Bancária demitida por justa causa durante auxílio-doença não consegue reintegração

01 de maio de 2024

Para o TST, os fatos controvertidos sobre a aplicação da penalidade não podem ser discutidos em mandado de segurança

30/4/2024 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a ordem de reintegração de uma bancária despedida por justa causa pelo Santander durante o auxílio-doença. Para o colegiado, diante da controvérsia dos fatos narrados, não é possível concluir que ela tem direito líquido e certo à reintegração sem uma análise mais aprofundada das provas, o que impede a concessão da medida por meio de mandado de segurança.

Doença osteomuscular x crossfit

Segundo o banco, a empregada foi dispensada após o departamento de recursos humanos receber uma denúncia de que, embora afastada do trabalho pelo INSS em razão de doença osteomuscular nos braços, ela fazia faculdade de medicina em outra cidade e frequentava uma academia de crossfit, conforme fotos retiradas de suas redes sociais.

Contra a demissão, ela entrou com um mandado de segurança requerendo a reintegração imediata no emprego. 

Reintegração concedida

O juízo de primeiro grau deferiu a reintegração, e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a decisão. Para o TRT, o fato de a trabalhadora estar cursando medicina enquanto recebia benefício previdenciário não seria suficiente para caracterizar falta grave, e seu histórico médico demonstraria direito líquido e certo à reintegração no emprego e ao restabelecimento do plano de saúde.

Direito depende de provas

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Amaury Rodrigues no sentido de que não é possível discutir, no mandado de segurança, questões relativas à caracterização da justa causa. Segundo ele, esse tipo de ação exige a existência de provas concretas e de um direito facilmente perceptível para que se possa concluir facilmente pela procedência do pedido de reintegração. No caso, porém, as alegações da empresa e da empregada, ainda não demonstradas, impedem a constatação do direito líquido e certo da empregada à reintegração sem uma análise aprofundada das provas.

Voto vencido

A relatora do recurso do banco, ministra Liana Chaib, ficou vencida ao entender que a questão jurídica se limitava a definir se os motivos que levaram o banco a aplicar a justa causa estavam de acordo com as hipóteses previstas no artigo 482 da CLT. Para ela, as condutas relatadas não demonstrariam, por si só, a correção da rescisão por justa causa. Seguiram seu voto a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa e o ministro Sergio Pinto Martins.

(Bruno Vilar/GS/CF)    

Processo: >ROT-1227-71.2022.5.13.0000

Fonte: www.tst.jus.br

TST: alegado o limbo previdenciário, é ônus do trabalhador comprovar a recusa da empresa quanto ao s

08 de julho de 2023

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, na hipótese de limbo previdenciário, é do empregado o ônus de demonstrar que a empresa recusou a sua volta ao trabalho (RRAg - 1000254-19.2018.5.02.0074, DEJT 04/02/2022).

O chamado “limbo previdenciário” é a situação que ocorre quando o INSS encerra o pagamento do benefício previdenciário ao trabalhador, afastado do trabalho por motivo de doença, e determina o seu retorno à atividade, mas, contrariamente, o médico da empresa atesta a inaptidão do trabalhador no exame de retorno, e recomenda que permaneça afastado.

No caso em questão, a trabalhadora alegou que recebeu alta previdenciária, mas que a empresa, discordando dessa alta médica, impediu o seu retorno ao trabalho. Pediu, assim, que a empresa fosse condenada a pagar os salários referentes a esse período em que permaneceu “no limbo”. Para o Tribunal de origem (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT/SP), no entanto, não ficou comprovada a negativa da empresa em permitir o retorno da trabalhadora.

O TST, corroborando o que concluiu o TRT/SP, constatou que ficou incontroverso que a trabalhadora recebeu alta do INSS, mas, como que, como a causa de pedir dizia respeito à recusa da empresa quanto à tentativa da trabalhadora de voltar ao trabalho, caberia a esta comprovar tal fato, o que não o fez.

Com efeito, consignou o TST que: “não havendo dúvidas quanto à ocorrência de [alta previdenciária], e sendo causa de pedir a recusa da empresa à tentativa de retorno ao trabalho, incumbe à reclamante o ônus de comprovar tal fato, encargo do qual não se desvencilhou. Nesse contexto, percebe-se que o e. TRT, ao assim decidir, não incorreu em ofensa aos dispositivos invocados, na medida em que bem aplicadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

Fonte: www.tst.jus.br

TST: Empresas não são responsáveis por acidente com repositora em transporte coletivo

05 de julho de 2023

16/06/23 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma repositora de mercadorias da Café Expresso Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda., em São Paulo (SP), que pretendia ser indenizada por acidente sofrido em transporte coletivo. A decisão leva em conta a ausência de culpa da empresa, uma vez que a atividade não era de risco e o acidente foi causado por terceiro. 

Colisão

Segundo a ação trabalhista, a repositora foi contratada pela Café Expresso para trabalhar para a farmacêutica GlaxoSmithKline Brasil Ltda. na reposição dos produtos da marca Sensodyne em lojas e supermercados. O acidente ocorreu em maio de 2011, quando ela se deslocava de uma loja para outra e dois ônibus de transporte público se chocaram. Em razão da gravidade do acidente, ela sofreu lesões na coluna, o que a levou a se afastar por quatro meses e receber auxílio doença acidentário.

Acidente típico

Em abril de 2017, a empresa foi condenada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campinas, que considerou se tratar de acidente típico de trabalho, porque havia ocorrido no exercício das funções e dentro da jornada de trabalho. A sentença diz ainda que o deslocamento entre as lojas em transporte público era imposto pela empresa e estava dentro das atribuições da empregada. “Não se trata de acidente de percurso”, concluiu.

Responsabilidade

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), para quem as atividades da prestadora de serviços não se enquadram na teoria da responsabilidade civil objetiva (que independe de culpa ou dolo da empresa). Segundo a decisão, a empregadora não havia causado o acidente automobilístico nem tido culpa, ainda que concorrente, em relação a ele. “Não se pode evitar que seus funcionários sofram acidente automobilístico ao utilizar transporte coletivo público”, registrou.

A repositora recorreu ao TST, mas seu agravo foi rejeitado. O relator, ministro Agra Belmonte, considerou correta a decisão do TRT de que a atividade não é de risco, que o acidente foi causado por terceiro e que o transporte não era fornecido pelo empregador. “Portanto, ausente por completo a culpa da empresa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: >AIRR-10328-60.2015.5.15.0053

FONTE: TST.JUS.BR

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