CUIDADORA DE CRECHE NÃO RECEBERÁ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

09 de julho de 2015

Atividades como trocar fraldas e dar banho em bebês e crianças não enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Esse foi o entendimento unânime da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de uma monitora de creche de Taquara (RS).

A monitora trabalhou para a Associação Beneficente Casa da Criança de Parobé por três meses em 2011. A justificativa para o pedido do adicional era por cuidar das crianças e adolescentes, limpar a creche e os sanitários, trocar fraldas e ministrar medicamentos. Em sua defesa, a associação argumentou que a tarefa de limpar crianças não é insalubre.

No entanto, diante de laudo pericial que concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, o pedido foi deferido na 1ª instância. Em recurso, a associação defendeu que a monitora recebia os equipamentos de proteção individual necessários para o trabalho, mas que, segundo a perícia, ela não os utilizaria corretamente, não cabendo a responsabilização da empregadora.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença e excluiu o adicional. Segundo o Regional, o trabalho em creche não envolve risco acentuado, como o que decorre do contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas. "Não se pode equiparar o trabalho em galerias de esgotos com a função de troca de fraldas de crianças", assinala o acórdão.

O relator do recurso da monitora ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência do TST no sentido de que essa atividade não enseja o pagamento do adicional porque não está classificada como insalubre no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Indústria têxtil de SC está isenta de dívidas trabalhistas de costureira contratada por facção

01 de julho de 2015

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou a Iberpunto Indústria e Comércio Têxtil S.A., de Blumenau (SC), da responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas a uma costureira pelas empresas Du Pano Confecções Ltda. e Manteigas Confecções Ltda., efetivas empregadoras da trabalhadora de 2002 a 2007.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), desde 2002 a Iberpunto contratava os serviços das duas empresas de Ibirama (SC). A partir de 2004, ela respondia por 85% e 73% das notas fiscais emitidas pela Du Pano e pela Manteigas. Com base nesses dados, entendeu que, naquele período, a existência das duas empresas estava condicionada às contratações da Iberpunto, que se beneficiou diretamente dos serviços prestados pela costureira, e manteve a sentença de primeira instância que condenou a empresa de Blumenau.

No recurso ao TST, a Iberpunto sustentou que o contrato com as empresas era de natureza civil, sem exclusividade na produção nem ingerência de sua parte. Afirmou ainda que suas atividades não se restringem à confecção de roupas, mas também à fabricação e comercialização de tecidos e desenvolvimento de modelos.

No entendimento do relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa, a relação jurídica entre as empresas era de natureza eminentemente comercial, mediante contrato de facção. Ele explicou que, nesse tipo de contrato, a empresa contratada se compromete a fornecer produtos prontos e acabados, diferente do contrato de fornecimento de mão de obra entre prestadora e tomadora de serviços. Por isso, não se presume a culpa dos contratantes pela não vigilância dos encargos trabalhistas devidos pelos contratados, como acontece na terceirização.

Segundo Lelio Bentes, o fato de a Iberpunto representar a maior parte do faturamento das outras companhias não implica a existência de exclusividade na prestação de serviços. Ele observou ainda que o acórdão do TRT não permitia concluir que a costureira prestasse serviços nas dependências da contratante, ou que a contratada sofresse alguma ingerência. "Tampouco se pode inferir, dos elementos revelados pela instância de prova, que a contratada não confeccionava, no próprio estabelecimento, com administração própria e organização independente, os produtos adquiridos pela contratante", acrescentou.

Nesse contexto, concluiu que o Regional, ao imputar a responsabilidade subsidiária à Iberpunto, contrariou o item IV daSúmula 331 do TST, por ser incompatível o entendimento do verbete com a hipótese dos autos. Destacou ainda que a jurisprudência do TST vem se firmando neste sentido, com precedentes de diversas Turmas.

Fonte: TST

Construtora indenizará mecânico obrigado a levantar blusa e barra da calça na saída do trabalho

01 de julho de 2015

A Bueno Engenharia e Construção Ltda. foi condenada a indenizar um mecânico obrigado a suspender a blusa e a barra das calças durante revista íntima no ambiente de trabalho. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a conduta deduzia que o empregado escondia nas roupas bens de propriedade da empresa, configurando o dano moral.

O mecânico foi contratado para prestar serviços à Sinopec International Petroleum Service do Brasil Ltda., obra da Petrobras. Informou na reclamação trabalhista que, diariamente, todos os trabalhadores, homens ou mulheres, tinham de levantar a blusa e a bainha da calça, retirar os calçados, abrir a bolsa e passar por apalpes na saída da empresa.

Em defesa, a Bueno Engenharia alegou que nunca houve revista no âmbito da empresa e que os requisitos necessários para a caracterização do dano moral não estavam presentes no processo. Entretanto, testemunhas confirmaram a versão do trabalhador, o que fez com que as três empresas fossem condenadas subsidiariamente ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil em sentença da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA).

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, excluiu a condenação com o entendimento de que a revista, por si só, não constitui ato ilícito, e não houve constrangimento ou perseguição, já que o procedimento era realizado em todos.

Mas para o relator do processo, desembargador convocado Alexandre Teixeira Cunha, o caso não tratou apenas de controle visual de pertences, mas de conduta humilhante e ofensiva à dignidade do trabalhador. "A ofensa não decorre tanto do fato do empregado mostrar parte do tronco e da perna, mas da presunção lançada pelo empregador no sentido de que todos os empregados estão sob suspeita de furto", destacou.

Com a decisão, a Turma reconheceu a caracterização dos danos morais e determinou o retorno do processo ao Regional para a análise do recurso da empresa, que pede a revisão do valor da condenação. A empresa opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.

Fonte: TST