Tomador de serviço é condenado a indenizar família de trabalhador autônomo vítima de acidente

03 de junho de 2015

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou os Supermercados BH Comércio de Alimentos Ltda. a indenizar a família de um trabalhador autônomo vítima de acidente de trabalho com morte. A empresa havia contratado o autônomo para fazer a limpeza do telhado e ele se acidentou durante o serviço. Após 42 dias de internação, faleceu deixando esposa e netos, que eram seus dependentes econômicos.

Após analisar as provas e ouvir testemunhas, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Congonhas (MG) deferiu o pedido de indenização por entender que o acidente ocorreu devido à deterioração da estrutura do telhado, que era antiga e acabou cedendo. Segundo a sentença, a empresa deveria ter contratado um serviço especializado em manutenção de telhados, e não um autônomo. O juízo também observou que a empresa não forneceu os equipamentos de segurança necessários à realização do trabalho.

A sentença arbitrou a indenização em R$ 30 mil para a viúva e R$ 15 mil para cada um dos dois netos a título de danos morais, além de pensão mensal de R$ 2,4 mil, calculada com base na função exercida pela vítima e sua remuneração média.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) com a alegação de que o profissional autônomo é sempre contratado "na expectativa de que possui habilidade e experiência para a execução dos serviços". Na tentativa de excluir sua responsabilidade pelo acidente, a empresa afirmou que o trabalhador "falava ao celular no momento da queda".

O Regional entendeu que a responsabilidade de o empregador conferir instruções técnicas e fiscalizar o cumprimento de normas de saúde, higiene e segurança não se estende aos profissionais autônomos, "a não ser que sejam previamente combinadas antes do contrato". Com isso, absolveu a empresa da condenação.

TST

No recurso de revista ao TST, os familiares do trabalhador afirmaram que o TRT, ao afastar a condenação, decidiu de forma contrária às provas dos autos, que apontam no sentido de comprovar a existência de culpa da empresa. O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, acolheu o argumento.

Ele esclareceu que o fato de a vítima ser profissional autônomo, por si só, não afasta a responsabilidade da tomadora do serviço, devendo ser analisada a existência do nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a culpa da tomadora para que se configure a existência do dano moral e o dever de indenizar. E observou que há registro no acórdão regional das considerações feitas pelo perito oficial e por testemunha que demonstram a culpa da empresa, como a falta de treinamento operacional da vítima e medidas de proteção contra quedas de altura, e as condições do telhado. Quanto às alegações de que o trabalhador falava ao celular na hora do acidente, assinalou não haver provas para analisar a veracidade do fato.

"Não bastasse o risco da atividade, o acidente ocorreu porque a estrutura de sustentação do telhado, que era antiga e tinha mais de 30 anos, cedeu em face de deterioração", assinalou. "E cabe ao proprietário do imóvel a responsabilidade pelos danos por ele causados a outrem".

Em decisão unânime, a Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau. Após a publicação do acórdão, os supermercados opuseram embargos de declaração, acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Fonte: TST

DECISÃO POLÊMICA: TRF4 determina que União aposente militar infectado pelo vírus HIV

02 de junho de 2015

A União foi condenada, na última semana, a aposentar por invalidez um militar infectado pelo vírus HIV. Segundo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), “o portador, ainda que assintomático, faz jus à reforma, sendo considerado incapaz definitivamente para o serviço militar”. A decisão da 3ª Turma confirmou sentença da Justiça Federal de Santa Maria.

O sargento de carreira contraiu a enfermidade durante o serviço militar. Apesar de ter sido considerado incapaz, ele continuou a cumprir expediente. O autor referiu que, por ser portador do vírus e possuir baixa imunidade, está suscetível a diversas doenças oportunistas.

A União sustentou que o autor não é inválido e que a doença não possui qualquer nexo causal com as atividades exercidas por ele.

Segundo o desembargador federal Fernando Quadros da Silva, a ocorrência de HIV “é causa expressamente prevista pela legislação como apta a ensejar a reforma militar”. Para o relator, “é inequívoco que a doença não tem cura e que no futuro ele apresentará sintomas, ficando na dependência de cuidados e tratamento médico permanente”.

Fonte: TRF - 4

Com base em fotos do Facebook, juiz suspende auxílio-doença de trabalhadora

02 de junho de 2015

As fotos publicadas no Facebook por uma trabalhadora que recebia auxílio-doença concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devido a um quadro de depressão grave foram usadas pela Advocacia-Geral da União para conseguir, na Justiça, suspender o benefício e comprovar que ela tinha condições de trabalhar.

Em novembro de 2013  um perito atestou que ela apresentava depressão grave e a declarou incapaz temporariamente para o trabalho. Em novo laudo de abril de 2014, outro médico confirmou o quadro psiquiátrico e estendeu o benefício por mais três meses. Porém, a Advocacia-Geral da União demonstrou, com a ajuda de postagens e fotos no Facebook, que o estado de saúde da segurada não coincidia com os sintomas da doença.

Os procuradores federais explicaram que o quadro clínico da doença "caracteriza-se por humor triste, perda do interesse e prazer nas atividades cotidianas, sendo comum uma sensação de fadiga aumentada". Também ressaltaram que o paciente ainda "pode se queixar de dificuldade de concentração, apresentar baixa autoestima e autoconfiança, desesperança, ideias de culpa e inutilidade, visões pessimistas do futuro, ideias suicidas".

As publicações feitas pela trabalhadora entre abril e julho de 2014 na rede social, contudo, são fotos de passeios em cachoeiras e acompanhadas por frases que demonstram alegria, como "não estou me aguentando de tanta felicidade", "se sentindo animada" e "obrigada senhor, este ano está sendo mais que maravilhoso".

Diante das provas apresentadas, o perito reviu o laudo médico anterior. "Entendemos que uma pessoa com um quadro depressivo grave não apresentaria condições psíquicas para realizar passeios, emitir frases de otimismo, entre outros. Portanto, consideramos que a paciente apresentou cessada sua incapacidade após o exame pericial", declarou.

Acolhendo os argumentos apresentados pela AGU, o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto considerou abril de 2014 como a data em que cessou a incapacidade da trabalhadora. 

Fonte: Conjur