DECISÃO POLÊMICA: TRF4 determina que União aposente militar infectado pelo vírus HIV

02 de junho de 2015

A União foi condenada, na última semana, a aposentar por invalidez um militar infectado pelo vírus HIV. Segundo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), “o portador, ainda que assintomático, faz jus à reforma, sendo considerado incapaz definitivamente para o serviço militar”. A decisão da 3ª Turma confirmou sentença da Justiça Federal de Santa Maria.

O sargento de carreira contraiu a enfermidade durante o serviço militar. Apesar de ter sido considerado incapaz, ele continuou a cumprir expediente. O autor referiu que, por ser portador do vírus e possuir baixa imunidade, está suscetível a diversas doenças oportunistas.

A União sustentou que o autor não é inválido e que a doença não possui qualquer nexo causal com as atividades exercidas por ele.

Segundo o desembargador federal Fernando Quadros da Silva, a ocorrência de HIV “é causa expressamente prevista pela legislação como apta a ensejar a reforma militar”. Para o relator, “é inequívoco que a doença não tem cura e que no futuro ele apresentará sintomas, ficando na dependência de cuidados e tratamento médico permanente”.

Fonte: TRF - 4

Com base em fotos do Facebook, juiz suspende auxílio-doença de trabalhadora

02 de junho de 2015

As fotos publicadas no Facebook por uma trabalhadora que recebia auxílio-doença concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devido a um quadro de depressão grave foram usadas pela Advocacia-Geral da União para conseguir, na Justiça, suspender o benefício e comprovar que ela tinha condições de trabalhar.

Em novembro de 2013  um perito atestou que ela apresentava depressão grave e a declarou incapaz temporariamente para o trabalho. Em novo laudo de abril de 2014, outro médico confirmou o quadro psiquiátrico e estendeu o benefício por mais três meses. Porém, a Advocacia-Geral da União demonstrou, com a ajuda de postagens e fotos no Facebook, que o estado de saúde da segurada não coincidia com os sintomas da doença.

Os procuradores federais explicaram que o quadro clínico da doença "caracteriza-se por humor triste, perda do interesse e prazer nas atividades cotidianas, sendo comum uma sensação de fadiga aumentada". Também ressaltaram que o paciente ainda "pode se queixar de dificuldade de concentração, apresentar baixa autoestima e autoconfiança, desesperança, ideias de culpa e inutilidade, visões pessimistas do futuro, ideias suicidas".

As publicações feitas pela trabalhadora entre abril e julho de 2014 na rede social, contudo, são fotos de passeios em cachoeiras e acompanhadas por frases que demonstram alegria, como "não estou me aguentando de tanta felicidade", "se sentindo animada" e "obrigada senhor, este ano está sendo mais que maravilhoso".

Diante das provas apresentadas, o perito reviu o laudo médico anterior. "Entendemos que uma pessoa com um quadro depressivo grave não apresentaria condições psíquicas para realizar passeios, emitir frases de otimismo, entre outros. Portanto, consideramos que a paciente apresentou cessada sua incapacidade após o exame pericial", declarou.

Acolhendo os argumentos apresentados pela AGU, o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto considerou abril de 2014 como a data em que cessou a incapacidade da trabalhadora. 

Fonte: Conjur

Construtora é condenada proporcionalmente por doença ocupacional preexistente

02 de junho de 2015

A Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. foi absolvida da responsabilidade integral pela indenização por dano moral a um motorista que desenvolveu lesão degenerativa da coluna ao longo dos anos, em empregos diferentes. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo do trabalhador e manteve a responsabilidade da construtora em 10%.

O motorista trabalhou menos de um ano na operação de um caminhão basculante na Usina Hidrelétrica de Jirau, em Rondônia. Segundo a reclamação, na qual pediu indenização por danos morais e materiais, sua jornada de trabalho chegava até a 14 horas por dia, e ele permanecia sentado praticamente todo esse tempo.

A Camargo Corrêa, em sua defesa, argumentou que, segundo o artigo 20, parágrafo 1, alínea "a", da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social), doenças degenerativas não são consideradas doença de trabalho.

A perícia constatou que a doença degenerativa da coluna lombo-sacra era  enfermidade crônica adquirida ao longo da vida profissional e agravada pela atividade exercida na construtora. De acordo com o laudo, o trabalhador foi contratado aos 37 anos, mas, desde os 24 anos, exercia funções que resultaram no quadro clinico desfavorável – serviços gerais, cobrador de ônibus e motorista de caçamba.  

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) julgou improcedente o pedido do empregado, por entender que a doença não foi desenvolvida durante o contrato de trabalho com a construtora. Mas o Tribunal Regional da 14ª Região (RO e AC) considerou que o fato de a enfermidade ser preexistente não exclui a responsabilidade da Camargo Corrêa. O acordão regional definiu que a empreiteira deveria ser responsabilizada pela jornada excessiva que agravou a patologia, e definiu o patamar de 10% de culpa sobre o desenvolvimento da doença ocupacional.

O TRT fixou o valor de R$ 31 mil como compensação por dano material, em forma de pensão vitalícia de pagamento único, explicando que, para chegar a esse valor, utilizou como parâmetro o percentual de culpa da construtora, o salário do motorista e a expectativa de sobrevida estabelecida pelo IBGE.

TST

O relator do agravo pelo qual o motorista tentava trazer o processo ao TST, desembargador convocado Tarcísio Régis Valente, assinalou que o Tribunal Regional usou de critérios razoáveis e proporcionais para fixar o percentual de responsabilidade da empreiteira e o valor da compensação financeira.

O relator também destacou doutrina no sentido de que doenças ocupacionais resultantes do trabalho prestado a diversos empregadores atrai ao empregador alvo de ação trabalhista apenas um percentual adequado sobre a enfermidade. "O julgador poder dividir as responsabilidades, tantos nos casos de concausas externas relacionadas à pessoa do trabalhador ou de doenças que tiveram início em empregos anteriores", concluiu.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o motorista opôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.

Fonte: TST