Empresa é condenada por câmera instalada por sócio em banheiro unissex

25 de agosto de 2014

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Adinor Indústria e Comércio de Aditivos Ltda., de Feira de Santana (BA), que pretendia ser absolvida de indenizar dois empregados por dano moral depois da descoberta de uma câmera instalada num banheiro e diretamente conectada à sala de um de seus sócios. Embora a empresa alegasse ter sido extorquida pelos trabalhadores, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) condenou-a a pagar R$ 100 mil a cada um e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Buraco no teto

A reclamação trabalhista foi ajuizada na Vara do Trabalho de Feira de Santana (BA) por um técnico de informática e uma assistente contábil. Segundo o técnico, em agosto de 2007 ele informou à gerente administrativa da empresa a suspeita de que havia uma câmera acoplada a um pequeno furo no teto do banheiro unissex da empresa, utilizado por cerca de 20 funcionários da área administrativa. Depois de confirmar a existência do equipamento, eles foram, no fim do expediente, ao forro do banheiro e constataram que a câmara estava conectada a uma televisão e um gravador de DVD instalados na sala de um dos sócios.

No dia seguinte, o fato foi comunicado ao outro sócio, irmão do primeiro, que, numa reunião com todos os empregados que utilizavam o banheiro, anunciou que todo o material encontrado seria queimado, "para preservação da intimidade das pessoas filmadas". Na noite do mesmo dia, ainda conforme a inicial, alguns funcionários, acompanhados do segundo sócio, encontraram na sala do primeiro "um verdadeiro arsenal pornográfico, muitos CDs, DVDs, revistas e outros tipos de mídias". O material foi reunido e incinerado num tonel de ferro.

Ao perceber que, para a empresa, o caso fora dado como encerrado, o técnico e a assistente recorreram à Justiça e pediram a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que o empregador "praticou ato de obscenidade e pornografia nas dependências da empresa" e, com isso, "lesionou a honra e a boa fama" de seus empregados. Pediram, ainda, indenização por danos morais no valor de 2.106 salários mínimos para a assistente e 1.843 salários mínimos para o técnico.

Na versão da empresa, os empregados teriam, eles próprios, instalado a câmera para tentar extorquir os sócios – e por isso foram demitidos por justa causa.

Invasão de privacidade X extorsão

O episódio deu origem a dois inquéritos policiais. No primeiro, um grupo de funcionários pediu à autoridade policial "para tomar as providências penais cabíveis" diante da invasão de privacidade. O fato, segundo eles, chegou ao conhecimento da imprensa e teve grande repercussão não apenas em Feira de Santana, mas em todo o país.

A empresa, por sua vez, acionou a polícia afirmando que os empregados, "imbuídos do propósito de ganharem dinheiro fácil", teriam tentado extorquir R$ 600 mil e, sem obter sucesso, recorreram à Justiça do Trabalho exigindo indenização por dano moral. A denúncia também resultou na instauração de inquérito policial.

Ao analisar o caso, a juíza da 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana levou em conta os depoimentos prestados pelos envolvidos nos dois inquéritos policiais. Ela concluiu que as afirmações dos trabalhadores à polícia estavam "em frontal contradição" com os fatos narrados na reclamação trabalhista, uma vez que eles admitiram, nos interrogatórios policiais, ter negociado valores para uma possível reparação extrajudicial.

Para a juíza, ficou claro que a conduta dos dois, descrita nos documentos da polícia, revelava a tentativa de "obtenção dolosa de vantagem de qualquer ordem", caracterizando ato de improbidade previsto no artigo 482, alínea "a", da CLT como motivo para justa causa. Julgou, assim, improcedente os pedidos de dano moral e de rescisão indireta do contrato. A condenação à empresa se limitou a férias vencidas, 13º proporcional e multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias.

Reversão

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), os trabalhadores anexaram sentença da 2ª Vara Criminal de Feira de Santana (posterior à sentença trabalhista) que determinou o arquivamento do inquérito por tentativa de extorsão. A juíza de direito entendeu que os fatos que deram origem ao inquérito não caracterizaram o crime de extorsão, que exigiria meios mais coercitivos e sérios. "A simples ameaça de um processo ou de instauração de inquérito policial, em regra, não caracteriza a ação criminosa", concluiu.

No julgamento do recurso, o TRT-BA afirmou que a existência da câmera no banheiro, por si só, já caracterizaria a violação à intimidade, à honra e à vida privada dos trabalhadores. Os depoimentos das testemunhas, por sua vez, confirmaram que o segundo sócio, na reunião com os empregados, assumiu que fora seu irmão quem instalara o equipamento. A versão da empresa de que a câmera teria sido colocada pelos empregados não foi provada, assim como a alegada tentativa de extorsão.

Outro aspecto destacado pelo Regional foi o fato de a empresa, ao receber as denúncias, não ter investigado o fato nem os denunciado à polícia: ao contrário, tratou de destruir as provas, conduta considerada "reprovável". O acórdão fixou a condenação em R$ 200 mil e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho.

"Prática voyeurista"

Com a negativa de seguimento a seu recurso de revista, a Adinor interpôs agravo de instrumento, tentando trazer o caso à discussão no TST. Afirmou que o valor da condenação foi desproporcional porque, em ação idêntica, outra empregada recebera apenas R$ 10 mil. Os R$ 200 mil arbitrados correspondiam, segundo a empresa, a mais de 28% de seu capital social, e isso, somado ao número de trabalhadores que usavam o banheiro e poderiam reclamar indenizações, poderia levá-la à falência.

O relator do agravo, ministro Alexandre Agra Belmonte, reproduziu trechos da sentença e do acórdão regional e fez um resumo dos fatos ali expostos. Para ele, não há dúvida de que a queima do material encontrado na sala do primeiro sócio gera a presunção de que as provas estavam ali – e não em poder dos trabalhadores para fins de extorsão.

A circunstância, segundo ele, é incompatível com os argumentos da empresa "de desconhecimento da prática voyeurista por seu sócio-irmão" e de ter sido vítima de uma farsa armada pelos empregados. "Afinal, aquele material era a prova não só da imoral vigilância, mas também do período em que ela se deu", afirmou.

Ainda com base nos fatos expostos pelo TRT, o ministro lembrou que uma das testemunhas, dois meses antes do incidente, já havia notado o furo no teto do banheiro, o que, para ele, "reforça a impressão de que muito dificilmente um empregado teria instalado uma câmera sem conhecimento ou consentimento de alguém da administração da empresa". A isso se junta a confirmação de que o segundo sócio reconheceu expressamente, na reunião, que o irmão era o responsável pela instalação. "Há ainda a informação de diversas tentativas daquele senhor de reparar espontaneamente o dano, na forma de dobra salarial por um ano ou de outros acordos, tudo endossando a tese dos trabalhadores de que, na verdade, a instalação da câmera se deu por iniciativa de alguém ligado à empresa, e não dos empregados", acrescentou.

Indenização

Quanto à indenização, o ministro destacou que o fato de ter sido arbitrado valor inferior em outra ação não condiciona, vincula ou sujeita de qualquer forma a condenação no presente caso. O argumento do risco de falência também foi afastado. "Embora seja certo que em 2003 o capital social da empresa era mesmo de R$ 700 mil, não há prova de que seu patrimônio hoje coincida com o que foi declarado", ressaltou. Ainda que o fosse, Alexandre Agra assinalou que não se poderia estabelecer um "teto" para a indenização por conta da mera possibilidade de outros empregados ajuizarem ações semelhantes, "por absoluta ausência de previsão legal ou de razoabilidade para tal pretensão".

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Schindler e empresa de vigilância indenizarão vigilante que perdeu olho em acidente

25 de agosto de 2014

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Atlas Schindler S.A. e a Sentinela Vigilância S/C Ltda., solidariamente, ao pagamento de indenizações por danos morais a um vigilante, no valor de R$ 200 mil que perdeu a visão do olho direito em acidente ao ajudar profissional da Atlas em conserto de um portão no prédio da empresa de elevadores. O trabalhador vai receber ainda pensão mensal pelos danos materiais.

Segundo a reclamação trabalhista, o vigilante foi contratado pela Sentinela e prestava serviços para a Schindler. O acidente ocorreu quando cumpriu determinação do supervisor da Schindler para ajudar no conserto do portão, apesar de não ter treinamento para tal. Apesar de várias cirurgias, perdeu a visão do olho atingido.

A Sexta Vara do Trabalho de Londrina reconheceu a responsabilidade solidária das empresas pelo acidente e condenou-as ao pagamento de pensão mensal no valor de 50% do salário do vigilante e ficou a indenização por danos morais em R$ 200 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheu em parte do recurso da Schindler  e reduziu a indenização para R$ 50 mil.

Tanto a empresa quanto o vigilante recorreram ao TST – ele contestando a redução do valor dos danos morais, e a empresa questionando sua condenação solidária, alegando se tratar de terceirização de serviço de vigilância.

Para a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, o valor de R$ 50 mil fixado pelo Regional foi desproporcional à gravidade do dano, a culpa do ofensor, a capacidade econômica das empresas e o caráter pedagógico da condenação, uma vez que o acidente resultou na incapacidade total e permanente do trabalhador para exercer as funções como vigilante.

A responsabilidade solidária, porém, foi mantida, tendo em vista que o acidente ocorreu na Schindler, que também se beneficiava dos serviços do vigilante, ainda que não fosse a empregadora direta. A situação, segundo a relatora, atrai a aplicação da responsabilidade civil extracontratual, prevista no artigo 942 do Código Civil.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador e restabeleceu a sentença. Ficou vencido o ministro Vieira de Mello.

Fonte: TST

Ex-mulher de sócio de padaria não consegue vínculo de emprego como caixa

21 de agosto de 2014

Com a pretensão de obter reconhecimento de vínculo empregatício como caixa da Padaria e Pastelaria Irajá, de Recife (PE), a ex-esposa de um dos sócios da microempresa não conseguiu comprovar a subordinação necessária para caracterizar a relação de emprego e, por isso, seu pedido foi julgado improcedente em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.

O processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de agravo de instrumento, que teve provimento negado pela Terceira Turma. Ao examinar o caso, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, destacou que, com base nas provas, principalmente a oral – inclusive da autora da ação – "a relação entre as partes não era de emprego, pois decorrente de vínculo afetivo e conjugal". Testemunhas relataram que ela tinha condição de gestora empresarial junto com o marido, que também era sócio de outra panificadora, a Rainha do Varadouro Ltda.

Gerente

A autora da reclamação afirmou que foi empregada das padarias de fevereiro de 2004 a dezembro de 2010, sem ter a carteira assinada. Contou que, com o casamento civil com um dos sócios, em abril de 2006, deixou de receber qualquer pagamento até o desligamento, em dezembro de 2010. Negou ainda a veracidade do registro na carteira de trabalho de contratação como gerente, de julho a dezembro de 2010, alegando que se pretendia apenas escamotear as horas extras efetuadas.

Casada com o titular das empresas de abril de 2006 a janeiro de 2012, a autora teve seu pedido julgado improcedente pela 11ª Vara do Trabalho de Recife (PE). Com base em prova testemunhal, o juízo de primeira instância constatou que ela não era tratada como empregada, e sim como esposa do proprietário. Uma balconista que trabalhou nas duas empresas disse que quem administrava a padaria eram o casal, que operava o caixa. Os dois iam e voltavam juntos, e quem estivesse no momento resolvia os problemas referentes a produtos, atendimento ou pessoal.

Fonte: TST