Frigorífico é responsabilizado por amputação de dedos de trabalhadora em acidente

15 de novembro de 2015

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que condenou a Frango DM Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. a indenizar uma trabalhadora em R$ 234 mil por danos morais, estéticos e materiais por acidente de trabalho que resultou na amputação de quatro dedos de sua mão direita. Para o relator do processo no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, ficou comprovada a responsabilidade subjetiva da empresa, que não forneceu treinamento adequado à empregada para a realização das atividades complexas e de risco que desempenhava.

Contratada em maio de 2010 como auxiliar de higienização, a trabalhadora era responsável pela limpeza de máquinas usadas no abatimento de aves. Porém, ainda na vigência do contrato de experiência, ela teve a mão direita puxada para o interior de um dos equipamentos, tendo quatro dedos amputados e redução de 45% de sua capacidade laboral.

Ao levar o caso à Justiça do Trabalho, a empregada afirmou que seu treinamento durou apenas um dia, e que consistiu apenas de orientações teóricas sobre a quantidade de sabão a ser utilizada e sobre como esfregar, ligar e desligar os equipamentos. Disse ainda que, apesar de ter sido advertida de que a manutenção deveria ser realizada com a máquina desligada, alguns equipamentos só podiam ser completamente higienizados quando estavam em funcionamento.

A empresa minimizou a complexidade da atividade desempenhada pela trabalhadora e afirmou tê-la alertado dos perigos e instruído de forma adequada e suficiente para evitar acidentes. Alegou, ainda, imprudência por parte dela ao não manter a distância recomendada dos equipamentos em funcionamento durante a higienização.

No entanto, com base em depoimentos, o TRT entendeu que, de fato, a empresa foi omissa ao não monitorar as atividades de seus empregados e não oferecer treinamento adequado, quando é seu dever observar e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, visando a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador, e adotar medidas para prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

Ao recorrer da decisão, a Frango DM questionou os valores da indenização e alegou, com base nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC), que a trabalhadora, na petição inicial, pleiteou o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa – na qual não há necessidade de caracterização da culpa. Assim, a decisão em que se reconheceu a existência de culpa teria extrapolado os limites do pedido (julgamento extra petita).

Mas o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que os limites da lide não foram extrapolados, pois foi reconhecida a responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho, embora não na modalidade indicada pela trabalhadora. Dada a gravidade do acidente e o dano causado, o relator também considerou razoáveis os valores definidos a título de indenização (R$ 25 mil por danos morais, R$ 25 mil por danos estéticos e R$ 184 mil por danos materiais). E, em decisão unânime, a Segunda Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

Fonte: www.tst.jus.br

Empregada impedida de trabalhar após alta do INSS vai receber salários do período de afastamento

26 de setembro de 2015

O WMS Supermercados do Brasil Ltda. (rede Wal Mart) terá de pagar os salários de uma operadora de caixa relativos ao seu afastamento do trabalho em decorrência de uma patologia reumática. Apesar de a empregada ter sido considerada apta pelo INSS, a empresa impediu seu retorno ao trabalho e deixou-a sem remuneração, alegando que não estava apta para exercer suas funções. A empresa recorreu da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior negou provimento ao seu agravo de instrumento.

O relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que impôs a condenação à empresa estava correta, uma vez que o órgão previdenciário avaliou que a trabalhadora estava apta para exercer as suas funções. O relator observou que, no caso de dúvidas quanto às condições de saúde da empregada, o Wal Mart deveria ter procurado o INSS para resolver o impasse ou mesmo procedido a sua readaptação em função compatível com a sua condição física, e não simplesmente impedir seu retorno ao trabalho, deixando-a sem salário e sem benefício previdenciário.

No seu entendimento, a conduta da empresa foi ilícita e arbitrária e ofendeu o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), uma vez que a trabalhadora foi "privada de sua remuneração justamente no momento em que se encontrava fragilizada pela doença, ou seja, sem meio de prover seu sustento".

AGRAVO NEGADO - Justiça Federal, e não a trabalhista, é quem deve julgar ação contra o INSS, diz TST

26 de setembro de 2015

Em uma ação contra o INSS, o juízo competente é a Justiça Federal, e por isso a trabalhista não pode ser acionada. Com base nisso, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de um trabalhador que queria que a usina de cana-de-açúcar na qual trabalhou fosse obrigada a apresentar documentos que provariam direito a uma aposentadoria especial.

O trabalhador entrou com agravo contra decisão que indeferiu pedido para que a empresa exibisse em juízo documentos que serviriam de prova em ação previdenciária movida por ele na Justiça Federal. Segundo a decisão, a Justiça do Trabalho não tem competência para tal, e o pedido deve ser manejado na própria ação previdenciária.

Em ação cautelar de exibição de documentos ajuizada na Vara do Trabalho de Cianorte, o trabalhador informou ter ingressado com a ação na Justiça Federal visando à concessão de aposentadoria especial e ao reconhecimento do período de mais de dez anos trabalhado em condições especiais como operador de centrífuga na usina, exposto a agentes nocivos. Essa condição, porém, não foi reconhecida, pois os perfis profissiográficos não foram assinados pelos técnicos de registros ambientais. Por isso, ele deduziu que a usina se recusava a fornecer a documentação necessária e formulou pedido nesse sentido na Justiça do Trabalho, com base no artigo 355 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz pode ordenar que a parte exiba documento que se ache em seu poder.

Harmonia nas instâncias
O pedido foi indeferido em primeiro grau, com o entendimento de que a competência para julgar ações envolvendo autarquias federais como o Instituto Nacional do Seguro Social é da Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal). Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Na tentativa de trazer o caso ao TST, o trabalhador alegou que os documentos a serem exibidos estavam vinculados à relação de trabalho, sendo competente, portanto, a Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.

O relator, desembargador convocado Paulo Maia Filho, observou que, se o fundamento para a exibição foi o artigo 355 do CPC, o pedido deveria ter sido apresentado na Justiça Federal, e não de forma autônoma, em outro juízo (Justiça do Trabalho), uma vez que sua natureza é exclusivamente instrumental, incidental e extensiva da ação previdenciária principal.

O relator explicou que, segundo os artigos 800 e 844 do CPC, a ação cautelar de exibição de documentos é procedimento preparatório, e o juízo competente para o seu conhecimento é o mesmo da ação principal — no caso de ações contra o INSS, a Justiça Federal e, na ausência dessa, a Justiça estadual comum.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo. Após a publicação do acórdão, o trabalhador interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.

Fonte: www.conjur.com.br