a forma de pagamento.

O gari foi contratado pela Construtora Queiroz Galvão S/A para prestar serviços para o Município de Vila Velha (ES). Ele disse que fazia a coleta do lixo sem a devida proteção e, a partir do contato com os germes existentes no lixo, contraiu toxoplasmose, o que acarretou a perda da visão. Ao se tornar inapto para o trabalho, pleiteou o pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais.

A Queiroz Galvão afirmou que fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs). A empresa sustentou que a toxoplasmose não tem nexo de causalidade com o trabalho, e alegou que o modo mais comum de transmissão da doença é pela ingestão de cistos do protozoário em alimentos contaminados, o que poderia ter ocorrido na própria casa do gari. O município sustentou a sua ilegitimidade para responder à ação, visto que não contratou o profissional.

A 5ª Vara do Trabalho de Vitória indeferiu os pedidos, levando em conta laudo médico que concluiu que a toxoplasmose não foi adquirida no ambiente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve o indeferimento da indenização por danos materiais, mas declarou a responsabilidade da empresa por danos morais e estéticos, condenando-a em R$ 30 mil. O entendimento foi o de que, apesar de ser possível contrair a doença em diversas situações, era provável que ele a tivesse adquirido no trabalho, pois, segundo a perícia, o gari usava a manga da camisa para coçar ou limpar os olhos e boca.

TST

Ambas as partes recorreram. O recurso da empresa foi acolhido apenas com relação aos honorários. Já o do trabalhador foi provido pela Turma para reconhecer o direito à reparação pelos danos materiais, na forma de pensão correspondente à importância da depreciação sofrida pelo trabalhador. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, o artigo 950 doCódigo Civil assegura o direito à indenização nas hipóteses em que há perda ou diminuição da capacidade de trabalho.

Fonte: TST


ESCLARECIMENTO

A infecção pelo T. gondii pode ocorrer pela ingestão de água e alimentos contaminados com oocistos eliminados com as fezes de felinos e ingestão de carne crua ou mal cozida, principalmente suína e bovina contendo cistos teciduais (Dubey.,2004; Dubey e cols., 2005). Os cistos podem ser formados nos tecidos cerca de sete dias após a infecção e permanecem viáveis por toda vida do indivíduo.

Dependendo da cepa de T. gondii, nem o congelamento das carnes contaminadas pode evitar a infecção (Dubey, 1998b e revisto em Tenter e cols., 2000), enquanto a sua exposição a altas temperaturas como 67oC (ou superior) afeta a viabilidade dos parasitas (Dubey e cols., 1990). Outra via de infecção é através da transmissão transplacentária dos taquizoítos (Dubey, 1991).

Em diversos países, têm sido descritas soroprevalências que variam de 15% a 85% na população humana.

Portanto, conforme o médico infectologista especialista em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícia Médica, Dr. Vinícius A. Resener, foi correto o entendimento do Perito ao concluir pela inexistência de nexo causal entre a doença e o trabalho, haja vista ser improvável a ocorrência de toxoplasmose em razão do exercício laboral, sendo esta uma enfermidade endêmica em todo o território nacional.