Cobrador de ônibus é multado por alegar doença ocupacional inexistente

01 de julho de 2015

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso de um cobrador de ônibus contra a aplicação de multa pela Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES). "A condenação do trabalhador decorreu da constatação da ausência da boa-fé e lealdade em sua conduta", destacou o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso.

Ele pediu indenização por danos morais e materiais alegando sofrer de grave doença ocupacional incapacitante, que lhe causava dores lombares decorrentes do trabalho em posições antiergonômicas. No entanto, laudo pericial constatou que ele é portador de "artrose incipiente", que não causa sequela nem restringe os movimentos. Segundo a perícia, a doença é degenerativa, sem conexão com o trabalho, e não impede o exercício normal das funções.

O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou os pedidos improcedentes e condenou o trabalhador e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 10% sobre o valor da causa, em favor da empresa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), para quem o cobrador "deduziu uma pretensão contrária à realidade fática e buscou induzir o juízo a erro".

No recurso ao TST, o trabalhador insistiu que não agiu com má-fé, mas apenas pleiteou seu direito. Contudo, o ministro Alberto Bresciani destacou que o TRT foi claro ao caracterizar a litigância de má-fé, prevista nos incisos I e II do artigo 17 doCPC, e a verificação dos argumentos do empregado demandaria o reexame de fatos e provas, não permitido pela Súmula 126 do TST.

Após a publicação do acórdão, o cobrador opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.

Fonte: TST

Laudo pericial prevalece sobre certidão de óbito para comprovação de silicose

29 de junho de 2015

O espólio de um químico da Holcim Brasil S. A., produtora de cimento e concreto, que reclamava direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais não obteve êxito em desconstituir decisão que indeferiu a verba. Eles alegavam que a certidão de óbito do trabalhador apontava silicose como uma das causas da morte e, por isso, seria falsa a prova pericial que afastou a existência da doença. Segundo a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, não houve qualquer irregularidade no laudo pericial capaz de justificar a ação rescisória.

A reclamação trabalhista foi inicialmente ajuizada em 2004 pelo próprio químico. O pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A base da decisão foi a constatação, pela perícia, de que ele era ex-fumante e sofria de hipertensão arterial, enfisema pulmonar, doença pulmonar obstrutiva crônica, miocardiopatia, insuficiência cardíaca congestiva, catarata, hiperplasia prostática, artrose nos joelhos, arritmia cardíaca e diabetes, sem diagnóstico de silicose. O laudo também registrou que não ficou caracterizada a exposição a poeira de sílica respirável, necessária à caracterização da doença.

Quatro dias depois da prolação da sentença, o químico morreu e seu atestado de óbito registrou como causa da morte "parada cardiorrespiratória, insuficiência respiratória aguda e silicose". Com o trânsito em julgado da decisão, seus herdeiros ajuizaram a ação rescisória para anular a sentença, alegando que se baseou em prova falsa, uma vez que o atestado de óbito comprovaria a doença e, consequentemente, justificaria a indenização.

O TRT-MG julgou improcedente a ação rescisória, afirmando que a falsidade da prova, para fins de ação rescisória, teria de ser "irrepreensível e indene de dúvidas". Observou ainda que o atestado de óbito não foi apresentado, mas apenas a certidão, lavrada em cartório.

No recurso ao TST, a família insistiu nas teses da prova pericial falsa e do documento comprovaria o nexo causal entre a doença e as atividades do químico.

Segundo o relator do recurso na SDI-2, ministro Emmanoel Pereira, o fato de a certidão de óbito incluir a silicose como causa da morte não pressupõe a falsidade ideológica da prova pericial produzida na ação originária, sobretudo tendo em vista que o perito realizou o trabalho com base em entrevista com o empregado, visita técnica ao local de trabalho e análise dos seus exames médicos. "Houve, na verdade, inconformismo quanto à conclusão a que chegou o laudo pericial, não sendo demonstrada qualquer irregularidade quanto ao trabalho do perito", afirmou. "Tal circunstância não pode imputar como falsa a perícia realizada na reclamação".

Com relação ao documento novo, o ministro explicou que, de acordo com o artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, o documento novo capaz de justificar a rescisão de sentença transitada em julgado é aquele "cronologicamente velho", já existente à época em que proferida a sentença, mas desconhecido pela parte ou de impossível utilização na ação originária – e, no caso, o atestado de óbito foi produzido posteriormente.

A decisão foi unânime. Depois da publicação do acórdão, os herdeiros opuseram embargos declaratórios, rejeitados pela SDI-2.

Fonte: TST

Empresa tem culpa afastada em acidente de moto em intervalo intrajornada

29 de junho de 2015

Um porteiro que sofreu acidente de trânsito em sua motocicleta ao se deslocar do Porto de Camará (Salvaterra-PA) até o local mais próximo para o jantar não conseguiu demonstrar a culpa da Henvil Transportes Ltda. pelo ocorrido. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho baseou-se nas informações contidas no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e concluiu que o acidente não decorreu de conduta irregular da empresa, negando provimento ao agravo pelo qual o trabalhador pretendia trazer a discussão ao TST.

Segundo seu relato, o porteiro tinha de ir até uma vila distante 15 km do terminal para fazer as refeições e fazia o percurso de moto, pois não recebia vale transporte. O acidente ocorreu num domingo, por volta das 21h, quando foi atingido por um caminhão na contramão e jogado para o acostamento. Em decorrência dos ferimentos, teve dois dedos amputados e perdeu parte de tecido na perna, resultando numa grande cicatriz. Na reclamação trabalhista, pedia indenização por dano moral e estético de R$ 390 mil.

A Henvil negou o não fornecimento de vale transporte e auxílio-alimentação e afirmou que, no dia do acidente, havia uma festa popular na vila, e o porteiro, junto com três colegas, saiu sem comunicar a empresa.

As instâncias inferiores afastaram a responsabilidade objetiva da empresa, e concluíram que o acidente foi típico fato de terceiro, equiparado ao caso fortuito e sem nexo causal entre a conduta da empresa e os danos estéticos sofridos. Como havia estabelecimentos no local que forneciam refeição, o Regional concluiu que o trabalhador optou por ir até a vila.

TST

Também no TST o relator, ministro Vieira de Mello Filho, afastou a responsabilidade da Henvil pelo acidente, por não verificar a presença do nexo de causalidade e da culpa. Com base na descrição do Regional, o relator verificou que o trabalhador não foi colocado em risco por determinação da empresa, não utilizava a moto a serviço dela, nem havia necessidade de realizar a refeição longe do local de trabalho que impusesse esse meio de locomoção. "Não se pode exigir que a empresa adotasse conduta supostamente capaz de evitar ou minorar o dano do trabalhador, quando não tinha tal dever", afirmou, concluindo ser descabida a responsabilização da empresa.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o porteiro interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não examinados.

Fonte: TST