Justiça obriga hospital fazer exame de HIV em caso de acidente médico

27 de maio de 2015

João Pessoa/PB - O Ministério Público do Trabalho na Paraíba (MPT-PB) conseguiu na Justiça do Trabalho liminar que obriga o Hospital Estadual de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena (HEETSHL), em João Pessoa (PB), a oferecer a teste rápido para diagnóstico de infecção pelo vírus HIV em casos de acidente de trabalho. O processo foi ajuizado após o Sindicato dos Médicos da Paraíba (Simed-PB) denunciar que o estabelecimento deixou de prestar atendimento a um médico que se cortou e foi contaminado com o sangue de um paciente. Ele precisava fazer o exame no local, porém, teve que ir ao Hospital Clementino Fraga para se submeter ao teste, realizado mais de duas horas depois do acidente.

Na liminar, a juíza Maria do Socorro Nascimento de Lima, da 4ª Vara do Trabalho de João Pesso a, considerou a conduta do hospital como "violadora de diversos preceitos legais e constitucionais vigentes". Esta sexta-feira (22) é o último  dia para a empresa começar a oferecer o exame de HIV aos funcionários acidentados, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

"A decisão judicial responde a uma demanda preocupante e urgente dos profissionais de saúde, revelando o caso que o Estado da Paraíba não foi atento ao cumprimento da lei em questão tão sensível que é a saúde dos seus servidores no ambiente de trabalho", ressalta o procurador do Trabalho Paulo Germano, autor da ação.

No processo, o MPT pede ainda a condenação da Cruz Vermelha do Rio Grande do Sul e do Governo da Paraíba, entidades administradoras do Hospital do Trauma, em R$ 500 mil por danos morais coletivos. A ação foi ajuizada após a Cruz Vermelha se recusar a assinar termo de ajuste de conduta (TAC), alegando que não compete à Justiça do Trabalho resolver situações que envolvam a organização.

Legislação
A realização do exame é um direito assegurado pela Portaria nº 151, do Ministério da Saúde, que prevê que o teste rápido seja feito nos próprios hospitais públicos ou privados onde ocorreu o acidente. Nesse sentido, o MPT entende que que o HEETSHL é um hospital público e de grande porte e deve, obrigatoriamente, disponibilizar o exame para os seus empregados e para os pacientes, como medida de proteção à saúde e segurança.

Comissão aprova direito de requerer nova perícia e continuar com auxílio-doença

27 de maio de 2015

Brasília/DF - A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou, na quarta-feira (13), proposta que garante ao segurado da Previdência Social o direito de requerer nova perícia médica sempre que o primeiro laudo determinar um prazo para a volta ao trabalho. Pelo texto, o segurado continuará a ter direito ao benefício do auxílio-doença no período entre o pedido de nova perícia médica e a sua realização.

Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Mandetta (DEM-MS), para o Projeto de Lei 2221/11, do Senado. O projeto veda a fixação de prazo para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, ou seja, veda o cancelamento do auxílio-doença antes da realização de nova perícia.

Ao sugerir alterações na proposta, Mandetta disse que o projeto acabaria prejudicando os segurados que aguardam a perícia médica para a concessão de benefício por incapacidade.

"Propomos que a atual regra seja flexibilizada, de modo a oferecer ao segurado o direito de optar por solicitar nova perícia médica, caso entenda que não se encontre apto para o retorno ao trabalho ao final do período determinado", argumentou.

"Caso opte pela realização de nova perícia, durante o período entre o requerimento e a sua realização, o auxílio-doença deverá ser mantido pelo INSS", finalizou.

Uma instrução normativa do INSS já prevê a possibilidade de o segurado requerer prorrogação do auxílio-doença caso não se sinta em condições de voltar ao trabalho no período estabelecido pela perícia. O pedido deve ser feito a partir de 15 dias antes da data de cessação do benefício.

Tramitação 
O texto aprovado será analisado ainda, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

NEXO CAUSAL baseado em INSALUBRIDADE é rejeitado

19 de maio de 2015

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um empregado que tentava receber indenização da Scorpii Indústria e Comércio Ltda. por acidente de trabalho em que fraturou o punho ao cair de um caminhão ao descarregá-lo. A Turma avaliou que, apesar de constatada a insalubridade no ambiente de trabalho, não houve nexo causal entre esta e o acidente, o que afasta a responsabilidade objetiva da empresa.

Consta nos autos que o acidente ocorreu quando o empregado foi designado, junto com mais três colegas, para descarregar um caminhão carregado de correntes pesadas. Uma delas se enroscou em seu braço e o puxou para fora do caminhão. Submetido a cirurgia, o empregado não recuperou a mobilidade suficiente para desempenhar suas funções ou outra que exigisse o uso da mão esquerda, tanto que, ao ajuizar a ação, ainda estava de licença pelo INSS, e  o contrato de trabalho suspenso por determinação da perícia.  

A Scorpii contestou afirmando que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho e não teve culpa pelo acidente, porque sempre observou as normas de segurança e medicina do trabalho.

Apesar da constatação da incapacidade parcial e permanente do trabalhador, a sentença registrou que não havia "qualquer prova, nem sequer indícios nos autos de que o acidente tenha ocorrido por culpa da Empresa", cabendo ao autor da reclamação comprovar sua alegação. "Ausente o requisito culpa, não há como reconhecer a responsabilidade civil da empresa", concluiu.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que entendeu que a atividade da empresa não era de risco, o que afasta a sua responsabilidade objetiva.

Responsabilidade objetiva

O empregado tentou destrancar o recurso de revista com agravo ao TST, alegando que a decisão do TRT contrariou os artigos 7º, caput, da Constituição Federal, 2º e 8º da CLT e 927, parágrafo único, do Código Civil. O agravo, porém, foi desprovido.

"Pela própria descrição do acidente (queda) e também pela narração contida na decisão regional, não há como se chegar à conclusão de que a insalubridade presente no ambiente de trabalho (risco químico) motivou o acidente", explicou o relator, ministro Vieira de Mello Filho. "Tendo em vista que o trabalhador fundamentou o recurso de revista na responsabilidade objetiva da empresa por trabalhar em ambiente insalubre, e, por sua vez, não demonstrada qualquer correlação entre o acidente e a insalubridade ambiental, é inviável o processamento do recurso, pois ausente a violação dos dispositivos constitucional e legal apontados", concluiu.

Fonte: TST