PRINCÍPIO DA ISONOMIA Funcionários com mesmas funções podem ter salários diferentes

04 de julho de 2014

O empregador tem o direito de pagar um salário maior a um funcionário que exerça a mesma função de outros, desde que exista um instrumento normativo fixando um critério para justificar a diferenciação. Por entender que isso não viola o princípio da isonomia, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais acompanhou o voto do relator, desembargador Emerson José Alves Lage, e negou provimento ao recurso de um ex-empregado que queria receber diferenças salariais.

Segundo o princípio da isonomia, todo trabalho de igual valor e mesma função deve corresponder ao mesmo salário, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade ou qualquer outra forma de discriminação, conforme o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. 

Foi partindo desse princípio que um ex-empregado iniciou uma petição contra a empresa que trabalhava. Ele informou que foi admitido em junho de 1998 na função de auxiliar de serviços "C", mas que a empresa o discriminou e utilizou de meios não isonômicos para pagamento dos salários, não havendo uma forma pré-definida para ascensão dos empregados aos diversos níveis da carreira. 

Requereu, então, a nulidade das cláusulas das convenções coletivas de trabalho da categoria de 2008 a 2013, que permitem a concessão de gratificação ou remuneração diferenciada a seus empregados, a seu critério, em razão da peculiaridade dos serviços prestados a empresas tomadoras. Apontou, também, que uma colega admitida no mesmo concurso público, para exercer a mesma função que ele, foi alçada ao cargo de auxiliar de serviços "D" no ano de 2010. 

Em sua defesa, a empresa sustentou a validade da cláusula coletiva e disse que a empregada indicada pelo ex-funcionário somente recebeu remuneração diferenciada no período de janeiro a abril de 2010, em decorrência da peculiaridade dos serviços prestados ao tomador, conforme autorizado pelas convenções coletivas.

Sendo assim, o magistrado entendeu que não houve violação ao princípio da isonomia ou existência de discriminação, pois a norma coletiva apenas permite o pagamento de gratificações diferenciadas enquanto o empregado estiver trabalhando em postos considerados "especiais" ou em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo tomador de serviços. 

Além disso, não ficou comprovado que o ex-funcionário recebia remuneração inferior aos colegas de trabalho que exerciam as mesmas funções que ele, nos mesmos postos de trabalho, de modo a configurar violação ao princípio da isonomia. Ele aplicou ao caso, por analogia, a Súmula 33 do TRT-MG que admite o pagamento de valor diferenciado do tíquete-alimentação/refeição aos empregados da MGS, em razão da prestação de serviço em locais distintos ou tomadores diversos.

O juiz da 1ª instância, então, julgou improcedente a ação, pois entendeu que a empresa cumpriu fielmente o disposto nas convenções coletivas de trabalho da categoria. O ex-funcionário recorreu, invocando os princípios da dignidade da pessoa humana, isonomia, impessoalidade e moralidade, nos termos dos artigos 5º e 7º, incisos XXX e XXXI, da CF.

Acompanhando o entendimento do juiz, o relator do caso no TRT-MG destacou o parágrafo 2º da cláusula 3ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2009: "Respeitados os pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado às empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho ser exercido em postos considerados 'especais', ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador dos serviços diferenciações estas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, que não servirão de base para fins de isonomia (artigo 461/CLT)".

Com informações da Assessoria de Comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

DANOS MORAIS Empregado acusa Ambev de deixá-lo alcoólatra, mas não comprova

04 de julho de 2014

Um ex-empregado da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) pediu, mas não ganhou, indenização por danos morais, alegando ter sido induzido ao alcoolismo ao receber vales-cerveja da empresa. Porém, ele não comprovou nem mesmo que desenvolveu dependência ao álcool, segundo decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar um Agravo de Instrumento em Recurso de Revista.

Os vales-cerveja eram distribuídos pela empresa como prêmio às equipes de trabalhadores que atingiam metas nas linhas de embalagem. Em sua defesa, a Ambev alegou que os vales eram fornecidos no máximo seis vezes por ano, e cada um na quantidade de 24 latas — o que foi confirmado por testemunhas.

A decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina foi desfavorável ao trabalhador, porque, segundo a decisão, “não há comprovação de que o autor desenvolveu dependência ao álcool”, uma vez que ele nada mencionou a esse respeito em seu depoimento e "tampouco as testemunhas ouvidas disseram que o demandante era alcoólatra”.

Recurso no TST
O trabalhador alegou em seu recurso ao TST que a empresa, como forma de complementar o seu salário, tinha a prática de premiá-lo com caixas de cervejas quando realizava muitas horas extras, conforme corroborado pelo depoimento das testemunhas, "induzindo-lhe ao alcoolismo". Afirmou também que sofreu danos à sua imagem, honra e dignidade, além de constrangimentos perante terceiros.

O ex-funcionário citou ainda violação do artigo 458 da CLT, o qual afirma que, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, mas em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Mas a ministra relatora do caso, Dora Maria da Costa, argumentou que o artigo 458 da CLT não trata do direito à indenização por danos morais e que no caso em discussão, sequer ficou configurada a lesão ao trabalhador.

O TRT, diz a ministra "deixou registrado expressamente que o reclamante não produziu provas de modo a ensejar a indenização pretendida. Assim, afirmou não haver comprovação de que o reclamante desenvolveu dependência ao álcool”.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-SC.

Desembargadores mantêm bloqueio de R$ 1,3 milhão em conta de previdência privada

01 de julho de 2014

Previdência privada é uma aplicação financeira, já que o valor pode ser resgatado, antes mesmo da aposentadoria e para qualquer outra finalidade. A decisão, da 5ª Câmara do TRT-SC, confirma sentença do juiz Adailto Nazareno Degering, da 1ª Vara do Trabalho de São José.

A execução trabalhista se estende há quase cinco anos e é movida por 31 ex-funcionários contra a EBV Limpeza Conservação e Serviços Especiais Ltda. e seus sócios. Eles alegaram a impenhorabilidade dos valores porque, diferentemente de aplicação, se destinariam à formação de reservas para o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, sendo um investimento para o futuro.

Mas, para os desembargadores, o fundo não se enquadra em alguma das hipóteses de impenhorabilidade absoluta do Código de Processo Civil, por isso mantiveram o bloqueio de R$ 1,3 milhão. “Afronta o princípio da proporcionalidade encobrir sob o manto da impenhorabilidade absoluta excedente financeiro, utilizável em eventual e posterior aposentadoria, em detrimento de execução de verbas trabalhistas, de nítida natureza alimentar e de notório caráter privilegiado”, registra o acórdão.

Cabe recurso ao TST.