Construtora não pagará insalubridade a servente por contato com cimento

15 de julho de 2014

A Construtora Queiroz Galvão S.A. não precisa pagar adicional de insalubridade a servente contratado para trabalhar nas obras de uma rodovia que tinha contato permanente com cimento. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, em decisão unânime, recurso de revista da construtora para absolvê-la da condenação ao pagamento do adicional, com base na Orientação Jurisprudencial (OJ) 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST e na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que enumera as atividades que ensejam pagamento do adicional.

De acordo com a OJ 4, a indicação por meio de laudo pericial de que o empregado exerce atividade insalubre – como ocorreu no processo - não é suficiente para determinar o pagamento do adicional. A atividade também deve constar da Norma Regulamentar (NR) 15 da Portaria 3.214/78 do MTE.

Ao analisar o processo, o relator, ministro Cláudio Brandão, verificou que as ações do servente não estão enumeradas na portaria oficial e, por isso, ele não tem direito ao adicional de insalubridade. O ministro indicou vários precedentes do TST no sentido do seu voto.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia mantido a decisão de primeiro grau que condenou a Queiroz Galvão S.A., com base em laudo pericial que indicava o cimento como substância abrasiva e insalubre, a pagar o adicional em grau médio porque o servente teve contato com cimento nas obras da Queiroz Galvão na BR 101 (que liga o Rio de Janeiro a Natal). O Regional confirmou a condenação ao pagamento até o mês em que a construtora passou a fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs).

A construtora recorreu ao TST afirmando que, ao contrário do entendimento do Regional, as atividades do servente não estavam previstas na Portaria 3.214/78 do MTE. Também alegou que as decisões de primeiro e segundo graus teriam contrariado os artigos 7º da Constituição Federal e 190 da CLT, além da OJ 4 da SBDI-1 do TST. O recurso foi acolhido em decisão unânime.

Fonte: TST

Turma absolve empresa por acidente com engenheiro que examinava sinalização em rodovia

10 de julho de 2014

A Sitran – Sinalização de Trânsito Industrial Ltda. foi considerada isenta de responsabilidade por acidente rodoviário que resultou na morte de um empregado, engenheiro civil, ocorrida quando examinava, fora do expediente e sem nenhum equipamento de proteção, as obras de sinalização em uma rodovia na Bahia realizadas pela empresa. Viúva e filhos do empregado tentaram receber indenização por danos morais, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.

Segundo o redator designado do acórdão, ministro Walmir Oliveira da Costa, "não é juridicamente possível atribuir qualquer responsabilidade (subjetiva ou objetiva) à empregadora, ante a ausência de nexo causal ou de culpa da empresa no acidente". Ele assinalou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) registrou que o empregado não estava a serviço quando sofreu o acidente, mas viajava em caráter particular, em carro próprio, em companhia de uma pessoa que não era empregada da empresa.

O ministro Walmir esclareceu que a responsabilidade civil objetiva (que dispensa a existência de culpa) pressupõe que a atividade profissional do empregado seja de risco (o que não era o caso), e, ainda, exige o requisito do nexo de causalidade (que não houve). Afirmou também que não cabe a responsabilidade subjetiva da empresa, porque não ficou evidenciada a prova da sua culpa no acidente.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann.

O acidente

Encarregado pela execução do serviço de sinalização (horizontal, vertical, pintura de eixo, instalação de placas de sinalização, dentre outras), na rodovia que liga Ilhéus a Uruçuca (BA), o engenheiro foi atropelado por um ônibus quando, por volta das 18h30, parou o carro às margens da estrada, sem nenhuma proteção ou apoio, para verificar a qualidade dos serviços que ali haviam sido executados.

Fonte: TST

Demitida por justa causa, trabalhadora de Curitiba perde o direito à estabilidade da gestante

09 de julho de 2014

Uma atendente de lanchonete de Curitiba que deixou de ir ao trabalho por causa do salário atrasado perdeu o direito à indenização equivalente ao período de estabilidade da gestante.


A trabalhadora, contratada em abril de 2012, atuou na lanchonete até o Natal daquele ano.  No dia 08 de janeiro de 2013 ela apresentou atestado médico de 15 dias. Ao final deste prazo, por não ter recebido o salário de dezembro na data prevista, deixou de ir ao emprego e entrou com ação na 5ª Vara do Trabalho de Curitiba pedindo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (por culpa do empregador).

Enquanto a funcionária alegou atraso de pagamento para justificar a rescisão, a empresa formalizou a dispensa por justa causa, citando o abandono de emprego, já que a trabalhadora deixou de trabalhar na última semana de dezembro, nos dias não justificados pelo atestado médico no mês de janeiro e em parte do mês de fevereiro – a dispensa por justa causa foi comunicada no dia 23 de fevereiro.

A decisão de primeira instância foi favorável ao pedido da trabalhadora e determinou o pagamento das verbas rescisórias e de indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional (desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto), já que a funcionária estava grávida quando o contrato foi rompido.


Na análise do recurso da empresa, os desembargadores da Sexta Turma do TRT-PR reformaram a sentença, entendendo que o atraso no pagamento de um único salário não é suficiente para motivar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Os julgadores ponderaram ainda que parte do salário de dezembro foi pago por meio de adiantamento salarial no dia 20 de dezembro, comprovado nos autos, e que o saldo restante deixou de ser pago em razão da controvérsia gerada pelas ausências da trabalhadora.


Por outro lado, a dispensa por justa causa foi considerada válida. Os desembargadores entenderam que estão presentes no caso os requisitos que configuram o abandono de emprego: as faltas injustificadas (requisito objetivo) e a vontade deliberada de não mais prestar serviço (requisito subjetivo). O reconhecimento da justa causa afastou a condenação ao pagamento das verbas rescisórias e da indenização substitutiva do período gestacional, considerando que a estabilidade protege a empregada gestante da dispensa arbitrária ou sem justa causa, não sendo aplicável quando o motivo de demissão é justo.


Foi relator o desembargador Francisco Roberto Ermel. Da decisão cabe recurso.


Processo nº 03108-2013-005-09-00-0

Notícia de caráter informativo, sem cunho oficial, publicada em 02/07/2014
Assessoria de Comunicação do TRT-PR