Empresa é absolvida de indenizar auxiliar por revista com detector de metais

01 de maio de 2015

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a Importadora e Exportadora de Cereais S.A. de indenizar uma empregada por danos morais por revista com detector de metais. Segundo o relator do processo no TST, ministro João Oreste Dalazen, a trabalhadora não conseguiu provar as alegações de que, ao fazer a revista, um segurança esfregava com força o aparelho no seu corpo e a apalpava "do pescoço ao pé, incluindo pernas e nádegas".

"Não se trata aqui de revista íntima, principalmente porque a trabalhadora não comprovou o contato do detector de metais com o corpo ou qualquer outra forma de violação da intimidade", frisou o ministro. Para ele, não foi constatada ilicitude ou abuso de poder por parte da empresa nas revistas realizadas.

A empresa recorreu ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aumentar o valor da indenização de R$ 2.525 definido na primeira instância, para R$ 5 mil. Além do ressarcimento por danos morais, a trabalhadora, auxiliar do setor de fatiamento de frios, requereu rescisão indireta, alegando que pediu demissão coagida pela situação de constrangimento da revista diária. 

O TRT considerou abusivo o procedimento, enfatizando que, além da ofensa íntima causada à empregada, a conduta era de conhecimento de todos os empregados, conforme outras demandas ajuizadas na Vara do Trabalho de Lajeado (RS). Assinalou que a revista de empregados e seus pertences deve ser realizada dentro dos limites da razoabilidade, de modo a preservar a intimidade do trabalhador.

No recurso contra o pagamento de indenização, a empregadora alegou que o procedimento é o mesmo adotado em diversos estabelecimentos públicos e comerciais, como aeroportos, bancos e casas noturnas, não se confundindo com revista íntima. Ressaltou, também, haver contratado vigilantes e porteiros treinados para realizar a atividade.

TST

O ministro Dalazen assinalou que a única testemunha da trabalhadora disse que "não ficou sabendo de nenhum caso de abuso de um guarda em relação à revista em alguma empregada". E acrescentou que encara com reservas a afirmativa, feita pela mesma testemunha, de que "um guarda passava o aparelho pelo corpo, inclusive no meio das pernas".

Ao analisar os depoimentos transcritos pelo TRT, Dalazen considerou que a prova ficou dividida, pois "o preposto e a testemunha da empresa asseveraram que não havia contato físico nas revistas". Para o ministro, a medida era "exercício legítimo e regular do direito à proteção do patrimônio da empresa, até mesmo porque não foi registrada existência de contato físico ou conduta que excedesse o exercício do direito à proteção do patrimônio da empregadora".

Fonte: TST

Empresa pagará adicional a empregado que acompanhava enchimento de cilindros de gás

23 de abril de 2015

A empresa mineira Nutrição Refeições Industriais Ltda. terá de pagar o adicional de periculosidade a um empregado que acompanhava o enchimento de cilindro de gás (GLP). A condenação foi imposta pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com o entendimento de que o contato com produto inflamável em média três vezes ao mês não se enquadra no conceito de exposição eventual.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia reformado a decisão de primeiro grau e excluído o adicional de periculosidade da condenação imposta à empresa, afirmando que o tempo de exposição do empregado ao perigo era "extremamente reduzido" e não justificava a percepção da verba, como estabelece a Súmula 364 do TST.

No recurso para o TST, o trabalhador sustentou seu direito ao adicional alegando que a súmula foi mal aplicada ao seu caso, uma vez que o laudo pericial atestou que a sua função era acompanhar o enchimento dos cilindros com produto inflamável, por período de 15 a 20 minutos por semana.

O recurso foi examinado sob a relatoria do ministro Hugo Carlos Scheuermann, que lhe deu razão. Ele afirmou que o contato do empregado com inflamável à razão máxima de três vezes ao mês, e ainda num período de 15 a 20 minutos, corresponde a cerca de 0,45% da sua jornada mensal, o que não se enquadra no conceito de exposição meramente eventual compreendida na Súmula 364, como entendeu o TRT. O ministro explicou que há risco de explosão a qualquer instante naquele intervalo de tempo.

O relator deu provimento ao recurso para determinar o restabelecimento da sentença que havia deferido o adicional de periculosidade ao empregado. Seu voto foi seguido por unanimidade na Turma.

Fonte: TST

DECISÃO POLÊMICA: Exposição à fumaça de cigarro garante adicional de insalubridade

14 de abril de 2015

O Café VIP Ltda., localizado no Aeroporto de Belém (PA), foi condenado a pagar adicional de insalubridade a uma empregada que atuou no caixa do local, devido à exposição à fumaça de cigarro, charuto e cachimbo. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do empregador, que pretendia rediscutir a condenação.

O café, no qual a empregada trabalhou por mais de quatro anos, era um local fechado, no qual funcionava uma lanchonete e o Clube do Charuto, onde era permitido o fumo de cigarros, charutos, narguilé e cachimbos. O pedido de adicional de insalubridade, no grau médio, foi deferido na primeira instância, calculado sobre o salário mínimo.  

Com o argumento de que não foi feita inspeção no local de trabalho atestando a insalubridade, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que negou provimento ao recurso. O TRT considerou que o próprio empregador juntou aos autos exame da empregada, realizado em 2009, em clínica especializada em exames pulmonares, em que foi constatado distúrbio ventilatório restrito leve, compatível com o trabalho em contato com fumo.

O Regional esclareceu que a empresa, para contestar o pedido, não apresentou os atestados de saúde ocupacional (ASOs) admissional, periódicos e demissional, reforçando a presunção de veracidade das alegações da trabalhadora. Acrescentou que o Café VIP foi notificado pela Vigilância Sanitária por permitir o uso de cigarros em ambiente fechado, comprovando a insalubridade do local.

Outro ponto considerado foi o depoimento de testemunha em audiência, informando que, na época em que trabalhou na tabacaria, o número de fumantes era excessivo. Com base nesses elementos, o TRT concluiu que a empresa não conseguiu invalidar as alegações da trabalhadora. "Ao contrário, ficou evidenciado que o local de trabalho era, efetivamente, insalubre", destacou.

TST

No agravo ao TST, o empregador alegou não haver previsão legal de enquadramento da fumaça de cigarros, charutos e cachimbos como insalubre. Insistiu no processamento do recurso de revista por violação ao artigo 189 da CLT.

A ofensa não foi constatada, contudo, pelo relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, segundo o qual o dispositivo "não prevê quais agentes nocivos à saúde são considerados insalubres". O artigo da CLT apenas considera como insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, "exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos".

O relator também considerou inviável a pretensão de processar o recurso de revista por divergência jurisprudencial, pois as três decisões apresentadas para esse fim eram formalmente inválidas, pois a empresa não observou aos requisitos previstos na Súmula 337 e no artigo 896 da CLT

A decisão é considerada polêmica do ponto de vista da Saúde e Higiene Ocupacional, pois a avaliação da insalubridade relacionada a agentes ambientais respiratórios depende da análise in loco, com aferição dos compostos presentes e sua quantificação.