TST: Empresas não são responsáveis por acidente com repositora em transporte coletivo

05 de julho de 2023

16/06/23 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma repositora de mercadorias da Café Expresso Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda., em São Paulo (SP), que pretendia ser indenizada por acidente sofrido em transporte coletivo. A decisão leva em conta a ausência de culpa da empresa, uma vez que a atividade não era de risco e o acidente foi causado por terceiro. 

Colisão

Segundo a ação trabalhista, a repositora foi contratada pela Café Expresso para trabalhar para a farmacêutica GlaxoSmithKline Brasil Ltda. na reposição dos produtos da marca Sensodyne em lojas e supermercados. O acidente ocorreu em maio de 2011, quando ela se deslocava de uma loja para outra e dois ônibus de transporte público se chocaram. Em razão da gravidade do acidente, ela sofreu lesões na coluna, o que a levou a se afastar por quatro meses e receber auxílio doença acidentário.

Acidente típico

Em abril de 2017, a empresa foi condenada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campinas, que considerou se tratar de acidente típico de trabalho, porque havia ocorrido no exercício das funções e dentro da jornada de trabalho. A sentença diz ainda que o deslocamento entre as lojas em transporte público era imposto pela empresa e estava dentro das atribuições da empregada. “Não se trata de acidente de percurso”, concluiu.

Responsabilidade

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), para quem as atividades da prestadora de serviços não se enquadram na teoria da responsabilidade civil objetiva (que independe de culpa ou dolo da empresa). Segundo a decisão, a empregadora não havia causado o acidente automobilístico nem tido culpa, ainda que concorrente, em relação a ele. “Não se pode evitar que seus funcionários sofram acidente automobilístico ao utilizar transporte coletivo público”, registrou.

A repositora recorreu ao TST, mas seu agravo foi rejeitado. O relator, ministro Agra Belmonte, considerou correta a decisão do TRT de que a atividade não é de risco, que o acidente foi causado por terceiro e que o transporte não era fornecido pelo empregador. “Portanto, ausente por completo a culpa da empresa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: >AIRR-10328-60.2015.5.15.0053

FONTE: TST.JUS.BR

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Dois anos depois da morte, filhos querem ter certeza que sepultaram o corpo da mãe

05 de julho de 2023

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou a expedição de alvará judicial para permitir a exumação do corpo de uma mulher que morreu em cidade do meio-oeste do Estado, em março de 2021, sob suspeita de Covid. Por conta dos riscos de contaminação, ela foi sepultada em caixão lacrado, sem possibilidade de reconhecimento por parte de seus três filhos – um homem e duas mulheres. Foram eles que ingressaram na Justiça em busca do direito de promover a exumação e tirar a dúvida que os atormenta passados dois anos do sepultamento: era mesmo da mãe deles o corpo enterrado no cemitério local?

O pleito inicialmente foi rechaçado no juízo de origem, com recurso interposto pelos irmãos ao TJ. O relator da apelação, em seu voto, foi peremptório ao analisar a situação. “A dor insuportável dos apelantes, que se encontram em tratamento de depressão devido à incerteza da identidade da mãe, por si só já é o suficiente para a procedência do pleito”, registrou. Embora o corpo tenha sido disposto em um saco vedado e posteriormente colocado em um caixão lacrado, outra informação contida nos autos também chamou a atenção da câmara. Os filhos disseram que sua mãe era pessoa de estatura mediana e pesava cerca de 60 quilos. O corpo que lhes foi entregue era mais alto e pesava mais de 100 quilos.

O colegiado levou também em consideração o momento em que ocorreu a morte da senhora, em plena vigência da pandemia de coronavírus, com o registro do quase colapso tanto da rede de saúde quanto das funerárias, necrotérios e cemitérios – fatores que podem ter operado em favor de algum equívoco na identificação e destinação dos corpos. "A angústia familiar é patente – (tanto que) decidiram arcar com o ônus processual integral, por não serem beneficiários da justiça gratuita, além de contratar advogado apenas para saber se enterraram sua mãe." A decisão da câmara foi adotada por unanimidade de votos.

TRT12: MANUSEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA DOMÉSTICOS NÃO CONFIGURA INSALUBRIDADE

17 de abril de 2020

A Justiça do Trabalho de SC negou o pedido de uma auxiliar de serviços gerais de Canoinhas (SC) para receber o adicional de insalubridade pelo uso frequente de produtos químicos à base de cloro, como água sanitária e saponáceos, sem o uso de luvas. Em decisão unânime, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou que a situação não pode ser enquadrada nas condições previstas em lei para o pagamento do adicional.

Segundo a defesa da trabalhadora, que atuava numa escola da cidade, o manuseio de produtos feitos à base de cloro poderia ser enquadrado na previsão da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do extinto Ministério do Trabalho. Ela prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) aos trabalhadores que atuam na "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" — termo que designa um conjunto de ácidos usados na fabricação de produtos de limpeza, entre eles a soda cáustica.

O pedido foi acatado em primeiro grau pela Vara do Trabalho de Canoinhas, mas negado posteriormente após a escola apresentar recurso ao TRT-SC. Segundo a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, a previsão da NR-15 se destina apenas aos trabalhadores que têm contato com os ácidos in natura.

“Detergentes, desinfetantes, água sanitária e saponáceos são produtos de uso doméstico e apresentam concentração química reduzida”, apontou a relatora. ”O direito ao recebimento do adicional em questão se limita ao contato com a substância em estado bruto, e não diluída em produtos de limpeza ou água”, concluiu.

Não houve recurso da decisão.