Turma absolve Senai de indenizar instrutor por não conceder aviso prévio

25 de junho de 2014

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) para absolve-lo do pagamento de R$ 5 mil de indenização por dano moral a um instrutor de curso técnico pela não concessão do aviso prévio. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, afastou o direito do instrutor à indenização, com base na jurisprudência do Tribunal, no sentido de que o não pagamento das verbas rescisórias ou seu pagamento em atraso, sem causar prejuízos ao empregado, é mero descumprimento das obrigações trabalhistas, mas por si só não gera dano moral.  

Consta no processo que o instrutor trabalhou nos cursos de eletricista de automóveis do Senai por mais de 13 anos, inicialmente como terceirizado, e depois como pessoa jurídica, em contratos que eram renovados periodicamente. Findo o último contrato, em outubro de 2010, o Senai não mais o renovou. Assim, na ação, o trabalhador postulou o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de indenização por dano moral por ter sido demitido sem aviso prévio.

A Segunda Vara do Trabalho de Taubaté (SP), mesmo reconhecendo o vínculo de emprego, indeferiu a indenização por dano moral. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao examinar recurso, entendeu que o aviso prévio não foi concedido porque o contrato de trabalho não foi formalizado. Uma vez declarado o vínculo de emprego, sua não concessão configurou, para o Regional, ato ilícito do Senai, que foi condenado a indenizar o instrutor.   

A decisão foi reformada no TST, em decisão unânime da Oitava Turma, que acompanhou o voto da ministra Dora Maria da Costa. A relatora afastou a condenação explicando que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, incluindo o aviso prévio, gera para o empregado o direito de receber a multa estipulada no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, mas não indenização por dano moral.

Fonte: TST

FACEBOOK - Comentário ofensivo de trabalhador acarreta dispensa por justa causa

24 de junho de 2014

O TRT da 15ª região manteve justa causa para um funcionário que comentou no Facebook posts ofensivos à sócia da empresa, em decisão relatada pela magistrada Patrícia Glugovskis Penna Martins.

Sentença da 1ª vara do Trabalho de Jundiaí/SP julgou improcedentes os pedidos do autor da ação. Em grau recursal, o trabalhador alegou que a decisão baseou-se em documento com comentários realizados por ex-funcionário da empresa no Facebook, esustentou que nunca inseriu comentários injuriosos à reclamada ou a sua sócia diretora, e sim que as mensagens “eram para desencorajar o Sr. F. a postar tais comentários”.

Ao analisar o caso, a juíza Patrícia Martins asseverou que a participação do recorrente no diálogo foi confirmada em seu depoimento pessoal. “Efetivamente as ofensas foram escritas pelo ex-funcionário, no entanto, todas foram ‘curtidas’ pelo recorrente, com respostas cheias de onomatopeias que indicam gritos e risos.”

Não houve desencorajamento por parte do recorrente, mas sim apenas frases: ‘Você é louco Cara!....’Mano vc é Louco!, que pela forma escrita parecem muito mais elogios.”

No entender da relatora, a atitude do reclamante caracterizou ato lesivo contra a honra e a boa fama do empregador.

fato é grave, posto que se sabe o alcance das redes sociais, isso sem contar que o recorrente confirma que outros funcionários da empresa também “eram seus amigos” no Facebook. A liberdade de expressão não permite ao empregado travar conversas públicas em rede social ofendendo a sócia proprietária da empresa, o que prejudicou de forma definitiva a continuidade de seu pacto laboral.” (grifos nossos)

Assim, manteve a sentença que confirmou a rescisão motivada do contrato, mas excluiu as multas fixadas por litigância de má-fé.

  • Processo relacionado : 0000656-55.2013.5.15.0002

Veja a decisão na íntegra.

SEM FILANTROPIA - Ministério Público é obrigado a depositar honorários a perita em ação coletiva

24 de junho de 2014

e o perito abdica de tempo para estudar autos e normas, é justo que a prestação de seus serviços seja remunerada. Esse foi o entendimento da juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ao determinar que o Ministério Público faça o depósito de honorários a uma perita que atuou em Ação Civil Pública, mas não havia recebido nenhum valor pelo trabalho.

No decorrer da ação, foram arbitrados honorários periciais provisórios no valor de R$ 5.850, dispensando-se o adiantamento. A perita cobrou o recebimento da quantia após sentença que julgou a ação improcedente, mas o Ministério Público alegou a legislação estabelece que nas ações coletivas o autor não pode ser condenado a bancar quaisquer despesas processuais, salvo comprovada má-fé.

O MP apontou que a regra está no artigo 18 da Lei 7.347/85 e no artigo 87 da Lei n. 8.078/90. Ressaltou ainda o fato de que sua pretensão não fora acolhida. No entanto, a juíza avaliou que, conforme julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e de tribunais superiores, os honorários deveriam ser bancados pelo Fundo Estadual de Despesa dos Interesses Difusos (FID), cujo objetivo é gerir recursos destinados à reparação dos danos ao meio ambiente, aos bens de valor artístico e ao consumidor, por exemplo.

“O juízo, desprovido de conhecimento específico, necessita socorrer-se de profissionais especializados. Todavia, deve fazê-lo contando com a graciosidade dos préstimos do perito judicial nomeado considerando o pretendido descompromisso legal do Ministério Público em proceder ao recolhimento dos respectivos honorários”, disse a juíza. “Acontece que para o estudo dos autos, para a análise dos dados pertinentes, das normas aplicáveis ao caso concreto e confecção do laudo (que, por exemplo, na área contábil, demanda centenas de páginas), o perito abdica de outros serviços que lhe são rentáveis. Em outras palavras, serviços de onde provém seu sustento. Como impor-lhe o dever de privar-se de seu arrimo para atuar como colaborador da Justiça?”, questionou a magistrada.

Para ela, esse problema causa lentidão em centenas de ações judiciais de expressão. “Os magistrados esbarram-se com reiteradas rejeições de nomeações pelos peritos de sua confiança mesmo valendo-se da subliminar barganha em compensar esta graciosa nomeação com futuros processos cujos honorários poderão equilibrar essa situação.” Ao determinar que o MP faça o pagamento, a juíza defendeu que haja mudanças na em prol da qualidade da prestação jurisdicional.

Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJ-SP.