Ação sobre periculosidade retorna à Vara por falta de perícia em um dos locais de trabalho

15 de junho de 2015

A ausência de perícia técnica em um dos locais onde um eletricista da VP Projeto, Instalação e Construção Ltda. prestou serviço motivou a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para que seja feita inspeção no ambiente não vistoriado.

O eletricista, contratado pela VP, prestou serviços na instalação de rede elétrica da Cia. Nitroquímica Brasileira e na Chevron Oronite Brasil Ltda. Na reclamação trabalhista, ele alega que o ambiente nas duas tomadoras de serviço era perigoso e solicitou o pagamento de adicional de periculosidade.

A defesa das empresas afirmou que as instalações não estavam energizadas durante a montagem dos sistemas elétricos e, por isso, não trariam riscos à vida do profissional.

O juízo da 11ª Primeira Vara do Trabalho de São Paulo solicitou perícia apenas a Nitroquímica, e julgou improcedente o pedido do adicional. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com base no laudo pericial, condenou a VR ao pagamento do benefício e responsabilizou subsidiariamente as duas empresas contratantes do serviço.

TST

Em recurso de revista ao TST, a Chevron alegou cerceamento de defesa, uma vez que não foi realizada perícia técnica em suas dependências. O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, acolheu o apelo com base no artigo 195 da CLT, que determina a comprovação técnica para concessão do adicional de periculosidade. "A ausência de perícia técnica decorrente de vistoria nas dependências da Chevron acarretou cerceamento do seu direito de defesa, pois não foi observado o preceito legal de vinculação da condenação ao adicional de periculosidade à existência prévia de laudo pericial", destacou.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e determinou a realização de perícia, sobrestando o exame dos demais pontos questionados.

Fonte: TST

Turma reconhece direito a adicional de insalubridade a ajudante de frigorífico

11 de junho de 2015

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma ajudante de frigorífico da BRF S/A. ao recebimento de adicional de insalubridade. A decisão reforma entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que negou o pagamento do adicional por considerar que o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), fornecidos pela empresa eliminava os riscos da atividade laboral.

No recurso apresentado ao TST, a operadora de produção alegou que permanecia longos períodos em câmaras frigoríficas, exposta a temperaturas abaixo de 12°C, e a ruídos acima dos níveis toleráveis. Ainda segundo ela, o uso dos EPIs não eliminava totalmente a insalubridade, sendo necessária a concessão de intervalos para recuperação térmica do organismo, o que não era admitido pela empresa.

Com base em laudos periciais realizados no local, a decisão do Tribunal Regional foi favorável à empresa. Mas, no TST, o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que, mesmo com o uso de EPIs, o direito da ajudante de frigorífico aos intervalos encontra previsão legal no artigo 253, caput, da CLT, que assegura um período de 20 minutos de repouso a cada 1h40min de trabalho contínuo em câmaras frigoríficas.

"Não há dúvida de que o trabalho desempenhado em câmara fria envolve dificuldade muito maior do que o realizado fora desse ambiente, daí a necessidade do gozo do intervalo para recuperação térmica e da utilização de equipamentos de proteção individual", afirmou. "Nesse contexto, o fornecimento e o uso adequado dos EPIs, sem a concessão do intervalo, não afasta a insalubridade".

Com a decisão unânime da Segunda Turma, a BRF S/A deverá pagar à trabalhadora adicional de insalubridade referente a todo o período do contrato.

Rescisão indireta

Na reclamação trabalhista, a assistente pediu e obteve a rescisão indireta do contrato de trabalho (situação em que, diante de falta grave cometida pelo empregador, o empregado pede demissão, mas tem direito a receber todas as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada), diante do descumprimento pela BRF de suas obrigações contratuais. O pedido foi julgado improcedente nas instâncias inferiores, mas concedido no TST.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.

Fonte: TST

TRT-1 é obrigado a julgar de novo recurso de cervejeiro que virou alcoólatra

05 de junho de 2015

Embora não seja obrigação do julgador examinar todos os argumentos levantados pela parte, em face do princípio do livre convencimento previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil, é seu dever analisar as questões que possam ser úteis ou indispensáveis para acolher ou não os fundamentos de qualquer uma das partes.

Foi com esse entendimento que a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) examine todos os aspectos apontados por um mestre cervejeiro que alega ter se tornado alcoólatra por ter durante 15 anos experimentando cervejas diariamente. A indenização por dano moral pretendida por ele foi indeferida na primeira e na segunda instâncias. Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso do trabalhador e determinou o retorno do processo ao TRT para que seja feito um novo julgamento.

"Ao deixar de apreciar aspectos relevantes à discussão da matéria, o Regional não ofertou a devida jurisdição, afrontando o disposto nos artigos 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal", disse o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta. Ele considerou que a resistência injustificada do TRT à explicitação de ponto relevante para a solução do caso conduz a vício de atividade (error in procedendo).

Na opinião do advogado do mestre cervejeiro, Everardo Gueiros, a decisão garante o princípio fundamental do acesso à Justiça. "Ter acesso à Justiça não significa simplesmente ajuizar um processo, mas sim ter seus argumentos devidamente analisados pelos magistrados. Essa é, inclusive, a tônica do novo Código de Processo Civil no que toca ao dever fundamentação das decisões", disse.

Escolha própria
A primeira instância negou a indenização dizendo que, se o trabalhador estava apto a exercer a função em outra empresa, "soa estranha a alegação de que não conhecia os riscos da atividade". Conforme a sentença, "mais estranha ainda é a alegação de que era obrigado pela empresa a ingerir bebida alcoólica, já que ele próprio resolveu adotar a atividade como profissão".

No recurso ao TRT, o trabalhador disse que a empresa não realizou exames periódicos ou demissional, o que atrairia para ela o ônus de provar que ele não teria se tornado alcoólatra à época em que trabalhava lá.

Argumentou ainda que, apesar de dizer que a quantidade de bebida ingerida seria ínfima, a empresa não teria juntado aos autos os livros de registros de degustações, que descrevem a quantidade de líquido ingerido nos testes. A sentença foi mantida, até a reviravolta no TST. 

Fonte: Conjur