Vigia de loja de conveniência em posto receberá adicional de periculosidade

05 de fevereiro de 2015

Um vigia de loja de conveniência de um posto de combustíveis que também fazia rondas pela área externa do local teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito de receber adicional de periculosidade. Ele conseguiu provar que as rondas para garantir a segurança do local incluíam a área do armazenamento de combustível e proximidades às bombas de gasolina, atividade classificada como perigosa.

Contratado primeiramente pela Bom Parceiro Zeladoria e Serviços Ltda. e depois pela Roberto Cepeda Alzaibar M.E para atuar em posto da Combustíveis Pegasus Ipiranga Ltda., em Porto Alegre (RS), o vigia alegou que ficava exposto ao perigo em área de risco. As empresas prestadoras de serviços afirmaram, em contestação, que o vigia atuava somente na loja de conveniência, sem contato com as bombas de abastecimento, como ocorria com os frentistas. Já a rede de postos sustentou que contratara serviço de segurança desarmada e, assim, não havia vínculo de emprego com o vigia.

O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre levou em conta laudo pericial que descreveu as atividades do vigia como trabalho em área considerada de risco e deferiu o pagamento do adicional no percentual de 30%, com reflexos. Este entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que excluiu da condenação apenas os primeiros 45 dias do contrato, quando a prestação dos serviços se deu numa farmácia,.

As empresas novamente recorreram, desta vez ao TST, mas a Sexta Turma não examinou o mérito (não conheceu) dos pedidos por entender que não foi violado o artigo 193 da CLT, como alegavam, pois ficou evidenciado pelo Regional o contato permanente com inflamáveis. A relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, afirmou que, para decidir de outra forma, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

Fonte: TST

Esclerose múltipla não permite contratação em vaga para deficiente

30 de janeiro de 2015

Ter esclerose múltipla não é o mesmo que ser deficiente físico. Por isso, a Justiça do trabalho de Brasília impediu a contratação de uma candidata com a doença que prestou concurso público para a Caixa Econômica Federal nas vagas destinadas a "portadores de necessidades especiais".

De acordo com a decisão da 12ª Vara do Trabalho de Brasília, a condição apresentada pela autora da ação não se enquadra em nenhuma das três modalidades de deficiência previstas no Decreto 3.298, de 1999: auditiva, visual e mental.

De acordo com o juiz Rogério Neiva Pinheiro, apesar da esclerose múltipla se enquadrar no conceito de doença grave de que trata a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, ela não pode ser considerada como deficiência.

Antes dos 18 anos
Para que fosse considerada deficiência mental, a doença deveria ter ser manifestado na candidata antes dos 18 anos de idade — o que não ficou comprovado nos autos. Assim, ao analisar o caso, o juiz Rogério Neiva observou que a autora não se adequava ao conceito previsto no edital.

“Dessa maneira, diante das disposições do Decreto 3.298/1999, entendo que não há como enquadrar a reclamante em nenhuma das condições que ensejaria a disputa das vagas destinadas aos portadores de deficiência. Por conseguinte, não há como acolher as pretensões formuladas, de modo que julgo improcedentes os pedidos”, concluiu a sentença.

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF

Processo nº 00882-34.2014.5.10.012

Culpa por acidente em local bem sinalizado é exclusiva da vítima

30 de janeiro de 2015

Por ter colocado placas de alerta em propriedade na qual funciona um acampamento, o dono do lugar não foi responsabilizado pela morte de um jovem que se afogou em um dos rios que passam pelo camping.  A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.

As placas dispostas advertiam claramente sobre o perigo de nadar sem boia ou colete salva vidas. Por conta disso, o colegiado decidiu que o dono do acampamento não deveria indenizar a família da vítima, pois a culpa pelo acidente foi exclusiva do jovem.

O relator do voto foi o juiz substituto em segundo grau, Roberto Horácio de Rezende. “Não bastassem os avisos existentes, é de conhecimento geral os riscos oferecidos pelos rios. Ademais, mesmo se tratando de menor, a vítima contava com 15 anos de idade, portanto, já possuía entendimento sobre o perigo da correnteza. Ainda, estava acompanhado pelos pais e outros familiares, os quais poderiam tê-lo orientado, com maior rigor, sobre os riscos existentes”, ponderou o magistrado relator.

Em primeiro grau, o juiz da comarca de Abadiânia, cidade onde fica o camping, já havia indeferido pedido dos pais do garoto. Eles recorreram, sustentando que as placas informativas foram colocadas depois do acidente — contudo, não demonstraram provas dessa alegação, como fotos tiradas à época do afogamento.

Outro ponto levantado pelos familiares foi a ausência de profissional salva-vidas – entretanto, como Roberto Horácio ponderou, a lei sobre a exigência de funcionário para atuar no resgate entrou em vigor em 2014 (Lei Estadual 18.397/2014), enquanto o acidente ocorreu no dia 21 de fevereiro de 2009. Além disso, “seria verdadeiramente absurdo pretender que o requerido disponibilizasse, ao longo de toda a extensão do rio, vigilância 24 horas para impedir que os frequentadores adentrassem sem a utilização de equipamentos de segurança ou mesmo para prestar socorro ao elevado número de pessoas que se encontravam no local e que, segundo o autor, ultrapassavam duas centenas”.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.