Turma reconhece direito a adicional de insalubridade a ajudante de frigorífico
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma ajudante de frigorífico da BRF S/A. ao recebimento de adicional de insalubridade. A decisão reforma entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que negou o pagamento do adicional por considerar que o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), fornecidos pela empresa eliminava os riscos da atividade laboral.
No recurso apresentado ao TST, a operadora de produção alegou que permanecia longos períodos em câmaras frigoríficas, exposta a temperaturas abaixo de 12°C, e a ruídos acima dos níveis toleráveis. Ainda segundo ela, o uso dos EPIs não eliminava totalmente a insalubridade, sendo necessária a concessão de intervalos para recuperação térmica do organismo, o que não era admitido pela empresa.
Com base em laudos periciais realizados no local, a decisão do Tribunal Regional foi favorável à empresa. Mas, no TST, o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que, mesmo com o uso de EPIs, o direito da ajudante de frigorífico aos intervalos encontra previsão legal no artigo 253, caput, da CLT, que assegura um período de 20 minutos de repouso a cada 1h40min de trabalho contínuo em câmaras frigoríficas.
"Não há dúvida de que o trabalho desempenhado em câmara fria envolve dificuldade muito maior do que o realizado fora desse ambiente, daí a necessidade do gozo do intervalo para recuperação térmica e da utilização de equipamentos de proteção individual", afirmou. "Nesse contexto, o fornecimento e o uso adequado dos EPIs, sem a concessão do intervalo, não afasta a insalubridade".
Com a decisão unânime da Segunda Turma, a BRF S/A deverá pagar à trabalhadora adicional de insalubridade referente a todo o período do contrato.
Rescisão indireta
Na reclamação trabalhista, a assistente pediu e obteve a rescisão indireta do contrato de trabalho (situação em que, diante de falta grave cometida pelo empregador, o empregado pede demissão, mas tem direito a receber todas as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada), diante do descumprimento pela BRF de suas obrigações contratuais. O pedido foi julgado improcedente nas instâncias inferiores, mas concedido no TST.
A decisão, unânime, já transitou em julgado.
Fonte: TST