Dispensa de metalúrgico com sintomas de Alzheimer é declarada nula

19 de maio de 2015

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Case New Holland Latin America Ltda. contra decisão que declarou a nulidade da dispensa de um metalúrgico que apresentava sintomas do Mal de Alzheimer. A Turma entendeu caracterizada a atitude discriminatória da empresa ao dispensá-lo quando estava com sintomas de moléstia grave.

De acordo com o filho do trabalhador, que o representou na ação, os sintomas da doença, como confusão, falta de memória, desinteresse pelas tarefas e confusão com dias e horários, apareceram após um período conturbado na empresa, depois de uma lesão no joelho que atribuiu a operação com empilhadeira. Ao voltar de uma cirurgia, as mudanças de comportamento começaram a ser observadas, mas a empresa o demitiu antes do resultado que confirmou a doença, quando faltavam 18 meses para a aposentadoria.

 Com base na convenção coletiva que garantia estabilidade pré-aposentadoria, ajuizou a reclamação trabalhista pedindo a nulidade da demissão, reintegração e indenização do período de desligamento. A negou que se tratasse de doença profissional na época da dispensa, e afirmou que não havia nexo causal entre as atividades e as doenças desenvolvidas.

O juízo de primeiro grau acolheu o laudo pericial, que afastou a relação da doença com o trabalho, e indeferiu os pedidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, declarou a nulidade da dispensa, por ter ocorrido sem que o trabalhador estivesse em pleno gozo da saúde.

O Regional fundamentou a decisão no artigo 168, inciso II, da CLT, que exige o exame médico demissional para atestar a saúde do empregado, e no artigo 196 da Constituição Federal, trata do direito à saúde. Entendeu também que a situação atentou contra os princípios fundamentais da dignidade humana e da função social do trabalho, por transformar o trabalhador "em mera mercadoria, passível de ser descartada quando debilitada".

Quanto ao dano moral, o TRT considerou que o metalúrgico ficou sem rendimentos e sem plano de saúde para tratar da doença e, ainda, impossibilitado de conseguir novo emprego, e concluiu que a empresa não agiu "com lealdade e colaboração" ao dispensá-lo, causando sofrimentos e humilhações. A indenização foi fixada em R$ 10 mil.

No recurso ao TST, a empresa defendeu a tese de que o trabalhador estava apto para exercer suas funções na ocasião de dispensa, mas o relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, disse que essa constatação, contrária à do TRT, exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126. O mesmo verbete se aplicou à alegação da empresa contrária à existência do dano moral, visando afastar seu dever de indenizar.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

PERICULOSIDADE - RADIAÇÃO IONIZATE

12 de maio de 2015

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N.º 595 DE 07 DE MAIO DE 2015 (DOU de 08/05/2015 - Seção 1)

Incluir Nota Explicativa no Quadro Anexo à Portaria 518/2003, que dispõe sobre as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

 

Art. 1º Incluir Nota Explicativa no final do Quadro Anexo da Portaria n.º 518, de 4 de abril de 2003, DOU 7/4/2003, que dispõe sobre as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas, com a redação que se segue:

 

Nota Explicativa:

1. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico.

2. Áreas tais como emergências, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos de internação não são classificadas como salas de irradiação em razão do uso do equipamento móvel de Raios X. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

 

Fonte: http://portal.mte.gov.br/

Empresa indenizará família de vigilante que morreu ao contrair hantavirose em mina no Pará

12 de maio de 2015

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Elite Serviços de Segurança Ltda. contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização de R$ 366 mil à família de um vigilante que morreu em decorrência de hantavirose contraída no ambiente de trabalho, em uma mineradora no Pará.

A ação foi movida pela companheira do vigilante, com quem tinha duas filhas, de dois e cinco anos. De acordo com a reclamação, ele foi admitido pela Elite em julho de 2011, para fazer a vigilância das minas da Mineração Rio do Norte S.A., no município de Oriximiná (PA), em turnos de 15 dias contínuos de trabalhado por 15 dias de folga.

No mês seguinte, a parceira foi informada de que o companheiro havia sido hospitalizado com fortes dores abdominais. Ele ficou hospitalizado por dez dias e faleceu devido as complicações causadas pela hantavirose, doença infectocontagiosa causada pelo hantavírus, presente na urina, fezes e saliva de roedores silvestres.

Responsabilidade subsidiária

Além da empresa de vigilância, a viúva solicitou que a Mineração Rio Norte e a GR S.A, fornecedora dos alimentos consumidos pelos trabalhadores do local, também fossem responsabilizadas pela reparação da morte do companheiro. Ela destaca que a GR não teve o cuidado necessário na higienização dos alimentos.

Em sua defesa, as empresas alegaram que a contaminação não deve ser considerada acidente do trabalho, uma vez que o trabalhador poderia ter contraído a doença fora do ambiente laboral. Também atestam que o período entre a incubação do vírus e o aparecimento dos primeiros sintomas varia de três a 60 dias.

Primeira e segunda instâncias

A Vara do Trabalho de Óbidos (PA) entendeu que a responsabilização da fornecedora dos alimentos não foi fundamentada nem tem previsão legal, mas condenou a empregadora ao pagamento de R$ 366,5 mil por danos morais e materiais, com responsabilidade subsidiária da Mineração Rio Norte. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA e AP) manteve a sentença, com base em informações da Secretaria de Saúde Pública do Estado do Pará que confirmaram o alto índice de hantavirose na área de exploração mineral onde o profissional atuava, contra a baixa incidência na localidade ele morava.

TST

A empresa de segurança contestou no TST o valor da indenização e a responsabilidade pela reparação. A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, considerou que os valores estipulados são compatíveis com o dano sofrido e a capacidade financeira das entidades condenadas.

A ministra ressaltou que, nos termos da jurisprudência do TST, a redução ou majoração do valor da indenização a título de danos morais só é possível quando o montante fixado nas instâncias inferiores está fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST