Família não será indenizada por morte de motorista em acidente causado por excesso de velocidade

01 de maio de 2024

Segundo a perícia, ele dirigia a 132 km/h numa rodovia em que a velocidade máxima era 60 km/h 

 

29/04/2024 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da família de um caminhoneiro de Presidente Venceslau (SP) que pedia a responsabilização da VMH Transportes Ltda. pelo acidente que vitimou o motorista. Prevaleceu o entendimento de que houve culpa exclusiva da vítima, que estava dirigindo em alta velocidade. 

Caminhão puxando para a esquerda

O acidente ocorreu em novembro de 2017 na Rodovia MT-130, em Poxoréo (MT). O caminhão saiu da pista e tombou para a esquerda numa curva acentuada. Aos  52 anos, o motorista deixou a mulher e três filhas que, segundo o processo, dependiam dele. 

Na ação trabalhista, uma das filhas relatou que o pai, dias antes, em conversa por aplicativo, havia reclamado que o caminhão estava puxando para a esquerda. A mensagem foi utilizada para compor a tese de responsabilidade da empresa pelo ocorrido. 

Estradas acentuam riscos

Dentro da mesma tese, o advogado da família sustentou que o motorista estava exposto a risco muito mais acentuado se comparado com as demais atividades, sobretudo em razão das condições das estradas brasileiras. 

Motorista tinha diversas multas

A empresa, em sua defesa, alegou que o veículo era seminovo e estava em perfeitas condições. “Se tivesse realmente algum problema, ele deveria ter reportado à empresa”, afirmou. A VMH também apresentou laudo pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso que concluía que o condutor trafegava pelo trecho em velocidade acima da permitida. Informou ainda que o motorista havia recebido diversas multas por excesso de velocidade durante o contrato de trabalho.

Perícia comprovou alta velocidade

Para o juízo da Vara do Trabalho de Presidente Venceslau, o laudo pericial revelou boas condições de pista e tráfego e, por outro lado, não constatou problemas mecânicos no veículo. Segundo a perícia, o caminhão trafegava a 132,6 km/h no momento do acidente, numa pista em que a velocidade máxima era de 60 km/h. A sentença concluiu que não poderia prevalecer o critério objetivo de responsabilização quando o acidente decorre de culpa exclusiva da vítima”.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). 

Ato voluntário contra regras de segurança

O relator do recurso de revista da família, ministro Amaury Rodrigues, observou que o caso não é de falha humana (que poderia ser inserida no âmbito do risco), mas de ato voluntário e contrário às mais elementares regras de condução do caminhão. A seu ver, não há dúvida de que o acidente ocorreu não em razão do risco de dirigir nas estradas, mas em consequência da excessiva velocidade com que o veículo foi conduzido.

Ainda de acordo com o ministro, o risco de acidentes nas estradas decorre, em grande medida, do comportamento de motoristas que desrespeitam as mais básicas regras de trânsito.   

A decisão foi unânime. 

(Ricardo Reis/GS/CF)

Processo: >Ag-AIRR-10642-52.2019.5.15.0057

Fonte: www.tst.jus.br

Bancária demitida por justa causa durante auxílio-doença não consegue reintegração

01 de maio de 2024

Para o TST, os fatos controvertidos sobre a aplicação da penalidade não podem ser discutidos em mandado de segurança

30/4/2024 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a ordem de reintegração de uma bancária despedida por justa causa pelo Santander durante o auxílio-doença. Para o colegiado, diante da controvérsia dos fatos narrados, não é possível concluir que ela tem direito líquido e certo à reintegração sem uma análise mais aprofundada das provas, o que impede a concessão da medida por meio de mandado de segurança.

Doença osteomuscular x crossfit

Segundo o banco, a empregada foi dispensada após o departamento de recursos humanos receber uma denúncia de que, embora afastada do trabalho pelo INSS em razão de doença osteomuscular nos braços, ela fazia faculdade de medicina em outra cidade e frequentava uma academia de crossfit, conforme fotos retiradas de suas redes sociais.

Contra a demissão, ela entrou com um mandado de segurança requerendo a reintegração imediata no emprego. 

Reintegração concedida

O juízo de primeiro grau deferiu a reintegração, e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a decisão. Para o TRT, o fato de a trabalhadora estar cursando medicina enquanto recebia benefício previdenciário não seria suficiente para caracterizar falta grave, e seu histórico médico demonstraria direito líquido e certo à reintegração no emprego e ao restabelecimento do plano de saúde.

Direito depende de provas

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Amaury Rodrigues no sentido de que não é possível discutir, no mandado de segurança, questões relativas à caracterização da justa causa. Segundo ele, esse tipo de ação exige a existência de provas concretas e de um direito facilmente perceptível para que se possa concluir facilmente pela procedência do pedido de reintegração. No caso, porém, as alegações da empresa e da empregada, ainda não demonstradas, impedem a constatação do direito líquido e certo da empregada à reintegração sem uma análise aprofundada das provas.

Voto vencido

A relatora do recurso do banco, ministra Liana Chaib, ficou vencida ao entender que a questão jurídica se limitava a definir se os motivos que levaram o banco a aplicar a justa causa estavam de acordo com as hipóteses previstas no artigo 482 da CLT. Para ela, as condutas relatadas não demonstrariam, por si só, a correção da rescisão por justa causa. Seguiram seu voto a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa e o ministro Sergio Pinto Martins.

(Bruno Vilar/GS/CF)    

Processo: >ROT-1227-71.2022.5.13.0000

Fonte: www.tst.jus.br

TST: alegado o limbo previdenciário, é ônus do trabalhador comprovar a recusa da empresa quanto ao s

08 de julho de 2023

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, na hipótese de limbo previdenciário, é do empregado o ônus de demonstrar que a empresa recusou a sua volta ao trabalho (RRAg - 1000254-19.2018.5.02.0074, DEJT 04/02/2022).

O chamado “limbo previdenciário” é a situação que ocorre quando o INSS encerra o pagamento do benefício previdenciário ao trabalhador, afastado do trabalho por motivo de doença, e determina o seu retorno à atividade, mas, contrariamente, o médico da empresa atesta a inaptidão do trabalhador no exame de retorno, e recomenda que permaneça afastado.

No caso em questão, a trabalhadora alegou que recebeu alta previdenciária, mas que a empresa, discordando dessa alta médica, impediu o seu retorno ao trabalho. Pediu, assim, que a empresa fosse condenada a pagar os salários referentes a esse período em que permaneceu “no limbo”. Para o Tribunal de origem (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT/SP), no entanto, não ficou comprovada a negativa da empresa em permitir o retorno da trabalhadora.

O TST, corroborando o que concluiu o TRT/SP, constatou que ficou incontroverso que a trabalhadora recebeu alta do INSS, mas, como que, como a causa de pedir dizia respeito à recusa da empresa quanto à tentativa da trabalhadora de voltar ao trabalho, caberia a esta comprovar tal fato, o que não o fez.

Com efeito, consignou o TST que: “não havendo dúvidas quanto à ocorrência de [alta previdenciária], e sendo causa de pedir a recusa da empresa à tentativa de retorno ao trabalho, incumbe à reclamante o ônus de comprovar tal fato, encargo do qual não se desvencilhou. Nesse contexto, percebe-se que o e. TRT, ao assim decidir, não incorreu em ofensa aos dispositivos invocados, na medida em que bem aplicadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

Fonte: www.tst.jus.br