Construtora se isenta de condenação por insalubridade que desconsiderou laudo pericial

24 de setembro de 2014

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de revista interposto pela Milplan – Engenharia, Construções e Montagens Ltda. contra acórdão em que foi condenada a pagar adicional de insalubridade, apesar de laudo pericial contrário.

A decisão regional tinha sido proferida com suporte apenas no próprio entendimento do juiz relator acerca da impossibilidade da eliminação dos efeitos nocivos, sem nenhuma outra prova que o embasasse. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, se o artigo 195, parágrafo 2º, da CLT prevê a necessidade da prova pericial para o deferimento do adicional de insalubridade, "então é porque essa prova é, no mínimo, imune ao senso comum ou ao ‘prudente arbítrio' do julgador, sob pena de fazer letra morta do referido dispositivo".

De acordo com laudo pericial, embora os empregados trabalhassem em atividade insalubre, a utilização dos equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pela empresa neutralizava a exposição a ruídos e agentes químicos. O TRT-ES, porém, entendeu que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído e agentes químicos acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação "sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde, mas somente reduz seus efeitos". Segundo o acórdão, a menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, assim, "não afasta o direito ao adicional pleiteado".

Ao analisar o caso no TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte explicou que a decisão regional contrariou a Súmula 80 do TST, pela conclusão de que, apesar de o laudo apontar a eliminação dos dois agentes insalubres, essa eliminação nunca seria possível. Belmonte destacou a inviabilidade de a prova pericial ser desconstituída por senso comum e concluiu, então, por dar provimento ao recurso da Milplan para julgar improcedente a ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Montagem, Estrada, Ponte, Pavimentação e Terraplenagem (Sintraconst).

Fonte: TST

Vítima de violência a caminho do transporte da empresa não receberá indenização

18 de setembro de 2014

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral feito por uma empregada da McLane do Brasil Ltda., do Rio Grande do Sul, por ter sido vítima de abuso sexual no caminho para o local onde tomaria o transporte fornecido pela empresa. Para os ministros, não foram preenchidos os requisitos necessários para a responsabilização do empregador, uma vez que se trata de caso fortuito praticado por terceiro, fora da empresa e do horário de trabalho, contra o qual existe pouca ou nenhum defesa da empresa.

De acordo com o relato da trabalhadora, em maio de 2011, quando se deslocava para o ponto onde era apanhada pelo ônibus contratado pela empresa, a quatro quadras de sua residência, foi atacada por um indivíduo armado com faca que a assaltou e abusou sexualmente dela. Por isso, postulou o pagamento de indenização por danos morais e psicológicos no valor de R$ 200 mil, em virtude da agressão sofrida. Ela culpou a empresa por não fornecer transporte que passasse em frente a sua casa, como já havia solicitado antes do ocorrido, por temer a violência.

O juízo de origem julgou improcedente o pedido. "Não seria razoável pretender que o transporte fornecido pela empresa recolhesse os empregados na porta de suas casas, sendo perfeitamente aceitável que apenas passe próximo a esses locais", julgou o magistrado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS), ao analisar recurso, reformou a sentença por entender que houve omissão da empregadora, "que se mostrou insensível a um apelo absolutamente razoável" para pegá-la em casa.

A empresa foi condenada a pagar R$ 40 mil a título de indenização por danos morais e recorreu ao TST, alegando que o assalto fora praticado por terceiro e que não deu causa ao infortúnio, ressaltando que não ficou comprovada a sua conduta culposa, nos termos exigidos pelo artigo 186 do Código Civil.

Para a relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo, "foge ao razoável" exigir da empresa que pegue todos os seus empregados em casa para evitar tragédias em via pública, como a que ocorreu com a trabalhadora. "Constata-se que a violência sofrida decorreu de fator externo e alheio à relação de emprego, sem que a empresa tenha concorrido ou dado causa para seu acontecimento, o que afasta a possibilidade de condenação à reparação do dano", destacou. "Logo, também diante da caracterização da culpa exclusiva de terceiro, não há como se estabelecer nexo causal entre a violência sofrida pela trabalhadora, que nem sequer encontrava-se sob o comando diretivo da empregadora. O infortúnio decorreu de uma causa que não estava ao alcance da empregadora evitá-la", concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Mantida decisão que considerou discriminatória demissão de bancária com lúpus

18 de setembro de 2014

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pelo Itaú Unibanco S.A. para manter a decisão que mandou reintegrar uma caixa da instituição bancária portadora de lúpus. O entendimento da Subseção foi o de que, quando da demissão, o banco já tinha conhecimento da doença da empregada, não havendo como afastar a presunção de despedida discriminatória de que trata a Súmula 443 do TST.

Ao requerer em juízo a reintegração, a bancária alegou que sofria da doença crônica e incurável, mas que esta não era contagiosa ou incapacitante para o trabalho. Afirmou que a rescisão do contrato de trabalho, além de discriminatória, a colocou em situação de "exclusão social".

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), apesar de reconhecer que a bancária sofria da doença incurável, manteve a sentença que indeferiu a reintegração. Segundo o Regional, a doença havia sido diagnosticada em julho de 2003 e a bancária trabalhou por quase um ano até ser dispensada, fato que afastaria a presunção de discriminação.

A Terceira Turma do TST reformou o acordão com base na Súmula 443 do TST e por contrariedade aos princípios da dignidade da pessoa humana e da não discriminação (artigos 1º, inciso III, e 3º, IV, da Constituição) e determinou, além da reintegração, o pagamento dos direitos referentes a todo o período de afastamento. Segundo a Turma, em razão da ausência de legislação específica, os portadores de lúpus têm poucos direitos garantidos em lei e, muitas vezes, conseguem benefícios somente em decorrência das sequelas, quando a doença atinge o ponto de equipará-los a deficientes físicos ou pessoas com mobilidade reduzida.

SDI-1

O Itaú tentou levar o caso à apreciação da SDI por meio de agravo de instrumento, mas a Subseção entendeu que a alegação do banco, de que a dispensa resultou de uma reformulação na empresa não de ato discriminatório, não é suficiente para afastar a presunção que consta da Súmula 443, não sendo possível extrair do acórdão prova de que a reestruturação alcançou outros empregados além da bancária.

Quanto ao lapso de tempo entre a ciência da doença e a demissão da bancária, o relator, ministro Augusto César de Carvalho, concluiu na mesma forma do decidido pela Turma. Entendeu que, em caso de doença grave que suscite estigma ou preconceito, o empregador está impedido de dispensar o empregado, "salvo se provar que desconhecia a condição de saúde do empregado ou que o ato de dispensa decorreu de outra motivação lícita que não a condição de saúde do trabalhador". A decisão foi unânime.

Fonte: TST