Empresa é absolvida de condenação em dano moral por falta de registro na CTPS

17 de junho de 2014

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Multigrain S.A. e absolveu-a do pagamento de indenização por danos morais a um analista de sistemas que só teve a carteira de trabalho assinada por determinação judicial, em reclamação trabalhista de reconhecimento de vínculo. Para a Turma, a falta da assinatura, por si só, não caracteriza o dano moral: é necessário que haja comprovação do prejuízo moral decorrente da falta das anotações, o que não foi o caso.

A 70ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a anotação do vínculo na CTPS e o pagamento das verbas decorrentes, mas negou a indenização. "A demora do pagamento ou seu reconhecimento, em juízo, não tem amplitude suficiente para gerar danos morais", concluiu.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) modificou a sentença e condenou a Multigrain a indenizar o trabalhador em R$ 3 mil. Para o TRT, com a falta de registro, o trabalhador "deixou de ostentar a condição de empregado, de consumidor a crédito, bem como de ter acesso à rede de proteção social e previdenciária".

A Multigrain recorreu então ao TST. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, lembrou que o Regional baseou a condenação apenas na falta da assinatura da CTPS. Porém, apesar dos transtornos que isso possa ter causado ao trabalhador, não ficou comprovado, no processo, ato ilícito por parte da empresa que gere direito à reparação por dano moral, como preveem os artigos 186 e 927 do Código Civil.

Para a relatora, o TRT não registrou nenhum prejuízo de ordem moral em decorrência da falta do registro da CTPS. "Limitou-se a meras deduções em torno de eventuais desconfortos que o fato poderia trazer", observou. "Não tendo cometido ato ilícito, não há falar em condenação em dano moral", concluiu.  A decisão foi unânime.

Fonte: TST

White Martins pagará adicional de periculosidade a trabalhador administrativo

17 de junho de 2014

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a White Martinsempresas de gases industriais e medicinais, a pagar adicional de periculosidade no percentual de 30% a um assistente administrativo. O trabalhador, apesar de não atuar diretamente com os agentes produzidos pela empresa, tinha contato diário com cilindros de conteúdo inflamável e asfixiante. Para o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, o contato habitual em área de risco, mesmo que por período de tempo reduzido, é considerado intermitente e se encaixa na previsão da Súmula 364 do TST.

Na reclamação, o trabalhador alegou que entrava nas áreas de risco de duas a três vezes por dia para verificar se havia cilindros disponíveis antes da emissão das notas fiscais dos produtos. Ao pedir o adicional, anexou cópia de notícia de um acidente ocorrido com outro empregado e outras matérias que retratavam os riscos dos produtos comercializados pela empresa.

Em defesa, a White Martins sustentou que o trabalhador desempenhava atividades burocráticas e administrativas, e que sua permanência no setor de armazenamento de gases era esporádica, eventual, conforme constatado pela prova pericial técnica. A média de tempo de cada vistoria, de acordo com a perícia, não era superior a um minuto.

O resultado da perícia fez o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformar a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional. Segundo o TRT, a hipótese se enquadra na exceção da Súmula 364 do TST, que exclui do pagamento do adicional o contato com agentes perigosos de forma eventual, ou se, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido.

Mas, ao apelar para o TST, o trabalhador conseguiu a reforma da decisão. O ministro Mauricio Godinho Delgado salientou que a jurisprudência do Tribunal é de que o contato habitual em área de risco, mesmo que aconteça em período reduzido, não é considerado eventual, e sim, intermitente. "Se fosse uma vez por mês, mas não", observou. "Se em uma jornada de 22 dias, trabalhando de segunda a sexta-feira, o trabalhador entrava de duas a três vezes ao dia na área de risco, se fizermos as contas, é uma grande exposição".

Durante o julgamento, o ministro explicou que a exceção da Súmula 364 quis evitar situações onde o trabalhador entra esporadicamente nas áreas consideradas perigosas. "São aquelas situações em que o indivíduo entra uma vez por mês, em cinco anos", exemplificou. "Por um tempo reduzido, isso se torna irrelevante, mas entrar todo dia é um risco muito grande".

Com a decisão, unânime, a Turma restabeleceu a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional.

Fonte: TST

Goleiro do Americana (SP) não recebe multa por rescisão antecipada de contrato

16 de junho de 2014

O goleiro do clube paulista Americana Futebol Ltda., Fernando Wellington Oliveira de Mendonça, não conseguiu demonstrar à Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que tinha direito à multa rescisória prevista na Lei 9615/1998 (Lei Pelé), alegando que teve o contrato de trabalho rescindido antecipadamente pelo clube. A Turma negou provimento ao agravo de instrumento do atleta.

A verba foi indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), com o entendimento que a única testemunha apresentada pelo atleta, que poderia fundamentar a procedência dos seus pedidos, pretendia apenas beneficiá-lo. Segundo o Regional, as provas demonstram que o contrato de trabalho foi rompido para atender interesse do jogador, ao qual o clube não se opôs. A conclusão então foi a de que o goleiro não afastou a declaração do clube de que a ruptura contratual partiu dele.

Como seu recurso de revista teve seguimento negado pelo TRT, Wellington interpôs agravo de instrumento na tentativa de trazer o caso à discussão no TST. Ele insistia no direito ao recebimento da multa com a alegação de que a iniciativa de romper o contrato teria partido do clube.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, afirmou que, diante do exposto na decisão regional, não se verificou fraude a direitos trabalhistas na rescisão. A situação, portanto, não assegura ao atleta o pagamento de multa pela rescisão antecipada prevista na cláusula penal do artigo 28 da Lei Pelé.

O relator esclareceu que a multa somente é devida quando a rescisão antecipada ocorre por iniciativa do empregador, tal como estabelece o artigo 31 da mesma lei, nos termos do artigo 479 da CLT, o que não ocorreu no caso. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.

Fonte: TST