TRF1 – Fisioterapeutas não podem atuar em áreas do profissional de medicina

17 de julho de 2014

A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou o prosseguimento de ação civil pública movida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) contra o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) a fim de ver declarada a ilegalidade dos incisos VI, XX, XXI, XXIX e XXXVIII do artigo 3º, e inciso VIII do artigo 5º da Resolução Coffito 403/2011. Essa norma permite aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais realizar e interpretar exames complementares para o diagnóstico de doenças bem como participar de perícias médicas nas áreas cível, trabalhista, previdenciária e criminal.

Em primeira instância, o magistrado que analisou o caso entendeu que “inexiste interesse de agir”. Inconformado, o CFM recorreu ao TRF da 1.ª Região ao fundamento de que o ato normativo em questão “viola o princípio da legalidade e invade a área de atuação do profissional da medicina”. Sustenta que houve, na espécie, violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois não houve sequer contestação. “Nessa linha de raciocínio, o interesse de agir é evidente”, ponderou o Conselho.

A Turma concordou com os argumentos apresentados. “A área da fisioterapia não se confunde com a área médica, pois cuida da reabilitação ou a conservação da capacidade física ou mental do paciente, mediante o emprego de métodos e técnicas fisioterápicas ou terapêuticas. É juridicamente possível, portanto, a tese no sentido de que o profissional da fisioterapia não pode efetuar o diagnóstico de doenças, determinar exames médicos, estabelecer o nexo causal de doenças funcionais ou atuar como médico-perito”, destaca a decisão.

Nesse sentido, de acordo com o entendimento da 7.ª Turma, “afigura-se possível a alegada ilegalidade dos incisos VI, XX e XXIX da Resolução Coffito 403/2011, que preveem a atuação do fisioterapeuta do trabalho nas atividades citadas”. Com tais fundamentos, o Colegiado deu provimento à apelação movida pelo CFM e determinou o regular processamento da ação civil pública.

Processo n.º 0047357-73.2012.4.01.3400
Data do Julgamento: 24/6/2014

JC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Laudo pericial não é suficiente para garantir adicional de insalubridade

15 de julho de 2014

A indicação por meio de laudo pericial de que um funcionário exerce atividade insalubre não é suficiente para dar direito ao pagamento de adicional. Também é preciso que a função esteja listada na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Assim, a 7 ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a construtora Queiroz Galvão de complementar o salário de um funcionário que tinha contato permanente com cimento. O entendimento está fixado na Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia mantido a decisão de primeiro grau que condenou a companhia a pagar adicional em grau médio, sob o argumento de que um laudo pericial indicava o cimento como substância abrasiva e insalubre. A corte também estabeleceu o pagamento até o mês em que a construtora passou a fornecer equipamentos de proteção individual.

Ao analisar o processo, o relator da ação no TST, ministro Cláudio Brandão, afirmou que as ações do servente não estão enumeradas na portaria oficial e, por isso, ele não tem direito ao adicional de insalubridade. Brandão citou ainda precedentes em que a corte adotou o mesmo entendimento. 

Fonte: TST

Construtora não pagará insalubridade a servente por contato com cimento

15 de julho de 2014

A Construtora Queiroz Galvão S.A. não precisa pagar adicional de insalubridade a servente contratado para trabalhar nas obras de uma rodovia que tinha contato permanente com cimento. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, em decisão unânime, recurso de revista da construtora para absolvê-la da condenação ao pagamento do adicional, com base na Orientação Jurisprudencial (OJ) 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST e na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que enumera as atividades que ensejam pagamento do adicional.

De acordo com a OJ 4, a indicação por meio de laudo pericial de que o empregado exerce atividade insalubre – como ocorreu no processo - não é suficiente para determinar o pagamento do adicional. A atividade também deve constar da Norma Regulamentar (NR) 15 da Portaria 3.214/78 do MTE.

Ao analisar o processo, o relator, ministro Cláudio Brandão, verificou que as ações do servente não estão enumeradas na portaria oficial e, por isso, ele não tem direito ao adicional de insalubridade. O ministro indicou vários precedentes do TST no sentido do seu voto.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia mantido a decisão de primeiro grau que condenou a Queiroz Galvão S.A., com base em laudo pericial que indicava o cimento como substância abrasiva e insalubre, a pagar o adicional em grau médio porque o servente teve contato com cimento nas obras da Queiroz Galvão na BR 101 (que liga o Rio de Janeiro a Natal). O Regional confirmou a condenação ao pagamento até o mês em que a construtora passou a fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs).

A construtora recorreu ao TST afirmando que, ao contrário do entendimento do Regional, as atividades do servente não estavam previstas na Portaria 3.214/78 do MTE. Também alegou que as decisões de primeiro e segundo graus teriam contrariado os artigos 7º da Constituição Federal e 190 da CLT, além da OJ 4 da SBDI-1 do TST. O recurso foi acolhido em decisão unânime.

Fonte: TST