Agente comunitária de saúde não receberá adicional de insalubridade

02 de março de 2015

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio a uma agente comunitária de saúde do Município de Lajeado (RS). Segundo a Turma, a atividade não é classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A empregada alegou na reclamação trabalhista que sua atividade exigia contato habitual e permanente com pessoas doentes. Ela trabalhou para o município durante um ano, entre 2012 e 2013, por prazo determinado. Disse que acompanhava 134 famílias numa microárea em que havia um caso de gripe A diagnosticado, dois casos de HIV  e quadros de viroses.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia deferido a verba adicional, com base na informação do laudo pericial de que a agente comunitária utilizava apenas protetor solar e jaleco como equipamentos de proteção individual. O perito concluiu pela presença de condições de insalubridade em grau médio, de acordo com o Anexo 14 da NR-15 do MTE, pela exposição habitual e permanente a agentes biológicos.

Recurso

No recurso para o TST, o município sustentou que a empregada não teria direito ao adicional porque a atividade de agente comunitário de saúde não consta da relação oficial do Ministério do Trabalho. O relator, ministro Alberto Bresciani, lhe deu razão, esclarecendo que a jurisprudência do TST considera que o trabalho dos agentes comunitários de saúde "não se equipara àquele desempenhado em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana".

O magistrado afirmou que o adicional é indevido pela ausência de amparo normativo, apesar de o laudo pericial ter atestado a insalubridade das atividades desempenhadas pela empregada. "De acordo com item I da Súmula 448 do TST, a matéria já não comporta discussão no âmbito desta Corte", concluiu.

Assim, o relator excluiu da condenação imposta ao município o pagamento do adicional de insalubridade, restabelecendo sentença que julgou improcedente o pedido. A decisão foi por unanimidade. 

Fonte: www.tst.jus.br

SEM NEXO CAUSAL - Alergia a antibiótico após cirurgia plástica não gera danos morais, julga TJ-SP

24 de fevereiro de 2015

O cirurgião plástico não pode ser responsabilizado pela insatisfação de uma paciente que teve alergia a um antibiótico usado depois de cirurgia plástica para enxerto de gordura na face (lipoenxertia). Assim, não deve indenizar a paciente por ela não gostar do resultado estético do procedimento hospitalar para tratar da alergia.

Assim decidiu o juiz Marcelo Perino, da 42ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar o pedido de uma paciente para receber indenização por danos morais de um cirurgião plástico paulista por ter sofrido "desconfiguração dos resultados estéticos" que ao se submeter à cirurgia.

Segundo o texto da sentença, a ex-paciente alegava que havia nexo causal entre o procedimento estético a que foi submetida e o resultado do tratamento de sua alergia após a cirurgia, que acabou desconfigurando o resultado alcançado com a plástica. O juiz condenou a paciente ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios em R$ 1,5 mil.

Na defesa do médico, os advogados alegaram que as reações alérgicas da paciente foram “resultados independentes e desprovidos de causalidade com o preenchimento nela efetuado”, o que descaracterizaria possível falta técnica ou diagnóstico errado, tampouco resultado plástico inadequado.

Informaram, também, que o processo administrativo movido também pela paciente fora arquivado pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo por falta de comprovação de “infringência ético-profissional”. Os advogados disseram na inicial, ainda, que não há procedimento médico completamente seguro e que a reclamante não apresentou queixa quanto ao resultado da lipoenxertia.

Matéria de direito
A sentença aponta, na decisão, que o laudo médico-pericial demonstrou que houve reação alérgica a um dos antibióticos administrados à paciente, que foi sanado pelo tratamento endovenoso. No entanto, a infecção comprometeu o resultado estético atingido com a operação, o que demonstra a falta de nexo causal, “independente de todos os cuidados intra e pós-operatórios terem sido observados”, afirma o texto.

A decisão assinala que “apesar do entendimento de que há responsabilidade objetiva em casos de cirurgias plásticas, não restou comprovada responsabilidade do réu pelo procedimento não ter atingido resultado esperado”. Aponta, também, que o laudo técnico demonstra que “não há indícios de má prática médica por parte do cirurgião plástico”.

O juiz Marcelo Perino frisa, ainda, que o laudo deixou demonstrado a falta de nexo causal no que se refere à falta de cuidados alegados pela requerente no que diz respeito a todo o procedimento pré, intra, e pós operatório demonstrado pelo médico requerido.

Informações de: www.conjur.com.br

Câmara amplia jornada máxima de trabalho de motoristas profissionais

18 de fevereiro de 2015

Atualmente, jornada máxima é de 10 horas, incluindo horas extras. Pela proposta aprovada, o tempo de trabalho diário poderá chegar a 12 horas, se houver acordo com sindicato.

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (11), proposta que permite a jornada do motorista profissional seja de oito horas, mais quatro extras, se aprovado por convenção ou acordo coletivo.

Atualmente, a regra é de oito horas mais duas, apenas. Emenda pretendia manter essa regra, mas foi rejeitada pelos deputados.

Os deputados concluíram a votação das emendas do Senado ao projeto que aumenta o tempo máximo ao volante do motorista profissional de 4 horas para 5,5 horas contínuas e altera a forma de aproveitamento do descanso obrigatório, além de outros detalhes no regulamento da profissão.

A matéria (PL 4246/12) será enviada à sanção presidencial. O texto aprovado é um substitutivo do relator pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, deputado Jovair Arantes (PTB-GO), aos projetos de lei 4246/12, do deputado Jerônimo Goergen (PP-RS); e 5943/13, da comissão especial que analisou o tema.

Peso extra
Na votação desta quarta, o Plenário manteve o aumento de 5% para 10% da tolerância admitida sobre os limites de peso bruto do caminhão por eixo para rodagem nas estradas brasileiras. O Senado tinha proposto a exclusão da mudança.

Outro artigo que o Senado propunha excluir e a Câmara manteve prevê que os veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pagarão taxas de pedágio sobre os eixos mantidos suspensos.

Exame
Entre as obrigações previstas no projeto para o motorista profissional, está a realização periódica de exame toxicológico com janela de detecção de 90 dias.

O exame será exigido para a renovação e a habilitação das categorias C, D e E em periodicidade proporcional à validade da carteira de habilitação, de 3,5 anos ou 2,5 anos, e terá de ser realizado nas clínicas cadastradas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

A nova obrigação não diferencia os motoristas que estejam exercendo a profissão daqueles que estão afastados da atividade ou aposentados. Recentemente, resolução do Contran com a mesma exigência teve sua vigência prorrogada para o final de abril. A estimativa é de que o exame, a ser pago pelo motorista, fique em torno de R$ 300.

Tempo de descanso
De acordo com o texto, a cada seis horas no volante, o motorista deverá descansar 30 minutos, mas esse tempo poderá ser fracionado, assim como o de direção, desde que esse último seja limitado às 5,5 horas contínuas.

Já o descanso obrigatório, de 11 horas a cada 24 horas, poderá ser fracionado, usufruído no veículo e coincidir com os intervalos de 30 minutos. O primeiro período, entretanto, deverá ser de 8 horas contínuas.

O texto também define o que é tempo de espera, quando o motorista não está dirigindo. São enquadradas nesse conceito as horas em que o motorista profissional empregado aguarda a carga ou descarga do caminhão e o período gasto com a fiscalização de mercadoria na alfândega.

Se essa espera for maior que duas horas, o tempo será considerado como repouso.

A proposta converte em advertência as multas aplicadas em decorrência da lei atual (12.619/12) quanto à inobservância dos tempos de descanso e também aquelas por excesso de peso do caminhão.

Longa distância
Nas viagens de longa distância com duração maior que sete dias, o projeto concede repouso semanal de 35 horas, contra as 36 horas da lei atual, permitindo seu fracionamento em dois e o acúmulo de até três períodos de repouso seguidos, que poderão ser usufruídos no retorno da viagem.

No caso do empregado em regime de compensação, que trabalha 12 horas seguidas e descansa por 36 horas, o projeto retira a necessidade de a convenção ou acordo coletivo que prever esse regime justificá-lo em razão de especificidade, de sazonalidade ou de característica do transporte.

Todas as regras de descanso semanal e diário constam da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-lei 5.452/43).

O projeto permite ao motorista estender o período máximo de condução contínua pelo tempo necessário para chegar a um lugar que ofereça segurança e atendimento. Na lei atual, essa extensão é de uma hora.

Penalidades
A penalidade que poderá ser aplicada pela polícia rodoviária ao caminhoneiro por descumprir esses períodos de repouso passa de grave para média, embora permaneça a retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso.

Entretanto, o projeto determina a conversão da penalidade para grave se o motorista cometeu outra infração igual nos últimos 12 meses.

No caso dos motoristas de ônibus, o fracionamento do intervalo de descanso poderá ser em períodos de 5 minutos e, se o empregador adotar dois motoristas, o descanso poderá ocorrer com o veículo em movimento. Após 72 horas, no entanto, o repouso deverá continuar em alojamento externo ou com o veículo parado se for do tipo leito.

Cessão de veículo
Serão permitidos também o empréstimo de veículo de empresa de transporte ao motorista autônomo, sem vinculação empregatícia; e a circulação em qualquer horário do dia de veículos articulados com até 25 metros de comprimento.

O pagamento ao motorista ou à transportadora pelo tempo que passar de cinco horas na carga e descarga de veículo passa de R$ 1 por tonelada/hora para R$ 1,38 e será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Locais de descanso
Em relação aos locais de descanso e pontos de parada, o projeto determina a publicação da relação desses locais pelo poder público e condiciona a aplicação das penalidades pelo descumprimento da futura lei à publicação dessa relação e de suas atualizações subsequentes relativamente a cada rodovia incluída.

Entre os locais de repouso e descanso dos motoristas profissionais, o projeto lista estações rodoviárias, refeitórios das empresas ou de terceiros e postos de combustíveis.

Está previsto também que o poder público terá cinco anos para ampliar a disponibilidade dos locais de repouso e descanso nas estradas, inclusive por meio da exigência de sua abertura pelas concessionárias de rodovias e instituição de linhas de crédito.

Para estimular o desenvolvimento da atividade de transporte terrestre nacional de cargas, o texto cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Transporte de Cargas Nacional (Procargas).

Íntegra da proposta:
PL-4246/2012

Fonte: TRT 12