Trabalhadora rural ganha adicional de insalubridade por exposição ao sol

30 de janeiro de 2015

Uma trabalhadora rural da Usina Açucareira Passos S.A., de Minas Gerais, conseguiu demonstrar à Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, durante o tempo que trabalhou na empresa, realizava suas atividades em condições insalubres a céu aberto, exposta ao sol e ao calor. A Turma restabeleceu sentença que lhe deferiu o adicional de insalubridade.  

Ela contou, na reclamação ajuizada na Primeira Vara do Trabalho de Passos (MG), que trabalhou para a usina açucareira por cerca de dois anos, entre 2010 e 2012. No período da safra, cortava tocos de cana (rebaixamento de tocos de cana-de-açúcar) e, na entressafra, arrancava moita, capinava, plantava cana, entre outras tarefas.

O juízo de primeiro grau reconheceu o direito da trabalhadora ao recebimento do adicional de insalubridade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, indeferindo a verba. No entendimento regional, mesmo que a prova pericial tenha detectado o agente insalubre (no caso, a exposição do trabalhador a céu aberto) não enseja o recebimento do adicional, porque a atividade não consta da relação oficial de atividades insalubres elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A empregada recorreu ao TST, sustentando que a prova pericial que atestava sua exposição ao calor excessivo lhe daria direito à percepção da verba.

Decisão

O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, lhe deu razão. Segundo o magistrado, a decisão regional contraria a nova diretriz da Orientação Jurisprudencial 173, item II, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3214/78 do MTE prevê o direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, "inclusive em ambiente externo com carga solar".

Fonte: TST

Carta de Itajaí formaliza propostas sobre a prevenção de acidentes

18 de dezembro de 2014

A elaboração da Carta de Itajaí sobre as soluções dos principais problemas relativos aos acidentes de trabalho na região, marcou o encerramento das atividades do 1º Seminário Multidisciplinar sobre Segurança e Acidentes de Trabalho do Programa Trabalho Seguro do TRT-SC. O evento aconteceu entre os dias 2 e 4 de dezembro, na Universidade do Vale de Itajaí (Univali), e reuniu juízes, advogados e representantes de sindicatos para discutir problemas e soluções relacionados à prevenção.

O documento assinado pelos participantes do Seminário e pelo juiz do trabalho Leonardo Frederico Fischer, um dos gestores regionais, visa contribuir para o processo de conscientização coletiva de se criar políticas públicas e privadas voltadas para o combate ostensivo aos acidentes.

O evento também proporcionou a sanção da Lei Estadual 16.003/2013, que normatiza a exigência de capacitação dos trabalhadores em saúde e segurança do trabalho, o lançamento de um ambiente virtual interativo e a adesão de 18 novas parcerias ao Programa.

 Fonte: TRT 12

Turma mantém condenação de empresa que coagiu empregado a trabalhar durante licença médica

18 de dezembro de 2014

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da TIMAC AGRO Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. contra decisão que a condenou a pagar R$ 3 mil a título de danos morais a um assistente técnico que foi pressionado por seu superior hierárquico para trabalhar durante afastamento por uma licença médica após ter feito uma cirurgia. O empregado anexou ao processo e-mails em que o gerente usava palavras de baixo calão para dizer que ele deveria utilizar o período em que estava "à toa" em casa para "investir mais no trabalho".

De acordo com depoimentos que constam do processo, a empresa tinha conhecimento dos atritos entre o gerente e o assistente. No entanto, em sua defesa, a AGRO alegou que "não se pode entender que a cobrança de atingimento de metas seja considerada falta grave, vez que é inerente ao poder diretivo do empregador".

Na visão do juiz de origem, que condenou a empresa a pagar a indenização por danos morais, o contexto de cobrança de metas de trabalho em período em que o empregado estava gozando de licença-médica pós-operatória demonstra-se minimamente negligente e injusto.

Em recurso ordinário, a empresa voltou a alegar que se tratou de uma simples discussão e que, para que para haver o direito à indenização, deveria existir prova inequívoca do prejuízo advindo de abalo moral grave, o que não teria ocorrido. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR) considerou que o dano moral se evidenciou, sobretudo, pela condição de saúde em que se encontrava o trabalhador no momento das ofensas por seu superior hierárquico. "Vale destacar também que, mesmo tendo conhecimento dos fatos, a empresa sequer demonstrou ter tomado providências contra o ofensor para evitar a reiteração da conduta", assinalou o Regional.

No agravo de instrumento pelo qual tentava trazer novo recurso ao TST, ao TST, a empresa argumentou que, em depoimento, o empregado teria dito que, após reunião com o supervisor, a situação teria sido apaziguada, e ele continuou a trabalhar normalmente. O relator do agravo, ministro Hugo Scheuermann, porém, negou provimento ao agravo. "Ao deixar de proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho adequado à melhor execução de suas atividades, que minimize os efeitos negativos da atividade empresarial à saúde do trabalhador, o empregador também viola o princípio da função social da empresa", avaliou.

Segundo o ministro, a descrição do quadro feita pelo TRT demonstra a presença dos três requisitos que ensejam o dever de reparação civil – o dano, caracterizado pelo comportamento da chefia, o nexo causal e a culpa da empresa, por não coibir a prática. Assim, a condenação não violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que trata do dano moral, como alegava a empresa.

Fonte: TST