TST rejeita HC para liberação de atleta para jogar em outro clube

28 de novembro de 2018

Segundo a SDI-2, a medida só é cabível quando envolve a restrição da liberdade de locomoção.

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu, sem resolução do mérito, habeas corpus impetrado em favor do zagueiro Felipe Camargo de Souza, que pretendia sua desvinculação do Figueirense Futebol Clube para jogar no São Paulo Futebol Clube. De acordo com a decisão, a discussão sobre cláusula contratual de atleta profissional com pedido de transferência imediata para outra agremiação desportiva não envolve a restrição ou a privação da liberdade de locomoção e, portanto, não é passível de ser examinada por meio de habeas corpus.

Rescisão indireta

Felipe Camargo ajuizou reclamação trabalhista contra o Figueirense pedindo o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de atraso no pagamento de salários e da ausência de recolhimento de FGTS. Por meio de liminar em mandado de segurança, ele havia obtido antecipação de tutela e firmado contrato com o São Paulo. No entanto, a liminar foi posteriormente cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Exercício profissional

No HC impetrado no TST, o atleta sustenta que “há claro e evidente cerceamento ao seu direito fundamental de liberdade de trabalho”, uma vez que há a obrigação de que ele trabalhe de forma exclusiva para o Figueirense. Segundo a argumentação, o direito líquido e certo do atleta decorre dos artigos 28 e 31 da Lei Pelé. O artigo 31 prevê a rescisão do contrato no caso de inadimplemento, e, conforme informado, além de atrasar o pagamento de salários, o Figueirense não recolhe o FGTS há quatro meses.

O atleta aponta ainda que há iminente perigo de dano, pois “é questão de tempo” para que o juízo de primeiro grau expeça ofício à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) a fim de que seja rescindido o vínculo com o São Paulo e reativado com o Figueirense. “Tendo em vista que a temporada de futebol nacional se inicia em janeiro, é evidente que, em setembro, todos os prazos de inscrição já se esgotaram, de modo que não há possibilidade de novos registros de atletas em qualquer torneio nacional ou regional até o início da próxima temporada”, argumentou.

Privação de liberdade

O relator do caso, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou em seu voto que, conforme vêm se posicionando o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o habeas corpus não é o meio adequado para discutir situação que não implique pena privativa de liberdade. “Embora se admita sua utilização não apenas contra decisões vinculadas à decretação da prisão em si, isso não significa dizer que ele pode ser usado para tutelar qualquer direito fundamental”, afirmou.

Na avaliação do ministro, se a discussão afeta somente secundariamente a liberdade de locomoção, o direito deve ser tutelado por outro meio processual. “Eventuais restrições do exercício de atividade por atleta profissional não autorizam a impetração de habeas corpus, pois não põem em risco a liberdade primária de ir, vir ou permanecer”, destacou. E, para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, segundo o relator, a Lei 12.016/2009 prevê o mandado de segurança.

Banalização

Outro ponto assinalado pelo relator foi que, no caso, o habeas corpus está sendo utilizado quando ainda há decisão a ser proferida na reclamação trabalhista, âmbito apropriado para a análise das provas relativas ao descumprimento do contrato, ou seja, também foi utilizado como sucedâneo recursal.

No entendimento do ministro, a ampliação exagerada do propósito do habeas corpus pode causar efeitos indesejados, como a redução da sua importância, a banalização da ação e o desvio de sua finalidade.

Por maioria, seguindo o relator, a SDI-2 não admitiu o habeas corpus. Ficaram vencidos os ministros Alexandre Agra Belmonte, Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann.

(CF/)

Processo: HC-1000678-46.2018.5.00.0000

 

Fonte: www.tst.jus.br

Empresa deve indenizar viúva de motorista morto por colega de trabalho

28 de novembro de 2018

O crime ocorreu no pátio da transportadora após discussão.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Transportes Rodoviários Lucesi Ltda., de Rondonópolis (MS), a indenizar a viúva de um motorista assassinado por um frentista. Os dois eram empregados da Lucesi e brigaram entre si. Na condenação, os ministros levaram em conta que o crime ocorreu nas dependências da empresa, que deveria providenciar ambiente de trabalho seguro.

Disparo

A discussão, com troca de ofensas, ocorreu após uma manobra com o caminhão no pátio. Segundo testemunhas, o desentendimento fez a empresa despedir os empregados. Com a justificativa de que tinha sido ameaçado de morte pelo colega depois de uma reunião com o supervisor, o frentista atirou contra o motorista, matando-o.

Na Justiça, a viúva pediu indenização por dano moral e material. Ela alegou que o crime havia sido praticado por outro empregado em horário e local de serviço e que a discussão tinha sido motivada pelo trabalho. Apesar de a empresa ter tido ciência do conflito, a mulher do motorista entendeu ter havido negligência por parte da Lucesi, pois não tomou providências para resolver a desavença.

Conflito pessoal

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) julgaram improcedente o pedido. Segundo o TRT, no momento do crime, os empregados não estavam trabalhando, e o ato decorreu de conflito pessoal. “Não provado que o crime foi motivado pelo trabalho, no exercício das funções, é inaplicável a responsabilidade civil ao empregador”, concluiu.

Responsabilidade

O relator do recurso de revista da viúva, ministro Cláudio Brandão, explicou que a responsabilidade do empregador pela reparação de dano decorrente de acidente do trabalho é subjetiva e depende de comprovação de culpa ou dolo (artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República). O preceito, contudo, não exclui a aplicação dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, que imputam ao empregador a responsabilidade pelos atos lesivos praticados por seus empregados no exercício da função ou em razão dela, ainda que a empresa não tenha concorrido com culpa para a ocorrência do evento danoso.

O ministro Cláudio Brandão assinalou ainda que, mesmo se a Lucesi não tivesse culpa pelo dano, o crime ocorreu nas suas dependências e no desenvolvimento das atividades de trabalho, não cabendo, assim, a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no Código Civil. “Cabe ao empregador providenciar ambiente de trabalho seguro, com a adoção de medidas preventivas contra acidente e infortúnios que possam atingir os empregados”, afirmou.

Por unanimidade, a Sétima Turma deferiu à viúva o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil e de pensão mensal correspondente a 2/3 do último salário do motorista. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

(GS/CF)

Processo: RR-351-35.2015.5.23.0081

 

Fonte: www.tst.jus.br

Operador de empilhadeira tem direito a adicional por exposição a GLP

28 de novembro de 2018

A exposição se dava na troca do cilindro de gás da máquina.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar o adicional de periculosidade a um operador de empilhadeira em razão de sua exposição ao gás liquefeito de petróleo (GLP). A decisão considerou que, mesmo que por tempo reduzido, o contato com produtos inflamáveis sujeita o empregado a risco de explosão a qualquer momento.

Atividade perigosa

Na reclamação trabalhista, o operador disse que realizava carga e descarga de encomendas, conferia e separava malas e trocava o cilindro de gás da empilhadeira. Sustentou que essa última tarefa se enquadrava no Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, que trata das atividades e operações perigosas com inflamáveis. Por isso, pedia a condenação da ECT ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% do salário-base.

O laudo pericial comprovou que o empregado tinha contato com o combustível por 10 minutos, três vezes por semana, em área de risco, o que caracterizaria exposição ao risco de forma intermitente.

Com base no laudo, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Dourados (MS) julgou procedente o pedido. A sentença levou em conta ainda que, no local de trabalho, havia três cilindros reserva de 20 kg cada armazenados de forma inadequada e sem sinalização.

Troca de cilindro

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), ao julgar recurso ordinário da ECT, entendeu que a substituição de cilindros de gás vazios por cheios não se equipara ao abastecimento, o que afastaria a exposição a condições de risco e, portanto, o direito ao adicional.

Risco de explosão

O relator do recurso de revista do operador, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que, de acordo com o item I da Súmula 364 do TST, o adicional periculosidade é indevido quando o contato com o fator de risco se dá de forma fortuita ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. Explicou, no entanto, que o Tribunal tem entendido que o conceito jurídico de “tempo extremamente reduzido” envolve não apenas a quantidade de minutos, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto. “A exposição a produtos inflamáveis independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento”, destacou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

(LC/CF)

Processo: RR-24412-13.2015.5.24.0022

 

Fonte: www.tst.jus.br