White Martins pagará adicional de periculosidade a trabalhador administrativo

17 de junho de 2014

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a White Martinsempresas de gases industriais e medicinais, a pagar adicional de periculosidade no percentual de 30% a um assistente administrativo. O trabalhador, apesar de não atuar diretamente com os agentes produzidos pela empresa, tinha contato diário com cilindros de conteúdo inflamável e asfixiante. Para o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, o contato habitual em área de risco, mesmo que por período de tempo reduzido, é considerado intermitente e se encaixa na previsão da Súmula 364 do TST.

Na reclamação, o trabalhador alegou que entrava nas áreas de risco de duas a três vezes por dia para verificar se havia cilindros disponíveis antes da emissão das notas fiscais dos produtos. Ao pedir o adicional, anexou cópia de notícia de um acidente ocorrido com outro empregado e outras matérias que retratavam os riscos dos produtos comercializados pela empresa.

Em defesa, a White Martins sustentou que o trabalhador desempenhava atividades burocráticas e administrativas, e que sua permanência no setor de armazenamento de gases era esporádica, eventual, conforme constatado pela prova pericial técnica. A média de tempo de cada vistoria, de acordo com a perícia, não era superior a um minuto.

O resultado da perícia fez o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformar a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional. Segundo o TRT, a hipótese se enquadra na exceção da Súmula 364 do TST, que exclui do pagamento do adicional o contato com agentes perigosos de forma eventual, ou se, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido.

Mas, ao apelar para o TST, o trabalhador conseguiu a reforma da decisão. O ministro Mauricio Godinho Delgado salientou que a jurisprudência do Tribunal é de que o contato habitual em área de risco, mesmo que aconteça em período reduzido, não é considerado eventual, e sim, intermitente. "Se fosse uma vez por mês, mas não", observou. "Se em uma jornada de 22 dias, trabalhando de segunda a sexta-feira, o trabalhador entrava de duas a três vezes ao dia na área de risco, se fizermos as contas, é uma grande exposição".

Durante o julgamento, o ministro explicou que a exceção da Súmula 364 quis evitar situações onde o trabalhador entra esporadicamente nas áreas consideradas perigosas. "São aquelas situações em que o indivíduo entra uma vez por mês, em cinco anos", exemplificou. "Por um tempo reduzido, isso se torna irrelevante, mas entrar todo dia é um risco muito grande".

Com a decisão, unânime, a Turma restabeleceu a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional.

Fonte: TST

Goleiro do Americana (SP) não recebe multa por rescisão antecipada de contrato

16 de junho de 2014

O goleiro do clube paulista Americana Futebol Ltda., Fernando Wellington Oliveira de Mendonça, não conseguiu demonstrar à Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que tinha direito à multa rescisória prevista na Lei 9615/1998 (Lei Pelé), alegando que teve o contrato de trabalho rescindido antecipadamente pelo clube. A Turma negou provimento ao agravo de instrumento do atleta.

A verba foi indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), com o entendimento que a única testemunha apresentada pelo atleta, que poderia fundamentar a procedência dos seus pedidos, pretendia apenas beneficiá-lo. Segundo o Regional, as provas demonstram que o contrato de trabalho foi rompido para atender interesse do jogador, ao qual o clube não se opôs. A conclusão então foi a de que o goleiro não afastou a declaração do clube de que a ruptura contratual partiu dele.

Como seu recurso de revista teve seguimento negado pelo TRT, Wellington interpôs agravo de instrumento na tentativa de trazer o caso à discussão no TST. Ele insistia no direito ao recebimento da multa com a alegação de que a iniciativa de romper o contrato teria partido do clube.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, afirmou que, diante do exposto na decisão regional, não se verificou fraude a direitos trabalhistas na rescisão. A situação, portanto, não assegura ao atleta o pagamento de multa pela rescisão antecipada prevista na cláusula penal do artigo 28 da Lei Pelé.

O relator esclareceu que a multa somente é devida quando a rescisão antecipada ocorre por iniciativa do empregador, tal como estabelece o artigo 31 da mesma lei, nos termos do artigo 479 da CLT, o que não ocorreu no caso. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.

Fonte: TST

MTE reforça combate ao trabalho infantil

13 de junho de 2014

Em comemoração ao Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil, celebrado ontem (12) pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Dia Nacional, instituído pela Lei Nº 11.542/2007, o Ministério do Trabalho e Emprego reforça seu compromisso em erradicar o trabalho infantil até 2020. Por isso, vem realizando inúmeras ações e uma delas é o Plano de Combate à Informalidade do Trabalhador Empregado.
 
Lançado no último dia 22 de maio, o plano poderá provocar forte impacto na redução do trabalho infantil no Brasil. “O protagonismo do MTE é fundamental para o combate do trabalho infantil, mas precisamos atingir a meta de erradicá-lo até 2020. O compromisso do Brasil se materializa em várias ações realizadas entre o Governo Federal, instituições públicas e privadas. Entre nossas ações, está o Plano de Combate à Informalidade”, afirmou o ministro Manoel Dias.
 
Uma das estratégias do plano é a maior cobertura urbana e rural, por meio da interiorização das ações fiscais da inspeção do trabalho, trazendo presença fiscal em estabelecimentos de micro e pequeno porte situados nas periferias dos grandes centros urbanos e nos pequenos municípios do interior. Nesses locais, a informalidade chega a atingir mais de 90% dos trabalhadores com relação de emprego e concentram, coincidentemente, os maiores focos de trabalho irregular de crianças e adolescentes.
 
Para Manoel Dias, “ao concentrar esforços no combate à informalidade, com maior presença dos auditores-fiscais do trabalho nos locais com grande incidência de emprego informal, o MTE pretende afastar crianças e adolescentes do trabalho proibido”.
 
Trabalho Infantil – Segundo a Pesquisa Nacional de Dados por Amostra de Domicílios (PNAD 2012), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), há no Brasil mais de 3,5 milhões de crianças e adolescentes com idades entre cinco e 17 anos em situação de trabalho, grande parte em atividades insalubres, perigosas e penosas que os expõem a enormes riscos.
 
O número vem sendo reduzido nos últimos dez anos, em especial, em função das políticas de assistência social e transferência de renda implementadas pelo Governo Federal. Entretanto, o MTE acredita que pode acelerar consideravelmente essa redução através de políticas de inspeção do trabalho voltadas para as regiões de maior incidência do problema.
 
De acordo com os dados do Censo (2010) do IBGE, 57% das crianças e adolescentes (de 10 a 17 anos) que estão trabalhando no Brasil são empregados, ou seja, possuem uma relação de emprego, sob subordinação e recebendo salários de um empregador. Os demais trabalham sem vínculo empregatício, para o próprio sustento, por conta própria ou em regime de economia familiar.
 
Os percentuais variam significativamente, conforme a região ou o estado pesquisado. O percentual de crianças e adolescentes que trabalham sob relação de emprego na região Norte é de 39%. No estado do Amazonas é de 34%. Na região Sudeste ultrapassa os 72%, e no estado de São Paulo chega a 76%.
 
Informalidade – O plano tem como objetivo formalizar o vínculo de cerca de 17 milhões de empregados no país e afastar do trabalho irregular a parcela de crianças e adolescentes que trabalham com vínculo empregatício nos focos de informalidade. Ao constatar uma situação de trabalho irregular, o auditor-fiscal do trabalho, além de determinar o imediato afastamento da criança ou do adolescente da atividade proibida e aplicar ao empregador as penalidades administrativas cabíveis, encaminha os dados da respectiva fiscalização aos órgãos que compõem a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente, para que seja conferida aos prejudicados a atenção devida e suas famílias possam ser incluídas em programas assistenciais. O objetivo desses encaminhamentos é propiciar a erradicação sustentável do trabalho infantil, buscando combater as causas que resultaram na ocorrência do trabalho irregular.
 
O plano também prevê reuniões com organizações sindicais de empregados e de empregadores e com profissionais contabilistas, para a conscientização sobre a necessidade e obrigatoriedade da formalização dos vínculos empregatícios e a proibição do trabalho infantil, em especial, sobre a lista de Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP) e sobre as severas consequências do descumprimento da legislação trabalhista.
 
A Lista TIP foi instituída pelo Decreto n. 6.481, de 12 de junho de 2008 e relaciona as atividades consideradas prejudiciais à saúde, à segurança e à moralidade de crianças e adolescentes. Ao ratificar a convenção Nº 182 da OIT, o Brasil assumiu o compromisso de erradicar o trabalho infantil nas suas piores formas até o ano de 2015. O Plano irá somar esforços neste sentido.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego