IMPROBIDADE DO TRABALHADOR Restabelecida justa causa de operário que apresentou diploma falso

11 de agosto de 2014

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da Vale S.A. de dispensar por justa causa um empregado mesmo estando afastado do trabalho e recebendo auxílio-doença. A improbidade do trabalhador foi apurada em auditoria interna da empresa, que confirmou que ele havia apresentado diploma falso do curso de mecânica de manutenção de máquinas do Senai, pré-requisito fundamental para o ingresso na função de mecânico na empresa.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) havia mantido a sentença que declarou nula a dispensa do empregado, determinando sua reintegração, por entender ser inviável a rescisão durante a percepção do auxílio-doença, ainda que por justo motivo.

A empresa recorreu ao TST sustentando a legitimidade da dispensa justificada e conseguiu reverter a decisão. O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que o artigo 476 da CLT autoriza o empregador a dispensar o empregado em período de percepção do auxílio-doença no caso de demissão justificada.

Segundo o relator, a improbidade cometida pelo empregado ficou devidamente demonstrada e comprometeu o "elemento de fidúcia, essencial à continuidade da relação empregatícia", o que legitima a sua demissão imediata por justa causa.

A decisão foi por unanimidade.

Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

PREVISÃO NO CONTRATO Funcionário responsável por cofre deve repor dinheiro que sumiu

11 de agosto de 2014

Em caso de dano causado por um funcionário, o empregador pode descontar o valor do salário do trabalhador, desde que haja previsão no contrato assinado entre as partes. Com esse entendimento, baseado na CLT, a juíza Roberta de Melo Carvalho, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, considerou legal a Companhia Nacional de Escolas da Comunidade ter obrigado uma auxiliar financeira a restituir dinheiro desaparecido de um cofre que estava sob responsabilidade dela.

Para Roberta de Melo, a conduta está de acordo com o contrato de trabalho que foi firmado e com a legislação vigente. “Importante pontuar que o contrato de trabalho firmado entre reclamante e reclamada autoriza o desconto salarial pelo dano causado pelo empregado por dolo ou culpa, nos termos do artigo 462, parágrafo 1º, da CLT”, afirmou.

De acordo com os autos, numa sexta-feira de agosto de 2012, a funcionária deixou o trabalho mais cedo. Na segunda-feira seguinte, quando foi conferir o dinheiro do cofre, constatou o sumiço do montante. Em entrou com ação judicial contra a instituição de ensino, alegando ter sofrido humilhação e constrangimento após o ocorrido.

No entendimento da juíza, o fato de a empregada ter de repor a quantia extraviada não implica em acusação de que ela foi a responsável. Além disso, testemunhas relataram que não presenciaram tratamento humilhante ou vexatório.

“Corrobora a demonstração de que não houve mudança de comportamento pelo empregador e seus prepostos, o fato de a autora ter continuado a exercer suas atribuições de confiança após o ocorrido, inclusive com conhecimento de senhas bancárias, o que revela especial fidúcia”, completou a magistrada. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10.

Fonte: www.conjur.com.br

Acordo acaba com transporte irregular de trabalhadores

11 de agosto de 2014

O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) firmou, na terça-feira (5), termo de ajuste de conduta (TAC) com a prefeitura de Tangará da Serra (MT) para que o município abstenha-se de transportar trabalhadores em veículos de carga que não possuam autorização do Conselho Nacional de Trânsito (Conatran), órgão que coordena o Sistema Nacional de Trânsito. O acordo vale tanto para a administração atual quanto para as futuras.

O TAC foi assinado após o MPT receber denúncia de que a Secretaria Municipal de Infraestrutura estaria conduzindo servidores públicos e outros trabalhadores na caçamba de um caminhão, sem qualquer tipo de segurança. O próprio prefeito da cidade chegou a admitir a irregularidade.

O transporte de passageiros em veículos denominados "basculantes" e "boiadeiros" é expressamente vedado pela Resolução nº 82/1998 do Contran. Além disso, segundo o procurador do Trabalho Leomar Daroncho, à frente do caso, a conduta é considerada ilícita não apenas na perspectiva das normas de trânsito, mas também das normas trabalhistas. "Embora a ocorrência não seja incomum, é irregular e apresenta sério risco ao trabalhador. Essa é mais uma conduta que precisa ser ajustada às normas de proteção", salientou.

Em caso de descumprimento, o município será obrigado a pagar uma multa mensal de R$ 10 mil a cada episódio noticiado, mais R$ 3 mil por trabalhador encontrado em situação irregular.

Fonte: Revista Proteção