CONCAUSA - Confirmada indenização a trabalhador com doença degenerativa agravada pelo labor

29 de julho de 2014

Um operador de máquinas florestais que desenvolveu artrose na coluna em razão do trabalho em condições ergonômicas inadequadas ganhou na justiça o direito de ser indenizado por danos morais e materiais.

 

O valor dos danos morais foi fixado em R$19.900. Já os danos materiais serão pagos na forma de uma pensão mensal até o empregado completar 73,5 anos.

 

O trabalhador foi contratado em 1979 pela empresa Arauco Florestal Arapoti S.A., no município de Jaguariaíva. Nos primeiros anos realizava serviços rurais, mas, em 1992, passou a trabalhar como operador de equipamentos florestais, época em que começou a sentir fortes dores nas costas.

 

Na operação do trator em derrubada de árvores e carregamento de adubo, o empregado precisava constantemente trabalhar com o corpo retorcido, olhando para trás. Essa postura forçada, prolongada e repetida do tronco, combinada com a vibração do trator e com a obrigatoriedade de carregar diariamente mais de 70 sacos de adubo, pesando cerca de 50 quilos cada, resultou no desgaste precoce dos discos da coluna vertebral.

 

O trabalhador foi diagnosticado com hérnia discal e artrose que exigiram a realização de intervenção cirúrgica e tratamento contínuo com medicamentos e fisioterapia. Em 2005, foi afastado do trabalho para tratamento da doença e, em 2007, foi aposentado por invalidez.

 

No ano de 2011, o empregado recorreu à justiça pedindo danos morais e materiais. A empresa negou o vínculo entre a doença e as tarefas desenvolvidas durante o contrato de trabalho. Alegou que as patologias são degenerativas, fato confirmado, em parte, pelos exames apresentados – o perito relatou hérnia discal do tipo multifatorial, significando provável predisposição do empregado para a doença.

 

Para a juíza Ângela Neto Roda, da Vara do Trabalho de Jaguariaíva, a prova pericial confirmou que as condições ergonômicas representavam risco para a coluna vertebral. E a empresa não conseguiu provar que tomou medidas para diminuir os riscos de danos à saúde do trabalhador.

 

Segundo a magistrada, ainda que o empregado tivesse a predisposição para a doença, foram as condições de trabalho que agravaram o estado de saúde. Levando em conta a ligação entre as atividades e a doença, e a redução total e definitiva da capacidade de trabalho do reclamante, a juíza fixou a indenização por danos morais em R$19.900. Os danos materiais serão pagos em forma de pensão mensal, no valor do salário recebido à época do contrato. Ele receberá até a data em que completar 73,5 anos, em 13/01/2032, conforme expectativa de vida média do cidadão brasileiro, segundo o IBGE.

 

A decisão da juíza foi confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. O relator do acórdão, desembargador Cássio Colombo Filho, ressaltou que as condições ergonômicas certamente favoreceram o agravamento da patologia, “não sendo possível afastar o trabalho como concausa, ainda que se trate de doença degenerativa, de caráter multifatorial”.

 

Para o magistrado, em matéria de saúde e segurança do trabalho, a conduta que se exige do empregador não é apenas orientar e alertar, mas sim, continuamente, “adotar todas as providências possíveis para tornar o ambiente de trabalho seguro e saudável, com a adoção de medidas preventivas efetivas para afastar os riscos inerentes, o que não aconteceu”.

Da decisão, cabe recurso.

Fonte: TRT 9

SERVIÇO DE RADIOGRAFIAS Adicional ionizante e gratificação de raio-X podem ser acumulados

29 de julho de 2014

O adicional ionizante e a gratificação por manejo de raio-x podem ser acumulados porque a gratificação tem natureza diferente da dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Essa foi a decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) ao julgar tutela antecipada em Agravo de Instrumento.

O pedido foi feito por servidores públicos federais da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) que operam diretamente com raios-x e substâncias radioativas e próximos às fontes de irradiação. Ele receberam, cumulativamente, o adicional ionizante e a gratificação de raio-X. Mas em 2008, com a Orientação Normativa 3 do Ministério do Planejamento, a universidade determinou que eles deveriam escolher apenas um benefício.

Em seu artigo 3º, essa norma afirma que “o adicional de irradiação ionizante e a gratificação por Raios-X ou substâncias radioativas são espécies de adicional de insalubridade, não podendo ser acumulados com outro adicional de insalubridade ou periculosidade”.

Os trabalhadores alegaram que fazem jus às duas vantagens, em razão das condições especiais em que trabalham. Nesse contexto, requereram a antecipação dos efeitos da tutela.

A Unifesp contestou, dizendo que a gratificação de raio-X e o adicional de irradiação são adicionais de insalubridade, razão pela qual seria indevida a cumulação das duas vantagens, como disposto no artigo 68 da Lei 8.112/1990. Por fim, afirmou que os servidores vêm recebendo apenas uma das vantagens desde 2008, quando tiveram que optar por apenas uma delas. Por conseguinte, inexistiria o alegado periculum in mora, indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.

A gratificação por atividades com raio-X foi instituída pela Lei 1.234, de 14 de novembro de 1950, sendo devida aos servidores que operam diretamente com raios-X e substâncias radioativas, próximo a fontes de irradiação. Ela existe em razão da função exercida pelo servidor e destina-se aos servidores que operem diretamente com aparelho de raio-X.

Já o adicional de irradiação ionizante, regulamentado pela Lei 8.270/1991 e pelo Decreto federal 877/1993, é devido em virtude do local e das condições de trabalho, ou seja, dirige-se aos servidores que trabalham habitualmente em local insalubre onde haja proximidade com a radiação ionizante.

Decesso remuneratório
O desembargador federal e relator José Lunardelli afirmou que essa distinção entre adicional ionizante e a gratificação de raio-X é confirmada por precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF-3.

Também destacou que não é possível aplicar ao caso a vedação imposta pelo artigo 68, parágrafo 1º, da Lei 8.112/1990, visto que a gratificação de raio-X tem natureza diversa da dos adicionais de insalubridade e periculosidade a que alude a norma, ao estabelecer a restrição.

“Tratando-se de parcela remuneratória, paga mensalmente, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que a supressão do adicional de irradiação ionizante acarreta decesso remuneratório dos agravantes”, afirma.

Segundo Lunardelli a antecipação dos efeitos da tutela se justifica porque há verossimilhança nas alegações dos requerentes, demonstrada por documentos que comprovam que eles percebiam as duas benesses até 2008, quando veio a Orientação Normativa 03/2008, suspendendo o pagamento. Ele reconheceu haver também fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Por fim, a decisão do colegiado assinalou que não se pode falar em violação à Lei 9.494/1997, porque o pedido da autora não constitui aumento de vencimento, mas sim restabelecimento de uma vantagem indevidamente suprimida pela Administração.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Benzeno terá novo indicador biológico de exposição

27 de julho de 2014

A subcomissão indicada pela Comissão Nacional Permanente do Benzeno – CNPBz, para discutir a atualização da portaria nº 34 do MTE, de 2001, que estabeleceu um indicador biológico de exposição ao benzeno, decidiu que será necessário incluir um novo indicador biológico para avaliar a exposição ocupacional a este agente cancerígeno: o ácido fenil mercaptúrico. Esse indicador é recomendado para situações de baixa concentração de benzeno no ar, por ser mais específico e não sofrer influência dos hábitos alimentares.

Essa decisão foi tomada durante oficina realizada na Fundacentro, em São Paulo, no dia 23 de julho, após o Seminário para Revisão do Protocolo para a Utilização de Indicador Biológico da Exposição Ocupacional ao Benzeno, que também ocorreu na instituição, mas no dia anterior.

Na avaliação da representante da Bancada do Governo na CNPBz, Arline Arcuri, que é pesquisadora da Fundacentro, o seminário foi bastante produtivo e mostrou a necessidade de mudanças.

Os critérios para a utilização do ácido fenil mercaptúrico começarão a ser discutidos em oficina de trabalho na Bahia no dia 2 de setembro. Esse encontro antecede a reunião da CNPBz, que acontece no mesmo local, entre 3 e 5 de setembro.

O ácido trans, trans-mucônico, que consta no Protocolo para a Utilização de Indicador Biológico da Exposição Ocupacional ao Benzeno de 2001, continuará sendo usado. Ambos os indicadores são dosados a partir de exame urinário. Com esse monitoramento, é possível avaliar se o trabalhador está exposto ao benzeno.

O benzeno é uma substância química cancerígena, presente no petróleo, na gasolina, nas indústrias que o produzem ou o utilizam como matéria prima, na queima de carvão mineral e em solventes. O contato com o produto pode levar a alteração e diminuição das células do sangue, aborto e má formação de fetos, diminuição do sistema de defesa do corpo, vários tipos de câncer, zumbido e surdez, depressão e alterações de comportamento.

Debate

O seminário realizado em 22 de julho serviu para fundamentar a inclusão do novo indicador biológico. Durante o evento, pesquisadores de diversas instituições apresentaram estudos relacionando os indicadores biológicos de exposição e o benzeno.

A pesquisadora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Solange Garcia, apresentou um estudo com 57 trabalhadores de postos de gasolina de Santa Maria e 37 de Santa Cruz sobre os biomarcadores de exposição e o biomonitoramento em relação ao benzeno.

Os frentistas apresentaram valores aumentados de benzeno e tolueno em comparação aos não expostos. Também houve casos de trabalhadores com baixo índice de hemoglobina, com limites de vitamina C inferior e alteração celular. Em longo prazo, os trabalhadores podem sofrer com anemia e ter o sistema imunológico comprometido.

“Nesse trabalho mostramos que além do dano do DNA há um dano proteico”, afirma a pesquisadora gaúcha.

Outro aspecto ressaltado por Solange Garcia é que exposições inferiores a 1 ppm aumentariam as atividades das enzimas biotransformadoras. “Qualquer exposição ao benzeno é um problema”, conclui.

Já a pesquisadora da Universidade Federal de Alfenas/MG, Isarita Sakakibara, falou sobre os diferentes indicadores de exposição ao benzeno, apontando vantagens e desvantagens. A amostragem interfere muito no resultado, por isso ela recomenda que a coleta seja realizada no final da jornada de trabalho, após, no mínimo, três dias consecutivos de exposição.

Ainda apontou que o bioindicador de exposição ou de dose interna não serve para diagnóstico. Fez referência ainda a outro tipo de bioindicador, o de susceptibilidade, que apesar de importante toxicologicamente, suscita questões éticas, e por isto não deve ser usado como critério de seleção.

“A universidade não pode produzir conhecimento isolado, é preciso dar um retorno para a sociedade e agora que me sinto fazendo isso”, finaliza Isarita Sakakibara.

A pesquisadora da Universidade Federal de Minas Gerais, Leiliane Amorim, também discutiu a questão ética dos biomarcadores de susceptibilidade. Há ainda os biomarcadores de exposição e os de efeito. É importante o conhecimento dos valores de biomarcadores da população não exposta.

Em sua avaliação, os estudos com biomarcadores são uma forma de agregar valor à análise. Leiliane Amorim ressaltou que o ácido fenil mercaptúrico tem um potencial a ser considerado e é o que ela usa em seus estudos.

Tarcísio Buschinelli, professor da Pós-Graduação da Fundacentro, em sua apresentação, defendeu que os indicadores de susceptibilidade não devem ser usados em saúde do trabalhador. Além disso, os Indicadores Biológicos de Exposição – IBEx devem obrigatoriamente ter relação com a concentração ambiental a que o trabalhador está exposto.

A mestranda Rafaela Gomes, da Universidade Federal de Ouro Preto/MG, por sua vez, apresentou um método analítico para a determinação do ácido trans, trans-mucônico. A exposição conjunta ao benzeno e tolueno diminui a concentração urinária desse indicador biológico. Para ela, o ácido fenil mercaptúrico é um indicador mais interessante para a exposição ao benzeno.

O seminário também contou com a palestra de Jaime Leyton, diretor da Toxikón, que expôs resultados de três empresas, sujeitas a três níveis de exposição diferentes. Para ele, o ácido trans, trans-mucônico mostra-se um bom IBE para os níveis de exposição atuais.

As apresentações em PDF dos palestrantes serão disponibilizadas no site da Fundacentro, em Eventos Realizados.

Fonte: Fundacentro