MTE reforça combate ao trabalho infantil

13 de junho de 2014

Em comemoração ao Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil, celebrado ontem (12) pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Dia Nacional, instituído pela Lei Nº 11.542/2007, o Ministério do Trabalho e Emprego reforça seu compromisso em erradicar o trabalho infantil até 2020. Por isso, vem realizando inúmeras ações e uma delas é o Plano de Combate à Informalidade do Trabalhador Empregado.
 
Lançado no último dia 22 de maio, o plano poderá provocar forte impacto na redução do trabalho infantil no Brasil. “O protagonismo do MTE é fundamental para o combate do trabalho infantil, mas precisamos atingir a meta de erradicá-lo até 2020. O compromisso do Brasil se materializa em várias ações realizadas entre o Governo Federal, instituições públicas e privadas. Entre nossas ações, está o Plano de Combate à Informalidade”, afirmou o ministro Manoel Dias.
 
Uma das estratégias do plano é a maior cobertura urbana e rural, por meio da interiorização das ações fiscais da inspeção do trabalho, trazendo presença fiscal em estabelecimentos de micro e pequeno porte situados nas periferias dos grandes centros urbanos e nos pequenos municípios do interior. Nesses locais, a informalidade chega a atingir mais de 90% dos trabalhadores com relação de emprego e concentram, coincidentemente, os maiores focos de trabalho irregular de crianças e adolescentes.
 
Para Manoel Dias, “ao concentrar esforços no combate à informalidade, com maior presença dos auditores-fiscais do trabalho nos locais com grande incidência de emprego informal, o MTE pretende afastar crianças e adolescentes do trabalho proibido”.
 
Trabalho Infantil – Segundo a Pesquisa Nacional de Dados por Amostra de Domicílios (PNAD 2012), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), há no Brasil mais de 3,5 milhões de crianças e adolescentes com idades entre cinco e 17 anos em situação de trabalho, grande parte em atividades insalubres, perigosas e penosas que os expõem a enormes riscos.
 
O número vem sendo reduzido nos últimos dez anos, em especial, em função das políticas de assistência social e transferência de renda implementadas pelo Governo Federal. Entretanto, o MTE acredita que pode acelerar consideravelmente essa redução através de políticas de inspeção do trabalho voltadas para as regiões de maior incidência do problema.
 
De acordo com os dados do Censo (2010) do IBGE, 57% das crianças e adolescentes (de 10 a 17 anos) que estão trabalhando no Brasil são empregados, ou seja, possuem uma relação de emprego, sob subordinação e recebendo salários de um empregador. Os demais trabalham sem vínculo empregatício, para o próprio sustento, por conta própria ou em regime de economia familiar.
 
Os percentuais variam significativamente, conforme a região ou o estado pesquisado. O percentual de crianças e adolescentes que trabalham sob relação de emprego na região Norte é de 39%. No estado do Amazonas é de 34%. Na região Sudeste ultrapassa os 72%, e no estado de São Paulo chega a 76%.
 
Informalidade – O plano tem como objetivo formalizar o vínculo de cerca de 17 milhões de empregados no país e afastar do trabalho irregular a parcela de crianças e adolescentes que trabalham com vínculo empregatício nos focos de informalidade. Ao constatar uma situação de trabalho irregular, o auditor-fiscal do trabalho, além de determinar o imediato afastamento da criança ou do adolescente da atividade proibida e aplicar ao empregador as penalidades administrativas cabíveis, encaminha os dados da respectiva fiscalização aos órgãos que compõem a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente, para que seja conferida aos prejudicados a atenção devida e suas famílias possam ser incluídas em programas assistenciais. O objetivo desses encaminhamentos é propiciar a erradicação sustentável do trabalho infantil, buscando combater as causas que resultaram na ocorrência do trabalho irregular.
 
O plano também prevê reuniões com organizações sindicais de empregados e de empregadores e com profissionais contabilistas, para a conscientização sobre a necessidade e obrigatoriedade da formalização dos vínculos empregatícios e a proibição do trabalho infantil, em especial, sobre a lista de Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP) e sobre as severas consequências do descumprimento da legislação trabalhista.
 
A Lista TIP foi instituída pelo Decreto n. 6.481, de 12 de junho de 2008 e relaciona as atividades consideradas prejudiciais à saúde, à segurança e à moralidade de crianças e adolescentes. Ao ratificar a convenção Nº 182 da OIT, o Brasil assumiu o compromisso de erradicar o trabalho infantil nas suas piores formas até o ano de 2015. O Plano irá somar esforços neste sentido.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Mantida proibição de transporte de garis no estribo dos caminhões em Florianópolis (SC)

13 de junho de 2014

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, em decisão unânime, a agravo de instrumento interposto pela Companhia Melhoramentos da Capital S.A. (COMCAP), de Florianópolis (SC), contra decisão que a proibiu de transportar garis nos estribos dos caminhões de lixo e a condenou a pagar cem mil reais a título de dano moral coletivo. Durante a coleta, os empregados devem ser transportados em veículos de passageiros.

A condenação foi imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra a companhia, a partir de denúncia de acidente com garis transportados na caçamba dos caminhões. Após audiências e estudos, a companhia não chegou a uma solução que garantisse a segurança dos trabalhadores.

A empresa contestou a sentença alegando que a proibição inviabilizaria o serviço de coleta de lixo, em prejuízo da população. Argumentou que, para o recolhimento do lixo na traseira do caminhão, os garis precisam ter mobilidade e, por isso, ficam nos estribos do veículo - tipo de caminhão que é utilizado no mundo inteiro. Também afirmou a impossibilidade técnica de se produzirem caminhões compactadores com cabine dupla, e que o Contran não permite a adaptação da cabine para acomodar mais passageiros.

Apesar dos argumentos, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a sentença enumerando princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana, da vida e da segurança. "O Estado não tolera atividade que ponha em risco a vida, a integridade física e a segurança das pessoas", afirmou. O TRT também afastou o argumento de impossibilidade técnica de adaptação dos caminhões, sugerindo que a empresa forneça veículos para acompanhar o trajeto do caminhão e conduzir os trabalhadores.

A COMPAC interpôs recurso de revista, que teve seguimento negado pelo TRT, levando-a a apresentar agravo de instrumento para tentar trazer o caso à discussão no TST. O relator do agravo, ministro Márcio Eurico Amaro, rejeitou as alegações da empresa de que o Regional teria violado o artigo 37 da Constituição Federal, pois o dispositivo trata de princípios da Administração Pública, temas não discutidos no processo. Além disso, não ficou demonstrada, no agravo, contrariedade direta e literal ao princípio constitucional da legalidade, do artigo 5º, também alegada no recurso. A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Servente de escola com 600 alunos ganha insalubridade em grau máximo

12 de junho de 2014

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que concedeu a uma servente de limpeza o direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo. A trabalhadora provou que limpava sanitários de uma escola frequentada por 600 alunos, em contato frequente com agentes biológicos nocivos à saúde.

A ação foi ajuizada contra a Lider Gravataí de Serviços Ltda. e a Fundação Bradesco, local onde a servente atuava. A prestadora de serviços de limpeza afirmou que as diferenças entre o adicional em grau médio, que ela já recebia, e o máximo não eram devidas porque entregava equipamentos de proteção individual (EPIs) à empregada. Já a Bradesco requereu sua exclusão do processo, porque a trabalhadora não pertencia a seus quadros.

A Segunda Vara do Trabalho de Gravataí (RS) deferiu o adicional em grau máximo, com reflexos em parte das verbas, por entender que não foi comprovada corretamente a entrega dos EPIs. Tanto a empregada quanto as empresas recorreram.

A empregada pediu que a base de cálculo para pagamento do adicional fosse a sua remuneração. Já a Lider sustentou que o lixo de sanitários de empresas, residências e escolas não é classificado como lixo urbano ou esgoto.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deu provimento ao recurso da empregada para que o cálculo das diferenças do adicional tivesse como base o menor piso salarial regional.

TST

Ao julgar recurso da Lider, a Quarta Turma excluiu da condenação o adicional no grau máximo por considerar que os serviços prestados pela empregada equiparavam-se ao realizado em banheiros de escritórios e residências, atraindo ao caso a aplicação do item II da Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1 do TST.

A empregada recorreu e o caso teve mais uma reviravolta, desta vez na SDI-1. Para a Subseção, a limpeza de sanitários que atendem a 600 pessoas não se enquadra na hipótese da OJ 4, por não se tratar de limpeza e recolhimento de lixo em residências e escritórios. No entendimento do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, a atividade se enquadra na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Com o provimento dos embargos, o processo retornará à Quarta Turma para análise da base de cálculo.

Fonte: TST