Trabalhador com epilepsia é reintegrado após demissão sem justa causa

17 de julho de 2014

A Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A terá de reintegrar a seu quadro um empregado com epilepsia demitido sem justa causa 20 dias depois de retornar ao trabalho após o termino de auxílio doença. Graças a uma tutela antecipada da Justiça Federal que garantiu o restabelecimento do benefício, ele comprovou que estava inapto para ser demitido.

A empresa perdeu a ação em todas as instâncias da Justiça do Trabalho da 23ª Região. O agravo de instrumento pelo qual pretendia trazer o caso à discussão no Tribunal Superior do Trabalho foi desprovido pela Sexta Turma, e o processo já transitou em julgado, não cabendo mais recursos.

No processo, consta um atestado emitido por neurologista em outubro de 2010 descrevendo que o trabalhador, auxiliar de pátio da Louis Dreyfus em Rondonópolis (MT), apresentava quadro de epilepsia de difícil controle em fase de ajuste de dose e troca de medicação, sendo necessário afastamento do trabalho "por tempo indeterminado". O afastamento durou até abril de 2011, quando o INSS suspendeu o auxílio doença e, em maio de 2011, ele foi demitido. Após passar pelo exame demissional, um atestado de saúde ocupacional declarou-o "apto para o trabalho".

Na reclamação trabalhista, ele pediu a declaração de nulidade da rescisão contratual e indenização por danos morais, no valor de R$ 31 mil. Segundo ele, houve "falta de boa-fé" da empresa ao dispensá-lo mesmo tendo conhecimento de seu quadro clínico e "mesmo sabendo que com a demissão ficaria completamente desamparado e sem condições de dar sequência no tratamento".

Readmissão

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis determinou a readmissão. De acordo com a sentença, embora na data da dispensa o trabalhador estivesse em alta previdenciária, a documentação trazida por ele demonstrou que o tratamento estava em andamento por tempo indeterminado. O último atestado foi dado durante o aviso prévio indenizado, que integra o contrato de trabalho, e o benefício previdenciário foi restabelecido pela Justiça Federal em novembro de 2011 com efeito retroativo. Além disso, o perito afirmou que, no momento da dispensa, o auxiliar estava doente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a sentença e negou seguimento a recurso da empresa, levando-a a interpor agravo de instrumento. Em sua defesa, a Dreyfus afirmou que, no momento da dispensa, o trabalhador não estava protegido por nenhum atestado médico e em alta previdenciária. Assim, a decisão que determinou a readmissão contrariava o poder diretivo da empresa.

Para o relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ficou evidenciado que o trabalhador não estava apto para ser dispensado, pois ainda necessitava de tratamento médico e afastamento do trabalho para essa necessidade, estando incapacitado total e permanentemente para atividades de risco, e total e temporariamente para outras atividades. "Nesse contexto, não há como se concluir pela alta previdenciária, especialmente em razão da decisão da Justiça Federal determinando o restabelecimento do auxílio doença e da prova pericial", concluiu. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-177-17.2012.5.23.0021

 

TRF1 – Fisioterapeutas não podem atuar em áreas do profissional de medicina

17 de julho de 2014

A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou o prosseguimento de ação civil pública movida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) contra o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) a fim de ver declarada a ilegalidade dos incisos VI, XX, XXI, XXIX e XXXVIII do artigo 3º, e inciso VIII do artigo 5º da Resolução Coffito 403/2011. Essa norma permite aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais realizar e interpretar exames complementares para o diagnóstico de doenças bem como participar de perícias médicas nas áreas cível, trabalhista, previdenciária e criminal.

Em primeira instância, o magistrado que analisou o caso entendeu que “inexiste interesse de agir”. Inconformado, o CFM recorreu ao TRF da 1.ª Região ao fundamento de que o ato normativo em questão “viola o princípio da legalidade e invade a área de atuação do profissional da medicina”. Sustenta que houve, na espécie, violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois não houve sequer contestação. “Nessa linha de raciocínio, o interesse de agir é evidente”, ponderou o Conselho.

A Turma concordou com os argumentos apresentados. “A área da fisioterapia não se confunde com a área médica, pois cuida da reabilitação ou a conservação da capacidade física ou mental do paciente, mediante o emprego de métodos e técnicas fisioterápicas ou terapêuticas. É juridicamente possível, portanto, a tese no sentido de que o profissional da fisioterapia não pode efetuar o diagnóstico de doenças, determinar exames médicos, estabelecer o nexo causal de doenças funcionais ou atuar como médico-perito”, destaca a decisão.

Nesse sentido, de acordo com o entendimento da 7.ª Turma, “afigura-se possível a alegada ilegalidade dos incisos VI, XX e XXIX da Resolução Coffito 403/2011, que preveem a atuação do fisioterapeuta do trabalho nas atividades citadas”. Com tais fundamentos, o Colegiado deu provimento à apelação movida pelo CFM e determinou o regular processamento da ação civil pública.

Processo n.º 0047357-73.2012.4.01.3400
Data do Julgamento: 24/6/2014

JC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Laudo pericial não é suficiente para garantir adicional de insalubridade

15 de julho de 2014

A indicação por meio de laudo pericial de que um funcionário exerce atividade insalubre não é suficiente para dar direito ao pagamento de adicional. Também é preciso que a função esteja listada na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Assim, a 7 ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a construtora Queiroz Galvão de complementar o salário de um funcionário que tinha contato permanente com cimento. O entendimento está fixado na Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia mantido a decisão de primeiro grau que condenou a companhia a pagar adicional em grau médio, sob o argumento de que um laudo pericial indicava o cimento como substância abrasiva e insalubre. A corte também estabeleceu o pagamento até o mês em que a construtora passou a fornecer equipamentos de proteção individual.

Ao analisar o processo, o relator da ação no TST, ministro Cláudio Brandão, afirmou que as ações do servente não estão enumeradas na portaria oficial e, por isso, ele não tem direito ao adicional de insalubridade. Brandão citou ainda precedentes em que a corte adotou o mesmo entendimento. 

Fonte: TST