CRM-PI denunciará ao CNJ abuso de autoridade contra médicos

12 de outubro de 2014
Após fatos ocorridos nas UTIs do Hospital Getúlio Vargas (HGV) e do Hospital de Urgência de Teresina (HUT), na madrugada dos dias 6 e 7, em Teresina (PI), quando dois médicos foram ameaçados de prisão por não conseguirem  alocar, por falta de vagas, dois pacientes, conforme mandado judicial, o Conselho Regional de Medicina do Piauí (CRM-PI) lançou nota de repúdio à ação judicial por considerá-la arbitrária e equivocada. 
 
No entendimento do CRM-PI, disponibilizar leito em UTI, seja na rede publica ou privada de saúde a pacientes do SUS, é função exclusiva de gestores do município e do Estado, jamais um ato que deva partir de médico em regime de plantão. Com a gravidade e repercussão do caso, o CRM convocou reunião extraordinária de seu Conselho Deliberativo, na noite desta quarta-feira (8), com a presença dos médicos envolvidos no caso e representantes da OAB Piauí.
 
Após a reunião, o CRM decidiu formalizar denúncia contra o juiz Deoclécio Sousa - autor dos mandados - junto à Corregedoria de Justiça do Piauí e no Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Outro encaminhamento aprovado é que haja uma aproximação maior entre o CRM, a OAB e o Judiciário para melhor entendimento das funções, deveres e direitos das partes em questões relacionadas à ocorrida e outras que venham a prejudicar o trabalho de médicos em seus plantões, bem como a prestação dos demais serviços de saúde à população.
 
Para os conselheiros do CRM-PI, os médicos plantonistas tiveram seus direitos cerceados, sofreram constrangimento, foram coagidos, intimidados e humilhados, além de terem sido ameaçados de prisão, com a presença de policiais armados, enquanto exerciam seu ofício. O Conselho considera que o juiz desconhecia a realidade de funcionamento sobre demandas de leitos em UTIs para pacientes em estado grave e, ao determinar prisões dos médicos, cometeu abuso de autoridade. 
 
Os médicos acima citados só não foram presos porque surgiram vagas nas UTIs por conta de mortes de pacientes, o que permitiu as internações solicitadas. Em seu relato, o médico Mario Primo informou que, a princípio, ao ser abordado por um oficial de justiça com mandado para internação de paciente vítima de acidente automobilístico, ele assinou o documento e fez a observação de que todos os leitos da UTI do HGV, pela qual respondia, estavam ocupados.
 
“O oficial de Justiça me disse que eu deveria, então, providenciar a transferência do paciente para um hospital particular. Informei que não tinha poder para isso. Eles foram embora e na madrugada uma outra pessoa chegou com um mandado do juiz determinando a minha prisão, com a presença de dois policiais militares armados. No momento, eu estava reanimando um paciente com parada respiratória. Um colega médico foi atendê-los, afirmando ser impossível eu interromper o procedimento. Enfim, quando a paciente novamente estabilizou, fui vê-los. Um policial disse que estava apenas cumprindo a ordem de prisão, mas que estava envergonhado, pois ele viu que a atitude era absurda. Foi uma situação vexatória, de pânico e de tensão", disse. 
 
 
Fonte: Assessoria de Imprensa CRM-PI

Ausência de perícia técnica inviabiliza adicional de insalubridade a carpinteiro

24 de setembro de 2014

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a condenação imposta à empresa Egelte Engenharia Ltda. de pagamento de adicional de insalubridade a um carpinteiro deferido sem a realização de perícia técnica. A Turma determinou o retorno processo à Vara do Trabalho para nova sentença, após a realização da prova pericial pertinente.

O empregado reclamou que trabalhava na construção do Porto de Itupanema (PA) exposto a agentes nocivos à saúde, como poeira, ruído, cimento, calor intenso e ventilação precária. Afirmou que, embora usasse os equipamentos de proteção (EPIs) fornecidos pela empresa, estes não neutralizavam os agentes insalubres.

A sentença julgou improcedente o pedido. Ao julgar recurso do trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA)  deferiu o adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o seu salário base, com o entendimento que não há obrigatoriedade de realização de prova pericial quando a "insalubridade pode ser aferida por outros meios".

Diferentemente, o relator do recurso da empresa ao TST, ministro Fernando Eizo Ono, afirmou que, em princípio, a perícia técnica é imprescindível para o deferimento do adicional. Assim, considerando que a decisão regional violou o artigo 195, parágrafo 2º, da CLT, excluiu a condenação imposta à empresa e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Abaetetuba (PA) para que dê nova sentença, após a realização da perícia. A decisão foi unânime.

Fonte: TST

BB pagará adicional de insalubridade por ruído de máquina de contar dinheiro

24 de setembro de 2014

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do mérito de recurso do Banco do Brasil S/A contra decisão que o condenou a pagar adicional de insalubridade a um bancário exposto diariamente a ruído de 96 decibéis, proveniente de quatro máquinas de contar dinheiro. O ruído extrapolava o limite de tolerância máxima diária de 95 decibéis para duas horas de exposição, conforme previsão legal.

A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que deferiu ao bancário o adicional em grau médio. Ele trabalhou por mais de sete anos no Setor Regional de Tesouraria (Seret) do BB em Santa Maria (RS) e, segundo informado no processo, não recebeu protetores auditivos adequados para eliminar a insalubridade decorrente das máquinas contadoras de cédulas.

Ao recorrer ao TST, o BB alegou que a atividade desenvolvida pelo empregado não era insalubre ou penosa, nem havia qualquer indicativo de perda auditiva ou prejuízo à saúde dos trabalhadores do setor, porque, segundo o empregador, o nível de ruído dentro da agência seria normal. Sustentou também que não havia prova conclusiva de que o percentual de ruído ou decibéis "agrediu o trabalhador acima dos níveis de tolerância permitido".

O relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou informação da perícia de que o nível de ruído no ambiente de trabalho variava de 87 a 96 decibéis e que, conforme depoimento de representante do banco, as máquinas ficavam ligadas entre uma hora e meia e duas horas por dia. O laudo esclareceu ainda que elevados níveis de ruído, sem abafadores do tipo "em concha" ou plugs auriculares, podem causar "sérios danos ao sistema auditivo, de chiados e zumbidos até surdez permanente e irreversível".

"Considerando que o limite de tolerância máxima diária é de 95 decibéis para duas horas de exposição, conforme previsto no Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3.214/78, e que esse ruído era extrapolado, deve ser mantido o pagamento do adicional de insalubridade, conforme decidido pelo TRT-RS", afirmou o relator. Seguindo seu voto, a Turma não conheceu do recurso de revista por não constatar, na condenação, contrariedade ao item I da Súmula 448 do TST, nem violação dos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e 189 da CLT – itens alegados pelo banco.

Fonte: TST