RESPONSABILIDADE DA EMPRESA Vítima de acidente causado por produto é equiparada a consumidor

08 de julho de 2014

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma produtora de bebidas alcoólicas a indenizar um menor de idade que sofreu lesões no olho após a explosão de uma garrafa de cerveja. Segundo o relator da ação, desembargador Miguel Brandi, embora não fosse destinatário final do produto, o rapaz deve ser equiparado a um consumidor por ter sido vítima do evento. Ele receberá R$ 40 mil por danos morais e estéticos.

Segundo o processo, o autor da ação estava em um restaurante quando outro cliente tirou a garrafa do freezer e a colocou sobre o balcão. O vasilhame explodiu e os estilhaços atingiram seu olho direito, causando perda parcial da visão.

Em sua decisão Brandi também considerou que o risco é inerente à atividade da empresa. Assim, “deve a apelante [companhia] responder objetivamente pelos danos acarretados ao apelado. Para excluir essa responsabilidade, o Código de Defesa do Consumidor prevê apenas duas hipóteses: a inexistência de defeito no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, que não ocorrem [no caso]”.

Ministério inclui 91 empregadores na Lista Suja do Trabalho Escravo

07 de julho de 2014

O Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE) atualizou a chamada Lista Suja do Trabalho Escravo, que contém os nomes de empregadores flagrados explorando mão de obra análoga à escravidão no Brasil. Na atualização, 91 empregadores foram incluídos e 48, excluídos. A relação passa a ter 609 infratores, entre pessoas físicas e jurídicas com atuação no meio rural e urbano.

Com a atualização, o Pará lidera o número de infratores incluídos na Lista Suja, com 27% do total. Minas Gerais aparece em segundo, com 11% dos infratores da lista. Mato Grosso, com 9%, e Goiás, com 8%, também estão na lista. As atividades mais envolvidas com essa prática são a pecuária, com 40% do total, a produção florestal, com 25%, a agricultura, com 16% e a indústria da construção, com 7%.

Os critérios para incluir nomes na lista são determinados pela Portaria Interministerial 2/2011, que estabelece a inclusão do nome do infrator no cadastro após decisão administrativa relativa a auto de infração que tenha constatado a exploração de trabalho escravo. Já as exclusões são feitas após o pagamento das multas devidas e o monitoramento do infrator por dois anos, para verificar a não reincidência no crime.

Fonte: ANAMT