MAU SERVIÇO Advogado deve indenizar cliente por deixar de recorrer em processo

13 de agosto de 2014

O advogado que não apresenta recurso e ajuíza ação apenas depois do prazo prescricional deve pagar pelos danos materiais gerados ao cliente. Esse foi o entendimento da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao determinar que um profissional pague R$ 55,2 mil a um diplomata pela má prestação de serviço.

O autor era vinculado ao Ministério das Relações Exteriores e havia contratado em 1997 dois advogados (um já morto) para cobrar da União reajuste de 28,86%, com base nas leis federais 8.622/1993 e 8.627/1993.

O nome dele foi excluído do processo por ter ingressado no serviço público em 1995 — portanto, depois da edição das leis —, e seus advogados não recorreram ao Superior Tribunal de Justiça nem ao Supremo Tribunal Federal. Eles chegaram a apresentar nova ação em 2004, mas o pedido foi julgado prescrito.

Somente sete anos depois o diplomata ficou sabendo da situação, quando teve bloqueados R$ 4,5 mil em sua conta por causa de honorários devidos à Advocacia-Geral da União. Ele então cobrou na Justiça indenização por danos materiais (valor que deixou de receber pelo reajuste somado aos honorários) e também por danos morais, apontando constrangimento e dificuldade em cumprir despesas já programadas.

O réu disse que não houve negligência, pois foi aceita como verdadeira uma certidão da União que descartava a possibilidade de reajuste, pois o servidor só havia ingressado no quadro público depois das leis. A sentença, no entanto, avaliou que houve danos materiais no caso analisado, rejeitando o pedido de danos morais. O desembargador João Egmont, relator do caso, manteve tese semelhante.

Alta probabilidade
Embora tenha reconhecido que a cobrança de reajuste não tivesse 100% de chance de ser julgada procedente, o desembargador disse que o pedido tinha “uma grande probabilidade de obter sucesso”, pois encontra respaldo na jurisprudência do STJ, além da Súmula 672 do STF. “A teoria civilista da ‘perda de uma chance’ deve ser aplicada quando, em virtude da conduta praticada por terceiro, desaparece a chance de ocorrência de um evento que possibilitaria um benefício alguém”, disse Egmont.

Apesar disso, o relator avaliou que “simples transtornos, dissabores, sobressaltos, aborrecimentos ou até mesmo contratempos não geram a reparação por danos morais, uma vez que tais fatos são absolutamente normais na vida de qualquer ser humano”. A decisão foi unânime.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

IMPROBIDADE DO TRABALHADOR Restabelecida justa causa de operário que apresentou diploma falso

11 de agosto de 2014

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da Vale S.A. de dispensar por justa causa um empregado mesmo estando afastado do trabalho e recebendo auxílio-doença. A improbidade do trabalhador foi apurada em auditoria interna da empresa, que confirmou que ele havia apresentado diploma falso do curso de mecânica de manutenção de máquinas do Senai, pré-requisito fundamental para o ingresso na função de mecânico na empresa.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) havia mantido a sentença que declarou nula a dispensa do empregado, determinando sua reintegração, por entender ser inviável a rescisão durante a percepção do auxílio-doença, ainda que por justo motivo.

A empresa recorreu ao TST sustentando a legitimidade da dispensa justificada e conseguiu reverter a decisão. O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que o artigo 476 da CLT autoriza o empregador a dispensar o empregado em período de percepção do auxílio-doença no caso de demissão justificada.

Segundo o relator, a improbidade cometida pelo empregado ficou devidamente demonstrada e comprometeu o "elemento de fidúcia, essencial à continuidade da relação empregatícia", o que legitima a sua demissão imediata por justa causa.

A decisão foi por unanimidade.

Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

PREVISÃO NO CONTRATO Funcionário responsável por cofre deve repor dinheiro que sumiu

11 de agosto de 2014

Em caso de dano causado por um funcionário, o empregador pode descontar o valor do salário do trabalhador, desde que haja previsão no contrato assinado entre as partes. Com esse entendimento, baseado na CLT, a juíza Roberta de Melo Carvalho, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, considerou legal a Companhia Nacional de Escolas da Comunidade ter obrigado uma auxiliar financeira a restituir dinheiro desaparecido de um cofre que estava sob responsabilidade dela.

Para Roberta de Melo, a conduta está de acordo com o contrato de trabalho que foi firmado e com a legislação vigente. “Importante pontuar que o contrato de trabalho firmado entre reclamante e reclamada autoriza o desconto salarial pelo dano causado pelo empregado por dolo ou culpa, nos termos do artigo 462, parágrafo 1º, da CLT”, afirmou.

De acordo com os autos, numa sexta-feira de agosto de 2012, a funcionária deixou o trabalho mais cedo. Na segunda-feira seguinte, quando foi conferir o dinheiro do cofre, constatou o sumiço do montante. Em entrou com ação judicial contra a instituição de ensino, alegando ter sofrido humilhação e constrangimento após o ocorrido.

No entendimento da juíza, o fato de a empregada ter de repor a quantia extraviada não implica em acusação de que ela foi a responsável. Além disso, testemunhas relataram que não presenciaram tratamento humilhante ou vexatório.

“Corrobora a demonstração de que não houve mudança de comportamento pelo empregador e seus prepostos, o fato de a autora ter continuado a exercer suas atribuições de confiança após o ocorrido, inclusive com conhecimento de senhas bancárias, o que revela especial fidúcia”, completou a magistrada. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10.

Fonte: www.conjur.com.br