Operador de empilhadeira receberá adicional periculosidade pela troca de botijão

16 de novembro de 2014

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um operador de empilhadeira da TTB Indústria e Comércio Ltda. adicional de periculosidade pela troca do botijão de gás da máquina cinco vezes por semana. Para o relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a exposição tinha periodicidade regular e por tempo que não era reduzido, a ponto de minimizar o risco. O contato com agente inflamável, a seu ver, representa risco de morte ou acidente grave a qualquer momento.

Testemunha da empresa no processo, outro operador de empilhadeira afirmou que não trocava o gás todos os dias, mas três ou quatro vezes por semana, demorando no máximo cinco minutos. O juízo de primeiro grau entendeu que a exposição ao risco era eventual, pois, segundo laudo pericial, os inflamáveis eram armazenados em local distante de onde o operador desenvolvia sua atividade. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença com base na parte final da Súmula 364 do TST, que considera indevido o adicional quando o contato for eventual ou por tempo extremamente reduzido.

A decisão foi reformada no TST, com base no voto do relator. Para ele, o ingresso do operador na área de risco não era aleatório, mas parte de sua rotina, incidindo, no caso, a regra que obriga o pagamento do adicional. Por entender contrariada a Súmula 364, o ministro proveu o recurso do trabalhador e condenou a TTB a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o total das parcelas de natureza salarial por todo o período contratual.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a TTB opôs embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma.

Fonte: TST

DANO MORAL - Empregado alvo de boato sobre AIDS receberá indenização

11 de novembro de 2014

Um operador de computador da Network Distribuidora de Filmes S. A. vítima de um falso boato, circulado no trabalho, de que era portador do vírus da AIDS vai ser indenizado em R$ 50 mil por danos morais. A Network e outras três empresas do setor tentaram se livrar da condenação, mas o agravo de instrumento foi desprovido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O operador contou na ação trabalhista que quando seus problemas de saúde começaram, com a suspeita de um tumor, solicitou ao presidente das empresas um abono para consultar um especialista, mas ouviu dele "em alto e bom som, na frente de outros empregados, que seus sintomas eram típicos de AIDS". A partir de então, passou por grandes constrangimentos, sendo alvo da discriminação dos colegas de trabalho.

Com o intuito de por fim àquela situação, ele disse que apresentou o resultado negativo de exame de Aids à empresa, mas ouviu ainda do presidente que "aquilo não provava nada". Ele trabalhou nas empresas de 1990 até 2005.

Na decisão que deferiu a verba indenizatória ao empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) registrou que testemunhas confirmaram que o boato, de fato, circulou na empresa, e foi desmentido posteriormente quando se constatou que o seu real problema de saúde era um tumor no crânio. Uma das testemunhas afirmou que o comentário partiu do presidente das empresas.

No TST

Segundo o relator do agravo de instrumento pelo qual as empresas pretendiam que o TST revisse a condenação, ministro Vieira de Mello Filho, a reparação moral pressupõe a violação de algum dos direitos fundamentais e personalíssimos do cidadão, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade, a privacidade e a integridade física. Assim, boatos a respeito de doença estigmatizante, como a registrada no caso, "vulnera a imagem do empregado e é passível de reparação moral", conforme o entendimento da Súmula 443 do TST, aplicável analogicamente ao caso.

O relator esclareceu que a indenização foi deferida pelo Tribunal Regional com base em depoimentos testemunhais que comprovaram a circulação do falso boato, e ressaltou que a Corte regional é soberana na análise dos fatos e provas do processo.

A decisão foi por unanimidade.

Fonte: TST

DECISÃO CONTROVERSA - Trabalhador que respirava ar gelado receberá adicional de insalubridade

10 de novembro de 2014

Um trabalhador que provou que respirava ar gelado quando conferia cargas em câmaras de resfriamento conseguiu na Justiça do Trabalho o direito de receber o adicional de insalubridade. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não entrou no mérito) do recurso, mantendo decisão que reconheceu as atividades como insalubres em grau médio. A decisão foi unânime.

O conferente afirmou que ingressava diariamente em câmaras a temperaturas negativas para a checagem de produtos resfriados, sem que a Elog Logística Sul Ltda. lhe fornecesse máscara ou outros equipamentos de proteção individual (EPIs). Segundo a empresa, o empregado jamais trabalhou em condições insalubres e, ainda que o tivesse, deveria se levar em conta o tempo reduzido de exposição ao frio.

A perícia apontou que o trabalhador estava sujeito a condições insalubres em grau médio, mas a 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS) levou em conta depoimentos de outros empregados para rejeitar o pedido de adicional. Testemunhas relataram que a checagem nas câmaras frias não ocorria todos os dias e que pelo menos três conferencistas se dividiam no serviço, sendo o contato com o agente insalubre eventual e reduzido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença e determinou o pagamento do adicional. O entendimento foi o de que o choque térmico causado pelo ingresso e saída da câmara fria é insalubre, independentemente do tempo de permanência no ambiente resfriado.

A empresa recorreu, mas a Oitava Turma do TST observou que, para modificar a conclusão do Regional de que o trabalhador respirava ar gelado e que suas atividades estavam enquadradas como insalubres, conforme o anexo 9 da NR 15 da Portaria 3.214/78, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão seguiu o voto do relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin.

Fonte: TST

Nota do site Pericias.com

A NR-15, em seu Anexo n. 09, não menciona o "choque térmico" em sua redação, não podendo ser este um critério técnico a ser adotado pelo perito para a sua conclusão. Deve-se analisar se ocorre exposição desprotegida, bem como qual a habitualidade encontrada. Ademais, não existem EPIs para aquecer o ar que é respirado, bem como o organismo humano faz este aquecimento do ar no trajeto entre as fossas nasais e os pulmões.