FALTA DE SEGURANÇA Funcionário de hospital psiquiátrico é agredido por paciente e recebe indenização

05 de agosto de 2014

O governo de Goiás e a prefeitura de Goiânia foram condenados a pagar indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 30 mil, a um funcionário público que sofreu acidente enquanto trabalhava. Um auxiliar de enfermagem, servidor concursado do estado e à disposição do município, foi agredido por um paciente do pronto socorro psiquiátrico Wassily Chuc e, por causa disso, teve fratura grave no rosto. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que seguiu, à unanimidade, o voto do relator do processo, o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho.

A sentença foi mantida integralmente. O estado havia recorrido, alegando que, como o servidor trabalhava em um núcleo municipal, o compromisso com a segurança era exclusivo da prefeitura. Contudo, o juízo entendeu que a responsabilidade dos entes públicos, nesse caso, é objetiva e compartilhada. “O autor integra o quadro de seus servidores. Pouco importa, portanto, se o fato ocorreu em local administrado pelo município ou estado, pois este último, na qualidade de 'empregador', responde pelos danos sofridos em decorrência da razão laboral que possui com o funcionário”. Na ação, o servidor afirmou, também, que casos de agressões sofridas pelos servidores são comuns no local pela falta de segurança.

Consta dos autos que o servidor, em fevereiro de 2003, foi surpreendido por um paciente que lhe desferiu um soco, atingindo o olho e a parte esquerda superior do rosto. A agressão provocou fratura do osso zigomático, sendo necessária a utilização de duas placas de titânio na face e seis parafusos para reparação das lesões. Como sequela, a face do auxiliar de enfermagem ficou assimétrica. No entendimento do  juiz substituto em segundo grau, “tal circunstância, por certo, foge do mero dissabor, pois se trata de alteração física, que jamais poderá ser modificada”.

Fonte: TJ-GO

EPI - Partidos políticos deverão respeitar obrigações trabalhistas

05 de agosto de 2014

As obrigações trabalhistas de candidatos e partidos foi tema de audiência realizada pelo Ministério Público do Trabalho na Paraíba (MPT-PB) e pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Paraíba (SRTE/PB). O encontro ocorreu na manhã do dia 1º de agosto, no auditório do Tribunal Regional do Trabalho, e foi presidido pelo procurador-chefe do MPT-PB, Cláudio Gadelha. Participaram representantes de 17 partidos políticos e candidatos.

Uma das novidades nas exigências de equipamentos de proteção individual é a adoção do chapéu tipo legendário para funcionários que trabalham exposto ao sol, além dos itens já exigidos em eleições passadas, como água potável, filtro solar e outros.

Os partidos ficam obrigados a celebrar contrato por escrito, de forma individual, com cada trabalhador. Os candidatos serão responsáveis exclusivamente pelos trabalhadores que contratarem sem a intervenção do partido.

Serão garantidos aos contratados o pagamento do salário mínimo mensal, de folga semanal e de dois vales-transporte diários. Sempre que a atividade se desenvolver entre 22 horas e 5 horas do dia seguinte será pago um adicional de 20% sobre a remuneração. Fica proibida a contratação de menores de 18 anos, mulheres grávidas e idosos para o trabalho nas ruas.

Quando contratar pessoa física, o partido deverá adotar as seguintes providências: realizar a inscrição junto à previdência do segurado na qualidade de contribuinte; arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias descontadas do segurado (11%); incluir o segurado na folha de pagamento; contabilizar os valores pagos ao segurado e informar dados relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias.

Fonte: ANAMT

RESCISÃO CONTRATUAL Empregado não deve indenizar empresa por não cumprir aviso prévio

05 de agosto de 2014

Quando o contrato de trabalho é por prazo indeterminado, se o trabalhador pede demissão e não cumpre o aviso prévio, o empregador poderá descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, como estabelece o parágrafo 2º do artigo 487 da CLT. Porém, o empregador não tem direito de cobrar do empregado a quantia referente ao aviso prévio, na forma de indenização. Adotando esse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, a 1ª Turma do TRT mineiro deu provimento ao recurso do reclamante nesse aspecto para excluir da condenação o pagamento do aviso prévio não cumprido pelo empregado.

A ação de cobrança contra o ex-empregado foi movida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sob o argumento de que, ao pedir demissão do emprego, este teria logo informado que não cumpriria o aviso prévio. Por essa razão, a empresa postulou a condenação do trabalhador ao pagamento da quantia relativa ao aviso prévio não cumprido, com juros e correção monetária. Em sua defesa, o ex-empregado afirmou que, à época de sua rescisão contratual, a empresa lhe informou que não iria pagar o aviso porque ele estava mudando para um novo emprego, para o qual foi aprovado em concurso público. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da empresa e condenou o ex-empregado a pagar o aviso prévio não cumprido, sem computar juros e correção monetária. Ambas as partes recorreram: o trabalhador, protestando contra a condenação, e a empresa, adesivamente, insistindo na incidência de juros e correção monetária.

Em seu voto, a relatora destacou que o trabalhador foi aprovado em concurso público, cuja nomeação ocorreu no final de agosto de 2012, tendo dado aviso prévio à empresa no início de outubro de 2012. Entretanto, a empregadora não o liberou do cumprimento do aviso prévio.

A desembargadora fundamentou seu voto no parágrafo 2º do artigo 487 da CLT. Ela explicou que, nos contratos por prazo indeterminado, se o empregado não der o aviso prévio, o empregador terá direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Mas esse dispositivo não trata de indenização, como faz o artigo 480 da CLT, pelo qual, nos contratos por prazo determinado, o empregado que pedir demissão terá de indenizar o empregador pelos prejuízos que a rescisão contratual tiver causado a este.

No entender da relatora, se a ré não efetuou o lançamento do aviso prévio a crédito, não há como pensar no desconto da parcela nos termos estabelecidos pelo parágrafo 2º do artigo 487 da CLT. Isso porque a empresa não tem o direito de efetuar a cobrança da parcela como se constituísse obrigação do ex-empregado a indenização do aviso prévio ao empregador, pois não existe previsão legal nesse sentido. A CLT preceitua apenas a possibilidade de desconto do aviso prévio, quando este não for cumprido, o que, no entender da juíza, faz pressupor que houve lançamento da parcela também como crédito do trabalhador.

Além disso, ressaltou, não houve saldo suficiente a receber no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, tornando impossível qualquer desconto do aviso prévio, da forma prevista no parágrafo 2º do artigo 487 da CLT. Portanto, a magistrada concluiu que não pode subsistir a pretensão da empresa em obter a indenização pelo aviso prévio não cumprido.

Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador nesse aspecto e excluiu da condenação o pagamento referente ao aviso prévio não cumprido, ficando prejudicado o exame do recurso adesivo da empresa. 

Fonte: TRT 3