desembargador propõe tabela de gradação das concausas de acidentes e doenças laborais

12 de maio de 2014
A Escola Judicial do TRT da 4ª Região (RS) recebeu, na tarde desta sexta-feira (9), o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, do TRT mineiro. O magistrado, também mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), falou sobre a gradação das concausas em ações de indenização por doenças ocupacionais e acidentes de trabalho. O evento ocorreu no Auditório Ruy Cirne Lima e foi prestigiado por desembargadores e juízes do Trabalho da 4ª Região, servidores do TRT-RS, estudantes e demais interessados pelo assunto. As concausas são causas que concorrem para a ocorrência de acidentes ou doenças profissionais e podem ter origem no próprio trabalho ou fora dele. Oliveira também é gestor do Programa Trabalho Seguro, do TST, e autor de livros a respeito do assunto.
 
Ao iniciar sua explanação, o desembargador citou alguns dados quanto à ocorrência de acidentes do trabalho no Brasil. Segundo o magistrado, são registrados aproximadamente 700 mil acidentes por ano no país. A cada dia, 50 pessoas não voltam ao seus postos de trabalho, vítimas de morte ou invalidez permanente. Como observou Oliveira, esses números não abrangem trabalhadores autônomos, domésticos (serão abarcados depois da regulamentação da Emenda Constitucional 72), funcionários públicos e militares.
 
Para o palestrante, entretanto, a situação do Brasil melhorou, com a maior efetividade do sistema de proteção formado pela fiscalização (MTE e MPT) e Justiça do Trabalho. Em 1975, conforme Oliveira, eram registrados 2 milhões de acidentes por ano, sendo que o contingente de trabalhadores era muito menor que o atual. "É claro que ainda não está bom, mas significa que estamos no caminho certo. Já foi muito pior", avaliou.
 
Conforme o desembargador, dos três elementos envolvidos nos julgamentos de ações de acidentes ou doenças do trabalho (dano, nexo causal e culpa), a questão do nexo causal é o assunto mais polêmico atualmente. "Quando se trata de um acidente típico, não é difícil localizar a causa e o nexo. Mas, principalmente nas doenças ocupacionais, isso apresenta bem mais dificuldade", destacou. As diversas teorias existentes a respeito também não conseguem resolver muitos dos casos sobre doenças ocupacionais, e não existe regulamentação legal suficiente, observou o palestrante.
 
Dispositivo da lei de Planos e Benefícios da Previdência (nº 8213, de 1991) prevê a equiparação a acidente do trabalho do evento que, embora não seja causa única, contribuiu para a ocorrência do dano. Para Oliveira, não é possível aplicar sem ressalvas esta previsão às ações de indenização, já que o benefício previdenciário tem natureza de seguro social (proteção estatal pública), enquanto que as indenizações são reparações de âmbito privado. Por isso, como explicou Oliveira, o nexo causal para o benefício previdenciário é bem mais "elástico e abrange até mesmo causas indiretas, sendo que no julgamento de ações de indenização deve-se procurar apenas as causas ligadas ao dano em si”.
 
A dificuldade, segundo Oliveira, é definir o grau de contribuição que cada causa teve para a ocorrência do dano, inclusive daquelas não relacionadas diretamente ao trabalho. Neste sentido, o desembargador propõe a criação de uma tabela nacional de graus de concausas. "É algo novo que sugiro no meu livro", afirmou. "Fui buscar no ordenamento jurídico algo que pudesse servir para uma analogia. Os graus de insalubridade ou de culpa que já estão previstos em lei foram referências importantes", salientou.
 
No entendimento do magistrado, essa gradação poderia compreender o grau 1, em que as causas relacionadas ao trabalho têm contribuição muito pequena para o dano, o grau 2, em que as causas laborais e não laborais seriam equivalentes, e o grau 3, nos casos em que os fatores ligados ao trabalho são intensos em proporção muito maior que os extralaborais. A partir destas proporcionalidades, seriam arbitrados os valores de indenização.
 
Na opinião de Oliveira, não é justo definir uma indenização integral quando as causas têm motivos variados. O correto é que a indenização seja proporcional não apenas à culpa, mas também às causas. Neste sentido, o desembargador afirmou já existir jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça, no TST e em alguns TRTs, inclusive no da 4ª Região. "O desafio é criar esta tabela de graus de concausas e também uma tabela de mensuração da depreciação da capacidade laboral, já que a tabela da Susep, comumente utilizada, não é adequada, porque é basicamente uma tabela ortopédica e não menciona aspectos importantes como faixa etária, local de moradia, entre outros", concluiu. 
 

Operador de empilhadeira teve o direito ao recebimento de adicional de periculosidade.

05 de maio de 2014

Um operador de empilhadeira da Whirlpool S.A. teve reconhecido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho o direito ao recebimento de adicional de periculosidade por ficar exposto à área de manipulação de gás liquefeito de petróleo (GLP) durante o abastecimento do equipamento, mesmo após a perícia averiguar que a exposição tinha duração de, no máximo, três minutos, duas vezes ao dia. No entendimento da Turma, como o contato decorria das próprias atividades do empregado e, por isso, era habitual, o adicional é devido.

De acordo com acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), entre as atividades exercidas pelo operador de empilhadeira estava a de encher um cilindro de GLP durante uma ou duas vezes ao dia, em operação que durava de um a três minutos. Apesar de o contato com o GLP ser considerado atividade perigosa pela Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Regional considerou que o período de exposição era "extremamente reduzido" e, por isso, o operador não faria jus ao adicional.

Em recurso de revista ao TST, o trabalhador insistiu no direito ao adicional porque o próprio perito do processo confirmou que o tempo dispendido no abastecimento não poderia ser considerado ínfimo a ponto de reduzir significativamente o perigo ao qual estava exposto.

Após analisar o caso, o ministro relator, José Roberto Freire Pimenta, considerou que a permanência habitual em área de risco, mesmo que por tempo ínfimo, caracteriza contato intermitente, com risco potencial para o trabalhador. Dessa forma, reformou a decisão regional e deferiu o adicional de 30% sobre o salário do operador. A decisão foi unânime.

(Paula Andrade/CF)

 

fontehttp://www.tst.jus.br/