Construtora terá de indenizar pedreiro por perda de visão

21 de outubro de 2014

A Minussi e Zanini Construtora Ltda. terá de indenizar em R$ 50 mil por danos morais um pedreiro pela perda de visão em um olho. O acidente ocorreu durante a remoção de azulejos. A empresa sustentou a inexistência do nexo causal, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso.

Ele contou que teve o olho direito perfurado por um pedaço de azulejo ao removê-lo da parede. Levado com urgência para o hospital, foi submetido à "retirada de corpo estranho da córnea". Na hora do acidente, o trabalhador não utilizava óculos de proteção. A doença foi diagnosticada como "oclusão de veia central da retina do tipo não isquêmico", o que levou o trabalhador a pedir o afastamento, com auxílio-doença pelo INSS.

Em recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o trabalhador conseguiu demonstrar a relação da perda de visão e o acidente. Segundo o TRT, é evidente que o agravamento, que levou à perda da visão, no entendimento da perícia médica do INSS, teve como causa o acidente laboral. A empresa foi condenada ao pagamento da indenização de R$ 50 mil.

Em recurso ao TST, a construtora sustentou a falta de relação entre a doença ocupacional do trabalhador e sua função na empresa. Mas para o relator, ministro Emmanoel Pereira, o entendimento regional considerou devidamente configurada a "ocorrência do dano e demonstrado o nexo de causalidade e a culpa da empregadora", que não garantiu a segurança e a integridade física de seus empregados.

Esclarecendo que a reforma da decisão regional dependeria do reexame dos fatos e provas do processo, não autorizado pela Súmula 126 do TST, o relator não conheceu do recurso da empresa, ficando mantida, assim, a condenação da empresa ao pagamento da indenização. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Caputo Bastos quanto ao valor da indenização, que defendia a proposta de redução para R$ 20 mil. 

Fonte: TST

Trabalhadora perde indenização porque não atravessou na faixa

18 de outubro de 2014

A Seara Alimentos S.A não terá de indenizar por danos morais decorrente de acidente de trabalho uma trabalhadora atropelada no pátio externo da empresa. Em decisão unânime, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a empresa não deve ser responsabilizada pelo atropelamento, uma vez que a empregada atravessou fora da faixa de pedestres.

Na inicial, a trabalhadora relatou que foi atingida por uma motocicleta conduzida por outro empregado no horário de saída do emprego. Como resultado, teve ferimentos na perna direita e precisou ficar afastada dois meses do trabalho. Em depoimento, ela admitiu que atravessou fora da faixa. Mesmo assim, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou caracterizado o nexo de causa e efeito entre o acidente e a conduta empresarial e aplicou a responsabilidade civil da empresa pelo ocorrido.

O TRT-9 ainda manteve a indenização arbitrada em sentença no valor de R$ 3.500, por entender que o empregador tem o dever de zelar pela saúde e pela integridade física do trabalhador, que, ao final da jornada, deve ser devolvido à sua família em condições sadias.   

A Seara recorreu da decisão no Tribunal Superior do Trabalho sustentando que não existem provas de conduta ilícita culposa ou dolosa por parte da empresa e insistiu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. A empresa pediu a isenção da condenação ou a redução do valor arbitrado.

O relator do processo na Oitava Turma, desembargador convocado Breno Medeiros, afirmou que a trabalhadora agiu de modo temerário ao atravessar fora da faixa de pedestre. Segundo ele, é dever de todos obedecer aos regramentos de trânsito, conforme prevê a Lei 9.503/97 (Código Nacional de Trânsito - CNT).

Frisou também que o art. 254 do CNT prevê até multa ao pedestre que deixa de observar a faixa que lhe é disponibilizada para a travessia. Segundo Medeiros, o processo não trouxe provas das condições em que o acidente ocorreu, como a velocidade em que se encontrava a moto no momento do choque com a trabalhadora, impossibilitando reconhecer qualquer conduta ilícita da empresa.

Fonte: TST

Município não terá de pagar insalubridade a agente de saúde

18 de outubro de 2014

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Município de Cruzeiro do Sul (RS) do pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde. De acordo com o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, as atividades desenvolvidas em atendimento residencial são eventuais, diferentemente do que acontece em hospitais, ambulatórios e enfermarias, onde o contato com pacientes e com material infectocontagiante é permanente.

O direito ao adicional foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendia que, como agente de saúde, a trabalhadora tinha contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas nas visitas às casas de pacientes e postos de saúde, "expondo sua própria saúde em risco potencial de adquirir doenças". O TRT destacou que a perícia técnica constatou trabalho insalubre em grau médio.    

TST

Mas no TST, o ministro Agra Belmonte citou vários precedentes do TST com julgamento contrários.  Segundo o relator, apesar da existência de laudo pericial constatando a situação de insalubridade, não existia, no caso, contato permanente com material infectocontagioso, "razão pela qual não se insere naNR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

Segundo Belmonte, a decisão do Regional contrariou a Súmula nº 448 do TST, que diz que é insuficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional. De acordo com a norma, a atividade insalubre deve estar classificada em relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Na votação da Terceira Turma, ficou vencido o ministro Maurício Godinho Delgado.

Fonte: TST