Construtora é condenada proporcionalmente por doença ocupacional preexistente

02 de junho de 2015

A Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. foi absolvida da responsabilidade integral pela indenização por dano moral a um motorista que desenvolveu lesão degenerativa da coluna ao longo dos anos, em empregos diferentes. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo do trabalhador e manteve a responsabilidade da construtora em 10%.

O motorista trabalhou menos de um ano na operação de um caminhão basculante na Usina Hidrelétrica de Jirau, em Rondônia. Segundo a reclamação, na qual pediu indenização por danos morais e materiais, sua jornada de trabalho chegava até a 14 horas por dia, e ele permanecia sentado praticamente todo esse tempo.

A Camargo Corrêa, em sua defesa, argumentou que, segundo o artigo 20, parágrafo 1, alínea "a", da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social), doenças degenerativas não são consideradas doença de trabalho.

A perícia constatou que a doença degenerativa da coluna lombo-sacra era  enfermidade crônica adquirida ao longo da vida profissional e agravada pela atividade exercida na construtora. De acordo com o laudo, o trabalhador foi contratado aos 37 anos, mas, desde os 24 anos, exercia funções que resultaram no quadro clinico desfavorável – serviços gerais, cobrador de ônibus e motorista de caçamba.  

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) julgou improcedente o pedido do empregado, por entender que a doença não foi desenvolvida durante o contrato de trabalho com a construtora. Mas o Tribunal Regional da 14ª Região (RO e AC) considerou que o fato de a enfermidade ser preexistente não exclui a responsabilidade da Camargo Corrêa. O acordão regional definiu que a empreiteira deveria ser responsabilizada pela jornada excessiva que agravou a patologia, e definiu o patamar de 10% de culpa sobre o desenvolvimento da doença ocupacional.

O TRT fixou o valor de R$ 31 mil como compensação por dano material, em forma de pensão vitalícia de pagamento único, explicando que, para chegar a esse valor, utilizou como parâmetro o percentual de culpa da construtora, o salário do motorista e a expectativa de sobrevida estabelecida pelo IBGE.

TST

O relator do agravo pelo qual o motorista tentava trazer o processo ao TST, desembargador convocado Tarcísio Régis Valente, assinalou que o Tribunal Regional usou de critérios razoáveis e proporcionais para fixar o percentual de responsabilidade da empreiteira e o valor da compensação financeira.

O relator também destacou doutrina no sentido de que doenças ocupacionais resultantes do trabalho prestado a diversos empregadores atrai ao empregador alvo de ação trabalhista apenas um percentual adequado sobre a enfermidade. "O julgador poder dividir as responsabilidades, tantos nos casos de concausas externas relacionadas à pessoa do trabalhador ou de doenças que tiveram início em empregos anteriores", concluiu.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o motorista opôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.

Fonte: TST

Homem é condenado a pagar R$ 50 mil por infectar sua parceira com o vírus HIV

29 de maio de 2015

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou condenação imposta a um homem, consistente em indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, por contaminar sua namorada com o vírus HIV. Ele também deverá pagar a ela pensão vitalícia no valor de um salário mínimo. Consta nos autos que o réu, apesar de saber de sua enfermidade, não a revelou para a antiga namorada ao reatarem o namoro. Tempos depois, desconfiada, a demandante questionou o companheiro sobre a doença; ele negou, mas exames confirmaram suas suspeitas. Apesar de condenado criminalmente, o réu alegou que a namorada assumiu o risco ao ter relações sem camisinha, e que ambos mantinham vida sexual ativa fora da relação.

 

O desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator do acórdão, afirmou que não há provas da afirmação do réu quanto à vida supostamente promíscua da vítima. Ele também ressaltou a diminuição da capacidade laboral da vítima, que era técnica de enfermagem e poderia colocar em risco sua saúde e a de outros, o que justifica a pensão vitalícia. "Impende registrar que a experiência comum (art. 355 do CPC) tem demonstrado que as pessoas que se submetem a um relacionamento prolongado, baseado na confiança mútua, tendem a substituir o preservativo por outro método contraceptivo, justo porque a preocupação não é mais contrair doenças venéreas do companheiro e sim prevenir o risco de gravidez. Nessa linha, não se pode atribuir à apelada conduta culposa pelo não uso contínuo do preservativo." A decisão foi unânime. 

Fonte: TJ-SC

Vale é condenada a indenizar trabalhadora atacada por onça em reserva de Carajás

29 de maio de 2015

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil o valor da indenização por dano moral a ser pago a uma auxiliar de serviços gerais atacada por uma onça suçuarana numa mina de exploração de minério de ouro da Vale S.A. em Carajás, no Pará. A mineradora responderá solidariamente à condenação com a Topgeo Topografia e Serviços Ltda., empresa responsável pela contratação da empregada.

O acidente ocorreu no primeiro dia de trabalho da empregada, quando ela caminhava com uma colega até o refeitório. O trajeto, de cerca de 300 metros, ficava no meio da floresta e não havia cerca lateral ou qualquer tipo de proteção. Ela disse que pediu à supervisora um carro, mas, como no momento não havia nenhum disponível, seguiram a pé.

O ataque durou cerca de dois minutos, e atingiu cabeça, rosto, pescoço, costas e braços da empregada. A colega e um motorista que passava no local conseguiram afugentar o animal com gritos e buzinas, e a trabalhadora foi encaminhada ao hospital, onde recebeu os primeiros socorros e foi submetida a cirurgia.

Após o acidente, a Vale adotou medidas de segurança como a construção de grades de proteção e a determinação de que os trabalhadores não percorressem mais o trajeto a pé.

Ação trabalhista

Na ação trabalhista a trabalhadora pediu indenização por danos morais, materiais e estéticos, devido às sequelas do ataque, como cicatrizes e dores no rosto e dificuldade para movimentar a boca. Ela disse ainda que estava grávida e, por pouco, não perdeu o filho.

Condenada solidariamente a pagar R$ 700 mil de dano moral e R$ 300 mil por danos estéticos pela sentença da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), a Vale recorreu alegando que não poderia figurar na ação por não ser a empregadora da auxiliar. Sustentou ainda que não era responsável pelo ataque, já que a trabalhadora foi orientada a aguardar um carro para levá-la ao refeitório, mas preferiu seguir a pé, desrespeitando as orientações da empresa.

Segundo a argumentação da mineradora, como a via estava localizada em área de mata nativa, nenhuma medida paliativa poderia ter sido tomada para minorar ou evitar o risco. A construção das cercas laterais não foi feita antes do ataque porque qualquer obra na região depende de autorização prévia da autoridade pública federal, estadual e municipal.

A Topgeo destacou que o acidente foi um caso fortuito e que sempre observou todos os requisitos de segurança, fornecendo EPIs e treinamento e divulgando normas de saúde, meio ambiente e segurança do trabalho.

No TRT, ficou mantida a responsabilidade objetiva e a condenação solidária das empresas. Mas as indenizações por danos morais e estéticos foram reduzidas para R$ 20 mil e R$ 10 mil, respectivamente.

TST

O relator do recurso da trabalhadora contra a redução, ministro Lelio Bentes Correa aumentou a indenização para R$ 300 mil. "A capacidade financeira da Vale, empresa nacionalmente reconhecida no segmento da exportação de minérios, e a gravidade da conduta de ambas as empresas, que só adotaram medidas preventivas após a ocorrência do ataque, autorizam a majoração, sob pena de resultar configurado um valor ínfimo e desproporcional," destacou. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Walmir Oliveira da Costa.

O recurso que pedia a majoração da indenização por danos estéticos não foi conhecido por unanimidade devido ao impedimento da Súmula 126 do TST.

Colega da trabalhadora atacada também será indenizada

Em processo distinto, a colega da trabalhadora atacada pela onça também acionou a Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais.  Ela disse que presenciou o ataque à colega de trabalho, quase fatal, e tentou salvá-la, puxando-a para o lado contrário, mas se viu impotente para socorrê-la. "Terríveis cenas reprisadas a cada vez que fecho os olhos", firmou.

Nesse caso, o Regional reduziu a indenização de R$ 150 mil para R$ 10 mil. Em recurso ao TST, ela conseguiu elevar o valor para R$ 100 mil. "Não se pode desprezar a angústia e o sofrimento da trabalhadora que testemunhou o brutal ataque, lançando-se a esforço físico para evitar que a onça arrastasse sua colega para a mata e, com isso, provavelmente salvando a sua vida," salientou o ministro Lelio Bentes Correa, redator designado do acórdão.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Walmir Oliveira da Costa, que propôs aumentar o valor para R$ 50 mil, conforme sugerido na tribuna pelo advogado de defesa da Vale S.A.

Fonte: TST