Porteiro da Brigada Militar do RS será indenizado por explosão de granada na mão

15 de junho de 2015

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso pelo qual a Associação dos Sargentos, Subtenentes e Tenentes da Brigada Militar – ASSTBM pretendia reduzir a indenização de R$ 60 mil por danos morais e estéticos a um porteiro que teve a mão esquerda dilacerada pela explosão de uma granada de efeito moral quando foi pegar o artefato no chão.

O profissional trabalhava na portaria da ASSTBM por meio de contrato de prestação de serviço firmado com a Cooperativa de Prestação de Serviços RS – COOPM. De acordo com ação, ele cumpria jornada diurna, mas em setembro de 2005 foi convocado para organizar os veículos dos convidados de um evento noturno na associação.

Ao entrar no alojamento local para ligar para o sargento diretor de segurança, uma vez que o telefone da portaria só recebia ligações, o porteiro esbarrou numa mesa e derrubou um objeto. No escuro, não percebeu que se tratava de uma granada de efeito moral e, ao pegá-la, o artefato explodiu em sua mão, danificando falanges e músculos dos dedos e atingindo coxa e barriga com estilhaços.

O empregado acionou a Justiça do Trabalho pedindo que a ASSTBM e a COOPM fossem condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. As duas entidades argumentam a situação não caracterizava acidente de trabalho, já que a explosão não ocorreu na portaria e foi de culpa exclusiva da vítima.

Reparação

A 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou as instituições ao pagamento de R$ 60 mil por danos estéticos e morais e ao pagamento de das despesas médicas e pensão vitalícia, como compensação pelos danos materiais e pela redução da capacidade laboral. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Em recurso de revista ao TST, a Brigada arguiu que o valor arbitrado era excessivo e levaria a associação à falência. O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do processo na Sétima Turma, porém, afirmou que a ASSTBM não preencheu os requisitos do artigo 896, alínea "a", da CLT, para o conhecimento do recurso, pois não apresentou divergência jurisprudencial válida.

Sentença "extra petita"

A associação também questionou a indenização por danos materiais, afirmando que não houve pedido nesse sentido na reclamação trabalhista do porteiro. O relator conheceu do recurso somente quanto ao pagamento das despesas médicas, absolvendo a associação nesse ponto.

Ele observou que, nos casos de reparação material em que não se pode definir de imediato os efeitos decorrentes do dano, é possível a concessão de um pedido genérico, mediante a comprovação futura das despesas. Mesmo assim, é necessário que a pretensão seja formulada de maneira expressa, assegurando à parte contrária o exercício do direito de defesa, o que não ocorreu no caso. "Ainda que os ideais da informalidade e simplicidade assumam especial relevo no âmbito do direito processual do trabalho, a indicação objetiva dos pedidos pela é providência indispensável, que não pode ser suprida pelo magistrado", concluiu.

Fonte: TST

Construtora não vai indenizar empregado que teve culpa exclusiva em acidente de trabalho

15 de junho de 2015

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que concluiu pela culpa exclusiva de um ajudante geral no acidente em que perdeu o polegar direito durante atividade na Bloco Renger Indústria Comércio Serviços de Engenharia Ltda, em Campinas (SP). Com a decisão, a empresa não indenizará o empregado, reabilitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social para exercer a função de porteiro após o período de afastamento com auxílio-doença acidentário.

A Sexta Vara do Trabalho de Campinas condenou a empresa a pagar indenização de R$ 25 mil e R$ 3,5 mil, por danos morais e estéticos respectivamente, e pensão vitalícia por danos materiais. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, absolveu a empresa.

Para o TRT, a responsabilidade pelo acidente foi somente do empregado, que, mesmo com os treinamentos e a fiscalização da empresa (comprovados por depoimentos de testemunhas), operou manualmente a máquina ligada, "transgredindo regras utilizadas corriqueiramente".

No TST, o empregado insistiu na responsabilidade objetiva da empresa, alegando que não recebeu treinamento adequado. Segundo ele, se a máquina tivesse sensor e barra de proteção, o acidente teria sido evitado.

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que a Sétima Turma tem aplicado a teoria do risco nas ações da construção civil, mas, no caso, o TRT, ao analisar as provas, entendeu pela culpa exclusiva do trabalhador, o que exclui a responsabilidade objetiva da empresa. Como o TRT se baseou nas provas, para se ter outro entendimento seria necessário reanalisá-las, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não analisados.

Fonte: TST

Ação sobre periculosidade retorna à Vara por falta de perícia em um dos locais de trabalho

15 de junho de 2015

A ausência de perícia técnica em um dos locais onde um eletricista da VP Projeto, Instalação e Construção Ltda. prestou serviço motivou a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para que seja feita inspeção no ambiente não vistoriado.

O eletricista, contratado pela VP, prestou serviços na instalação de rede elétrica da Cia. Nitroquímica Brasileira e na Chevron Oronite Brasil Ltda. Na reclamação trabalhista, ele alega que o ambiente nas duas tomadoras de serviço era perigoso e solicitou o pagamento de adicional de periculosidade.

A defesa das empresas afirmou que as instalações não estavam energizadas durante a montagem dos sistemas elétricos e, por isso, não trariam riscos à vida do profissional.

O juízo da 11ª Primeira Vara do Trabalho de São Paulo solicitou perícia apenas a Nitroquímica, e julgou improcedente o pedido do adicional. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com base no laudo pericial, condenou a VR ao pagamento do benefício e responsabilizou subsidiariamente as duas empresas contratantes do serviço.

TST

Em recurso de revista ao TST, a Chevron alegou cerceamento de defesa, uma vez que não foi realizada perícia técnica em suas dependências. O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, acolheu o apelo com base no artigo 195 da CLT, que determina a comprovação técnica para concessão do adicional de periculosidade. "A ausência de perícia técnica decorrente de vistoria nas dependências da Chevron acarretou cerceamento do seu direito de defesa, pois não foi observado o preceito legal de vinculação da condenação ao adicional de periculosidade à existência prévia de laudo pericial", destacou.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e determinou a realização de perícia, sobrestando o exame dos demais pontos questionados.

Fonte: TST