Motorista que provocou acidente após crise de epilepsia tem justa causa revertida

18 de dezembro de 2014

A Justiça do Trabalho condenou a Transporte Coletivo de Rolândia Ltda., do Paraná a pagar todas as verbas rescisórias a um motorista dispensado por justa causa, alegando negligência por ter dormido ao volante e provocado um acidente de trânsito. Ficou provado, porém, que o acidente aconteceu porque o trabalhador foi acometido por mal súbito, decorrente de crise epilética.

Por considerar que o acidente não ocorreu por culpa do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) afastou a justa causa. A empresa, então, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) alegando violação do artigo 482, alínea "a", da CLT. Ao analisar o processo, porém, a Sétima Turma não conheceu (não examinou o mérito) do recurso de revista.

Acidente

O motorista conduzia veículo de transporte coletivo quando, por volta das 20h50 de 25/5/2009, perdeu a consciência. O ônibus colidiu com um poste e um automóvel estacionado. Para a empresa, a conduta revelaria negligência, imprudência e imperícia, e o atestado médico apresentado pelo motorista, com data posterior ao acidente, não comprovaria o mal súbito.

De acordo com o TRT-PR, independentemente de a causa do desmaio ter sido uma crise epiléptica, a empresa não demonstrou que o acidente decorreu  de atitude imprudente, negligente ou imperita do empregado, "que tinha mais de dez anos de serviços prestados sem relato de incidentes de maior importância". Considerou também que o ônus da prova cabia à empregadora, que abriu mão de ouvir testemunhas.

Outro aspecto levado em conta pelo Regional para presumir que a colisão teve origem no mal súbito foi o fato de ele ter permanecido inconsciente, conforme relatado por testemunha: se estivesse, de fato, dormindo, o mais provável é que acordasse com o impacto.

TST

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o motorista não se desincumbiu do ônus de comprovar que seria portador de enfermidade e que a causa do acidente seria decorrência desta doença. Ao analisar o recurso, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, observou que não poderia invalidar as conclusões a que chegou o TRT-PR, conforme pretendia a empregadora. "O Tribunal Regional, com base na prova produzida nos autos, foi expresso ao afirmar que o trabalhador foi acometido por mal súbito, decorrente de crise epilética, razão pela qual afastou a justa causa como forma de resolução do contrato de trabalho, porque comprovado que o acidente de trânsito não ocorreu por sua culpa", destacou.

O ministro assinalou que a verificação de violação do dispositivo legal apontado pela empresa exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126.  E destacou que os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial são oriundos do mesmo TRT que proferiu a decisão e de Turmas do TST, não servindo ao fim pretendido.

Fonte: TST

Afastada prescrição em ação de herdeiras de vítima de silicose ajuizada 20 anos após desligamento

18 de dezembro de 2014

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o pedido de indenização das herdeiras de um trabalhador que se afastou do trabalho em 1988 após ter adquirido silicose em razão das atividades desenvolvidas para a Anglogold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S.A. Como a ação foi ajuizada apenas em 2013, após a morte do trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia considerado prescrito o prazo para o ajuizamento da ação. Mas, para o relator do processo no TST, ministro Emmanoel Pereira, o marco inicial para a contagem do prazo deve ser o momento da morte do trabalhador.

O pedido de indenização foi feito pela viúva e por duas filhas. Elas descreveram que o operário trabalhou em minas de subsolo da Anglogod, sucessora da Mineração Morro Velho Ltda., em Nova Lima (MG), por 11 anos. No atestado de óbito, consta que ele havia contraído pneumoconiose (silicose), doença enquadrada pela legislação trabalhista como acidente de trabalho.

As herdeiras alegaram que, ao ingressar na empresa, o familiar não apresentava nenhum problema de saúde. Na reclamação trabalhista e ajuizaram ação contra a empresa pleiteando indenização por danos morais e pensão pela falta da adoção de medidas capazes de diminuir a exposição diária a quantidades excessivas de silicatos, ocasionando a perda precoce do pai e marido aos 66 anos.

A mineradora se defendeu afirmando que forneceu todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários, e que a morte do ex-empregado não tinha nexo com as suas atividades. Pediu ainda a declaração da prescrição, uma vez que a rescisão do contrato de trabalho com o trabalhador ocorrera mais de 20 anos antes.

Prescrição

A prescrição foi afastada pelo juízo da Vara do Trabalho de Nova Lima, que entendeu que o direito pretendido pelas herdeiras se caracterizou a partir do falecimento do ex-empregado. No mérito, arbitrou pensão e indenização por danos morais de R$ 30 mil para cada uma delas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) extinguiu o processo por considerar prescrito o prazo para o ajuizamento da ação. Para o TRT-MG, a morte não pode ser considerada como marco inicial para a contagem do prazo prescricional ou de exigência de indenização das herdeiras, e sim o conhecimento do ato lesivo que resultou no falecimento do empregado.

TST

As herdeiras recorreram ao TST sustentando que ação foi ajuizada dentro do prazo legal e que a prescrição passou a ser contada no momento do  óbito do empregado.

Para o ministro Emmanoel Pereira, que analisou o caso, as sucessoras do trabalhador são partes legítimas para propor a ação, e a prescrição a ser examinada é aquela do Código Civil de 2002, de três anos. "O trabalhador morreu em 2013. Aqui se encontra o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, pois foi o momento culminante da lesão," destacou.

Ao dar provimento ao recurso das herdeiras, ele afastou a prescrição e determinou o retorno do processo ao TRT-MG. A decisão foi unânime. 

Fonte: TST

Técnico de radiologia que extrapolou limite legal de jornada não será indenizado

01 de dezembro de 2014

A juíza Patricia Andrades Gameiro Hofstaetter, da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, negou pedido de um técnico de radiologia que pedia a condenação da Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de pensão mensal e indenização por dano moral, por ele ter adquirido doença ocupacional.

Cerca de oito meses depois de ter sido contratado, o autor da ação trabalhista começou a trabalhar também para o Hospital São José, na mesma função. Assim permaneceu por 16 anos, quando foi diagnosticado com leucemia. Hoje ele está aposentado por invalidez.

Apesar de existir o nexo de causalidade entre a atividade e a doença, a magistrada entendeu que o técnico se expôs a uma condição nociva por sua conta e risco, ao ficar exposto à radiação ionizante numa jornada superior a 24 horas semanais, conforme limita a Lei 7.394/85. A juíza Patricia concluiu que ele agiu de forma imprudente, até porque confirmou ao perito médico que sabia do limite fixado, sendo a culpa pela doença exclusivamente sua.

A 3ª Câmara do TRT-SC confirmou a decisão e entendeu que a empresa comprovou seu cuidado com o cumprimento das medidas de segurança. Além da exposição a níveis controlados e uso de equipamentos de proteção, a Unimed tem um plano de proteção, realizando exames periódicos nos empregados para verificar os níveis de radiação.

O radiologista chegou a argumentar que a empresa sabia da dupla jornada e não tomou nenhuma providência para impedir. Os magistrados, contudo, entenderam que não é obrigação da empresa interferir, até porque ele passou a prestar serviços para o Hospital São José depois de ter sido contratado pela Unimed.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT 12