Cirurgiã-dentista vai receber adicionais de insalubridade e periculosidade acumuladamente

15 de junho de 2015

Uma cirurgiã-dentista do Centro Clínico Gaúcho Ltda., de Porto Alegre (RS), vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa contra a condenação, com o entendimento de que não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT. Conforme o artigo, o trabalhador teria que optar por um dos adicionais, mas duas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), consideradas normas hierarquicamente superiores, autorizam a acumulação.

"A possibilidade da cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos," destacou o relator do processo, ministro Cláudio Brandão. Para ele, no caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do trabalhador, devido às condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho. Já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode retirar a vida do trabalhador.

O laudo pericial constatou que a dentista, ao fazer restaurações, estava exposta a condições insalubres em grau máximo, devido ao contato com mercúrio, agente tóxico previsto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE). A perícia também concluiu pela periculosidade em razão do contato com radiações ionizantes e substâncias radioativas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a possibilidade de cumulação e condenou a clínica ao pagamento dos dois adicionais com reflexos nas verbas trabalhistas.  Ao recorrer da decisão no TST, a empresa apontou violação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, pela impossibilidade da acumulação dos benefícios.

Convenções Internacionais

Ao negar provimento ao recurso, o relator explicou que a norma da CLT que exige que o trabalhador opte por um dos adicionais se tornou inaplicável com ratificação pelo Brasil das convenções 148 e 155 da OIT, que têm status de norma constitucional "ou, pelo menos, supralegal", conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com isso, as normas anteriormente editadas se submetem ao novo regramento introduzido e, com isso, deixam de ter "aderência constitucional", condição imprescindível para que possam continuar a produzir efeitos.

O ministro observou ainda que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". Para Cláudio Brandão, o dispositivo assegura de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais "sem qualquer ressalva no que tange à cumulação".

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

Fonte: TST

Porteiro da Brigada Militar do RS será indenizado por explosão de granada na mão

15 de junho de 2015

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso pelo qual a Associação dos Sargentos, Subtenentes e Tenentes da Brigada Militar – ASSTBM pretendia reduzir a indenização de R$ 60 mil por danos morais e estéticos a um porteiro que teve a mão esquerda dilacerada pela explosão de uma granada de efeito moral quando foi pegar o artefato no chão.

O profissional trabalhava na portaria da ASSTBM por meio de contrato de prestação de serviço firmado com a Cooperativa de Prestação de Serviços RS – COOPM. De acordo com ação, ele cumpria jornada diurna, mas em setembro de 2005 foi convocado para organizar os veículos dos convidados de um evento noturno na associação.

Ao entrar no alojamento local para ligar para o sargento diretor de segurança, uma vez que o telefone da portaria só recebia ligações, o porteiro esbarrou numa mesa e derrubou um objeto. No escuro, não percebeu que se tratava de uma granada de efeito moral e, ao pegá-la, o artefato explodiu em sua mão, danificando falanges e músculos dos dedos e atingindo coxa e barriga com estilhaços.

O empregado acionou a Justiça do Trabalho pedindo que a ASSTBM e a COOPM fossem condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. As duas entidades argumentam a situação não caracterizava acidente de trabalho, já que a explosão não ocorreu na portaria e foi de culpa exclusiva da vítima.

Reparação

A 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou as instituições ao pagamento de R$ 60 mil por danos estéticos e morais e ao pagamento de das despesas médicas e pensão vitalícia, como compensação pelos danos materiais e pela redução da capacidade laboral. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Em recurso de revista ao TST, a Brigada arguiu que o valor arbitrado era excessivo e levaria a associação à falência. O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do processo na Sétima Turma, porém, afirmou que a ASSTBM não preencheu os requisitos do artigo 896, alínea "a", da CLT, para o conhecimento do recurso, pois não apresentou divergência jurisprudencial válida.

Sentença "extra petita"

A associação também questionou a indenização por danos materiais, afirmando que não houve pedido nesse sentido na reclamação trabalhista do porteiro. O relator conheceu do recurso somente quanto ao pagamento das despesas médicas, absolvendo a associação nesse ponto.

Ele observou que, nos casos de reparação material em que não se pode definir de imediato os efeitos decorrentes do dano, é possível a concessão de um pedido genérico, mediante a comprovação futura das despesas. Mesmo assim, é necessário que a pretensão seja formulada de maneira expressa, assegurando à parte contrária o exercício do direito de defesa, o que não ocorreu no caso. "Ainda que os ideais da informalidade e simplicidade assumam especial relevo no âmbito do direito processual do trabalho, a indicação objetiva dos pedidos pela é providência indispensável, que não pode ser suprida pelo magistrado", concluiu.

Fonte: TST

Construtora não vai indenizar empregado que teve culpa exclusiva em acidente de trabalho

15 de junho de 2015

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que concluiu pela culpa exclusiva de um ajudante geral no acidente em que perdeu o polegar direito durante atividade na Bloco Renger Indústria Comércio Serviços de Engenharia Ltda, em Campinas (SP). Com a decisão, a empresa não indenizará o empregado, reabilitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social para exercer a função de porteiro após o período de afastamento com auxílio-doença acidentário.

A Sexta Vara do Trabalho de Campinas condenou a empresa a pagar indenização de R$ 25 mil e R$ 3,5 mil, por danos morais e estéticos respectivamente, e pensão vitalícia por danos materiais. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, absolveu a empresa.

Para o TRT, a responsabilidade pelo acidente foi somente do empregado, que, mesmo com os treinamentos e a fiscalização da empresa (comprovados por depoimentos de testemunhas), operou manualmente a máquina ligada, "transgredindo regras utilizadas corriqueiramente".

No TST, o empregado insistiu na responsabilidade objetiva da empresa, alegando que não recebeu treinamento adequado. Segundo ele, se a máquina tivesse sensor e barra de proteção, o acidente teria sido evitado.

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que a Sétima Turma tem aplicado a teoria do risco nas ações da construção civil, mas, no caso, o TRT, ao analisar as provas, entendeu pela culpa exclusiva do trabalhador, o que exclui a responsabilidade objetiva da empresa. Como o TRT se baseou nas provas, para se ter outro entendimento seria necessário reanalisá-las, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não analisados.

Fonte: TST