Justiça condena paciente a indenizar médico em R$ 5 mil por difamação na internet

27 de agosto de 2014

Um médico receberá uma indenização por danos morais de R$ 5 mil após uma paciente fazer críticas na internet sobre um tratamento estético para combater estrias. A decisão foi tomada pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

A decisão destaca que o consumidor tem o direito de manifestar sua insatisfação com o tratamento médico que recebeu e de divulgar o resultado obtido. No entanto, é um abuso usar esse direito para ofender o profissional, atribuindo-lhe o uso de “lábia” e conduta antiética, para seduzir pacientes a se submeterem a tratamentos ineficazes, visando só o lucro.

O médico foi procurado pela paciente em sua clínica, em junho de 2005, para tratar de suas estrias. Na consulta, o profissional informou que o tratamento demoraria cerca de seis meses a um ano, de acordo com a condição da paciente. O médico e a cliente combinaram a realização de quatro sessões iniciais. A mulher realizou apenas duas, deixando de comparecer às demais, apesar de insistentemente lembrada do compromisso por telefone.

Segundo o processo, a cliente criou, na internet, um fórum denominado “tratamentos ineficazes contra estrias”, no qual postou várias mensagens denegrindo a imagem do médico e da clínica. Nas mensagens, ela acusava o profissional de conduta desonrosa e antiética por prometer resultados milagrosos, buscando apenas lucro financeiro.

Para a Justiça, a consumidora extrapolou o seu direito de manifestação no momento em que passou a ofender o profissional, denegrindo a sua imagem como pessoa e enquanto médico no exercício de sua profissão. Isso demonstra o abuso do direito e, portanto, gera o dever de indenizar.

O tribunal ainda destacou que a cliente depois das duas sessões divulgou que estava muito satisfeita com os resultados obtidos, dizendo inclusive que o médico não garantia 100% de resultados positivos. Depois de abandonar o tratamento há um ano, ela publicou as mensagens ofensivas na internet. Diante disso, os julgadores concluíram que o consumidor pode manifestar sua insatisfação com o tratamento médico recebido e divulgar o resultado, desde que imbuído pela intenção de contar, e não de caluniar ou difamar.

 

Fonte: www.globo.com

TST extingue processo de sindicato que não provou insuficiência econômica

26 de agosto de 2014

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu um processo movido por um sindicato que, ao pleitear a concessão de assistência judiciária gratuita, apresentou apenas a declaração de hipossuficiência como prova de sua impossibilidade econômica. No entendimento da SDI-2, para que seja deferida a justiça gratuita, o sindicato deve apresentar prova cabal de que não tem capacidade de suportar os custos do processo.  

A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Similares ou Conexos de Londrina e Região, na condição de representante de um trabalhador que requereu o pagamento de verbas trabalhistas contra a Fundação dos Economiários Federais (Funcef) e a Caixa Econômica Federal.

Ao ajuizar ação rescisória com o intuito de desconstituir decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que manteve o reconhecimento da prescrição total em desfavor do trabalhador, o sindicato pediu a dispensa do recolhimento do depósito de 20% do valor da causa previsto no artigo 836 da CLT. Alegou que não tinha condições de arcar com o valor em razão de sua insuficiência econômica.

O TRT-PR9 indeferiu o pedido e determinou a intimação do sindicato para fazer o depósito, o que foi cumprido pela entidade. Ao analisar o recurso do sindicato, no entanto, a SDI-2 destacou que a Instrução Normativa 31/2007 do TST estabelece que o depósito prévio de 20% do valor da causa deve ser feito no ato do ajuizamento da ação rescisória, pois é pressuposto de constituição do processo, não sendo permitido o recolhimento posterior.

Segundo o relator, ministro Emmanoel Pereira, além de não ter recolhido o depósito no ato do ajuizamento, o sindicato não fez prova cabal de sua insuficiência para suportar os custos do processo, "limitando-se ao âmbito da mera declaração de hipossuficiência, a qual, na esteira da jurisprudência desta Corte, não detém presunção de veracidade para as pessoas jurídicas".

Fonte: TST

Cortador de cana consegue direito a descanso concedido a datilógrafos

26 de agosto de 2014

Um cortador de cana vai receber como hora extra os dez minutos de descanso para cada 90 minutos trabalhados que não foram concedidos durante o período em que trabalhou para a Bioenergia S.A. A CLT prevê essa pausa para serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) e foi aplicada analogicamente ao caso do trabalhador rural pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Na ação, o trabalhador reclamou o direito com base na Norma Regulamentadora (NR) 31 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que dispõe sobre a saúde e segurança de trabalhadores rurais e prevê que, nas atividades realizadas em pé, devem ser garantidas pausas para descanso. Como a norma não especifica a cadência das pausas nem o tempo de duração, ele sustentou ser adequada a aplicação analógica dos intervalos previstos no artigo 72 da CLT.

Com o pedido negado na primeira e segunda instância trabalhista, o trabalhador recorreu ao TST, onde teve o pleito atendido.

Relator do processo, o ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que o fato de a NR 31 não estabelecer a duração dos intervalos para os trabalhadores que desenvolvem suas atividades não desobriga o empregador a cumpri-la. "Se assim fosse, a garantia do descanso trazida pela NR 31 se revelaria inócua, simplesmente por falta de disposição expressa acerca do tempo de duração do intervalo, ficando o trabalhador sem a proteção necessária à sua saúde e segurança no trabalho", assinalou.

Ao condenar a empresa ao pagamento, o ministro destacou ainda que a lei de Lei de Introdução às Normas do Direito do Brasileiro (LINB) dispõe que, quando a lei for omissa, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A decisão foi unânime.

Fonte: TST