Trabalhador acidentado durante contrato de experiência tem estabilidade reconhecida

06 de abril de 2015

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Visolux Comunicação e Sinalização Visual Ltda., de Curitiba (PR), a pagar os salários relativos ao período de estabilidade a um operador de máquinas que sofreu acidente no período de experiência e foi demitido durante o período de licença previdenciária. A decisão segue a jurisprudência do TST, que reconhece o direito à estabilidade a empregados contratados por prazo determinado.

Na reclamação trabalhista, o operador disse que o acidente ocorreu menos de um mês depois da contratação, quando manuseava chapas de aço. Depois de passar por uma cirurgia para não perder os movimentos da mão esquerda, ficou mais de dois meses afastado pelo INSS, mas, durante o afastamento, recebeu o comunicado de dispensa. Afirmando ter direito à garantia provisória de emprego de 12 meses após o fim do afastamento (artigo 118 da Lei 8.213/91), pediu a reintegração ou o pagamento de indenização referente aos salários e demais parcelas pelo período de estabilidade.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido, pelo fato de o acidente ter ocorrido durante o contrato de experiência. Para o Regional, nessa circunstância o empregado já sabe a data do término do contrato, e o acidente, por si só, não é suficiente para assegurar a manutenção do emprego.

A decisão foi reformada no TST pelo relator do recurso do operário, ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele ressalvou seu entendimento pessoal no sentido de que o benefício previdenciário não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado. No entanto, seguiu a jurisprudência do Tribunal consolidada na Súmula 378, item III.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.

Fonte: TST

Comandante de aeronave da Varig não receberá adicional de periculosidade

17 de março de 2015

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Massa Falida da S.A. Viação Aérea Rio-Grandense (Varig) do pagamento de adicional de periculosidade a um comandante pelo risco a que estaria exposto durante o reabastecimento de combustível da aeronave. De acordo com o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo, o adicional só é concedido aos profissionais que participam diretamente do abastecimento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia reconhecido o direito ao adicional. Para o TRT, o Anexo 2 daNorma Regulamentadora (NR) 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata das atividades consideradas de risco, garantiria a periculosidade a todos que permanecem em aéreas onde ocorre o abastecimento.

O ministro Márcio Eurico acolheu o recurso da massa falida contra a decisão regional. Ele destacou que o TST adota o entendimento de que o risco a que se refere a NR-16 seria restrito à área onde a ocorre o manuseio do combustível. "O fato de o comandante permanecer a bordo do avião por ocasião de seu reabastecimento não configura risco acentuado a ensejar o pagamento do adicional, uma vez que não há contato direto com inflamáveis", ressaltou.

Ele citou ainda a Súmula 447 do TST, que não concede direito ao adicional aos "tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo".

Fonte: TST

Afastada condenação de hospital a indenizar vigilante que passou mal no trabalho

17 de março de 2015

O Hospital de Clínicas de Porto Alegre não terá de pagar indenização por danos morais a um vigilante que acusava a empresa de restrição ao uso de sanitário. Ele passou mal no trabalho e não conseguiu chegar a tempo ao banheiro. Para o relator, ministro Fernando Eizo Ono, não houve comprovação de irregularidade pelo Hospital.  

A situação descrita como constrangedora pelo empregado aconteceu porque o colega chamado para substituí-lo enquanto iria ao banheiro demorou muito. Sem conseguir esperar, o trabalhador fez suas necessidades fisiológicas na roupa. Ainda, segundo ele, foi obrigado a ir até o Posto Central todo "sujo e fedido" dar explicações sobre o ocorrido aos superiores.

O Hospital de Clínicas alega que havia banheiro perto do posto de trabalho e que foi o próprio vigilante que anunciou a todos que tinha defecado na calça. No documento consta ainda que o vigilante poderia ter usado o bom senso e utilizado os sanitários próximos sem abandonar os equipamentos.

O juízo da 5º Vara do Trabalho de Porto Alegre concluiu que a restrição resultou em situação vexatória e sofrimento físico e psicológico, e condenou o Hospital ao pagamento de R$ 20 mil de indenização. Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não houve indicativo de que a condenação tenha sido decorrente direta ou indiretamente de algum ato ilícito cometido pelo empregador. Mesmo assim, reduziu o valor de indenização para R$ 5 mil.

No TST, o relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, entendeu que a decisão regional ofendeu o disposto no artigo 186 do Código Civil já que, segundo o próprio TRT, não houve provas ou qualquer indício de que o hospital restringiu o uso de banheiros. "De acordo com o regional, ficou constatado que o comportamento do trabalhador indicou falta de bom senso, uma vez que poderia ter usado os banheiros próximos ao posto de trabalho", ressaltou o ministro ao dar provimento ao recurso e afastar a condenação. A decisão foi unânime.

Fonte: TST