Fiscalização dos riscos psicossociais na NR-1 já admite autuação

17 de agosto de 2026

Encerrou-se em 26 de maio de 2026 a fase educativa da nova redação da NR-1, e a inspeção do trabalho passou a autuar empresas cujo Programa de Gerenciamento de Riscos não contemple os fatores de risco psicossocial. O prazo foi fixado pela Portaria MTE nº 765/2025, que prorrogou a data original justamente para permitir que as organizações estruturassem seus inventários. A Comissão Tripartite Paritária Permanente confirmou o cronograma em reunião realizada em março de 2026 e afastou nova prorrogação. A obrigação decorre da Portaria MTE nº 1.419/2024, que incluiu os fatores psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.

Riscos psicossociais são elementos da organização e da gestão do trabalho com potencial de causar dano à saúde psicológica, física ou social do trabalhador. A norma não exige diagnóstico clínico nem avaliação individual dos empregados. O que se exige é identificação dos fatores presentes no ambiente, avaliação da exposição, adoção de medidas de controle e monitoramento continuado da eficácia dessas medidas, tudo integrado ao PGR.

Um equívoco recorrente consiste em apresentar pesquisa de clima organizacional como se fosse avaliação de risco psicossocial. São instrumentos distintos. A pesquisa de clima mede percepção e satisfação, ao passo que a avaliação de risco mede exposição a fatores capazes de gerar adoecimento, com metodologia padronizada e rastreável. Documento de uma natureza não substitui o da outra em fiscalização.

Para o empregador, o efeito prático ultrapassa a multa administrativa. O inventário de riscos e o plano de ação passam a funcionar como parâmetro de diligência na aferição de culpa em ações que discutam adoecimento mental de origem ocupacional, o que os transforma em prova documental relevante no contencioso trabalhista. Convém acrescentar que o Ministério Público do Trabalho já considerava fatores psicossociais em inquéritos e ações civis públicas com fundamento nas normas anteriores, sobretudo em setores de alta incidência de adoecimento mental, de modo que a exposição institucional não começou em maio de 2026.

TRT 12 - 4ª Turma indeniza gari que teve readaptação negada após dois acidentes de trabalho

13 de agosto de 2026

Colegiado reconheceu dano moral por omissão da empregadora, que ignorou laudo do INSS indicando incapacidade para exercer o mesmo trabalho

 

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) condenou a Companhia de Melhoramentos da Capital (Comcap) ao pagamento de danos morais a uma trabalhadora que teve pedido de readaptação negligenciado, mesmo após sofrer dois acidentes de trabalho.

O processo envolve uma gari da Comcap que trabalhava no caminhão de coleta de lixo. Ela sofreu uma lesão no joelho em fevereiro de 2018 decorrente de um acidente de trabalho, ocasionando ruptura do ligamento cruzado anterior (LCA), do ligamento colateral e do menisco. Em razão disso, precisou fazer cirurgia e fisioterapia, ficando afastada do trabalho durante a recuperação.

Ao retornar às atividades, em abril de 2019, solicitou à médica da autarquia que fosse readaptada para outra atividade, sem impacto para o joelho. A profissional de saúde teria, segundo ela, acatado o pedido, mas o gerente do departamento em que ela trabalhava, não.

Três meses depois, o motorista do caminhão em que a autora estava não percebeu a presença de uma lombada e passou sem reduzir a velocidade. A gari então caiu do veículo e agravou a lesão no joelho operado, precisando se afastar por mais uma semana.  

Em sua defesa, a Comcap alegou que seria do INSS a prerrogativa de determinar a aptidão  ou inaptidão de segurados sob sua tutela. E no caso em discussão, o laudo da alta previdenciária não teria indicado a necessidade de readaptação.
 

Primeiro Grau
 

Na primeira instância, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis determinou que fosse realizada uma perícia judicial, cujo laudo corroborou as recomendações da equipe médica que a tratou. “Não deverá realizar atividades de impacto, agachamento e evitar escadas, portanto inapta para atividades de gari junto ao caminhão, devendo fazer uma readaptação das suas atividades”, concluiu a perícia.

Com base no laudo, antes mesmo de dar a sentença, o juízo determinou uma nova avaliação da empregada pelo médico do trabalho da Comcap, que ratificou o entendimento da perícia judicial. A trabalhadora então foi readaptada para as atividades de “serviços gerais e refeitório".  

O juízo, no entanto, negou o pedido de indenização por danos morais sob o argumento de que não ficou comprovado nos autos qualquer atitude de deboche por parte dos superiores, conforme a trabalhadora havia mencionado.
 

Recurso
 

Inconformada com a decisão, a trabalhadora sustentou que a demora da empresa em promover sua readaptação agravou seu quadro de saúde, principalmente em razão do segundo acidente, requerendo a condenação por danos morais.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Roberto Basilone Leite, reproduziu em sua decisão trechos do parecer do Ministério Público do Trabalho. Em um deles, o órgão observou que, ao contrário do alegado pela Comcap, o primeiro laudo de alta previdenciária do INSS havia concluído que a gari estava incapacitada para a atividade que exercia, devendo, portanto, ser readaptada - o laudo que não tinha restrição quanto às atividades seria o segundo, expedido após o segundo acidente de trabalho

Basilone Leite reforçou que a empresa ignorou a situação de saúde da trabalhadora, reconhecendo a existência dos requisitos para a responsabilização civil. “Portanto, encontram-se presentes o dano, o nexo e a culpa da empresa, sendo devido o pagamento da indenização, no aspecto, posto que a situação a que a reclamante foi exposta gerou-lhe dano moral, abalo psicológico e afronta à sua dignidade, além de desgaste emocional”, decidiu o desembargador.

Em razão disso, por unanimidade, a 4ª Turma do TRT-SC condenou a autarquia ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais à trabalhadora.

Não houve recurso da decisão.

TRT 12 - 5ª Turma mantém justa causa de motorista que entregou ônibus a namorado sem habilitação

13 de agosto de 2026

Para o colegiado, gravidade da conduta que culminou em acidente dispensou advertência ou suspensão prévias

Uma motorista teve a dispensa por justa causa mantida pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) após permitir que o então namorado, sem habilitação para dirigir ônibus, conduzisse um veículo da empresa.

O colegiado entendeu que a conduta rompeu a confiança necessária à continuidade da relação de emprego e justificou a aplicação da penalidade máxima, sem necessidade de advertência ou suspensão prévias.
 

Manobra e acidente


O caso envolveu uma motorista de Balneário Camboriú, no litoral norte do estado, que atuava em uma empresa de transporte turístico. Cerca de um ano após ter sido contratada, ela permitiu que o então namorado conduzisse o ônibus da empresa dentro das dependências de um cliente.

No entanto, sem habilitação para dirigir veículos dessa categoria, o homem atingiu parte da estrutura do local durante uma manobra, causando danos ao coletivo e à edificação.
 

Primeiro grau


Ao procurar a Justiça do Trabalho, a motorista pediu a reversão da justa causa. Sustentou que a punição foi desproporcional, argumentando que não possuía histórico de faltas disciplinares e que a empresa deveria ter aplicado penalidades mais brandas antes da dispensa.

Ao analisar o caso, porém, o juiz Valdomiro Landim, da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, rejeitou os argumentos da autora. Para o magistrado, a conduta “configurou ato de mau procedimento, desídia no desempenho das respectivas funções e indisciplina”, justificando a medida adotada pela ré.
 

Dispensa mantida


Inconformada, a trabalhadora recorreu ao tribunal. No recurso, insistiu que o episódio foi isolado, os danos provocados foram de pequena monta e que o ônibus havia sido conduzido por apenas alguns metros, durante uma manobra para estacionar.

Os argumentos não convenceram a relatora do recurso na 5ª Turma do TRT-SC, desembargadora Mari Eleda Migliorini. Para a magistrada, a entrega de um ônibus a um terceiro sem habilitação e sem vínculo com a empresa extrapolou um “mero erro operacional ou a culpa leve, configurando um abandono deliberado do dever de zelo e segurança que se espera de um motorista profissional”.

Ao concluir o voto, acompanhado por unanimidade pelo colegiado, Mari Eleda acrescentou que a quebra de confiança foi imediata e suficiente para justificar a aplicação direta da justa causa, prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), independentemente do histórico funcional da trabalhadora ou da extensão dos danos materiais causados.

Não houve recurso da decisão.