Estabilidade por doença ocupacional não depende mais de afastamento superior a 15 dias?

09 de maio de 2025

Por Jornal do ES

O Jornal do ES publicou artigo de Pablo Rodnitzky, advogado com foco em soluções jurídicas aplicadas ao Direito Empresarial, sobre decisão do TST que retira a dependência da estabilidade por doença ocupacional a afastamento superior a 15 dias. Confira:

Em decisão paradigmática, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) — no julgamento do Tema Repetitivo 125 — firmou tese que altera substancialmente a interpretação da estabilidade provisória por doença ocupacional prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91.

A Corte fixou entendimento de que não é mais necessário o afastamento superior a 15 dias nem o recebimento de auxílio-doença acidentário (espécie B91) para que o empregado faça jus à estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho.

O novo critério passa a ser a comprovação do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades laborais, mesmo que identificada apenas após a rescisão contratual.

Ou seja: mesmo contratos rescindidos aparentemente de forma regular podem ser judicialmente revertidos se, posteriormente, ficar demonstrado que o trabalhador adoeceu em decorrência da atividade profissional.

As implicações para o empregador: uma mudança de paradigma

Essa decisão modifica radicalmente o equilíbrio de forças no campo das rescisões contratuais. Antes, a ausência de benefício previdenciário ou de afastamento superior a 15 dias funcionava como elemento delimitador da estabilidade. Agora, o centro da controvérsia migra para o campo da prova pericial e da realidade material do vínculo empregatício.

A jurisprudência passou a privilegiar a essência sobre a forma. Isso significa que a empresa poderá ser condenada à reintegração ou ao pagamento de indenização substitutiva com base apenas em laudos médicos posteriores e decisões judiciais que reconheçam o vínculo entre a doença e o trabalho.

Segurança Jurídica e Prevenção de Passivo: o novo dever do empregador

Diante desse novo cenário, as empresas devem redobrar os cuidados com:

  • a gestão da saúde ocupacional e medicina do trabalho;
  • os critérios de desligamento de empregados com histórico clínico relevante;
  • a documentação médica e os registros periódicos de aptidão laboral;
  • a atuação preventiva de seus departamentos jurídicos e de recursos humanos.

É chegada a hora da revisão dos protocolos de desligamento e da criação de programas internos eficazes de readaptação, acolhimento e prevenção de litígios.

Conclusão: o aviso está dado.

O TST mudou a regra do jogo. E como ensinava Pontes de Miranda, “o Direito não dorme; apenas se cala antes de gritar.” Pois bem, agora o grito foi dado: empresas que não atualizarem suas condutas de gestão trabalhista correm o risco de enfrentar condenações expressivas com base em uma tese que reconhece direitos mesmo após o fim do vínculo e sem os elementos previdenciários clássicos.

Fonte: Revista Proteção

Auxiliar de produção não consegue anular sentença com base em denúncia contra perito

01 de maio de 2024

Para a SDI-2, a situação não dificultou nem neutralizou a defesa do trabalhador



A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um auxiliar de produção de uma montadora de automóveis de anular sentença baseada num laudo realizado por perito denunciado por participar de esquema de pagamento de propina e fraude. O colegiado não constatou que a situação tenha dificultado ou impedido a defesa do trabalhador ou afastado o julgador da verdade. 

Ação originária

Na reclamação trabalhista, o auxiliar de produção pedia a reintegração no emprego em razão de doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo e problemas no antebraço). O juízo da Vara do Trabalho de Sumaré (SP) determinou a realização de perícia e, de acordo com o laudo, não havia relação entre a lesão e a atividade desenvolvida pelo auxiliar.

Com isso, seu pedido foi julgado improcedente, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).  

Ação rescisória

Após o esgotamento dos recursos, o auxiliar ajuizou ação rescisória para anular a sentença, depois de saber, por meio do Sindicato dos Metalúrgicos que o perito judicial que assinava seu laudo fora denunciado pelo Ministério Público Federal num esquema de corrupção, pagamento de propina e fraude em laudos na Justiça do Trabalho. A denúncia resultou na Operação Hipócritas, em conjunto com a Polícia Federal, que constatou pagamento de vantagem indevida ao perito em vários processos.

“Prova tendenciosa e parcial”

Na ação rescisória, o trabalhador alegou que o laudo que servira de fundamento para a decisão era uma prova falsa, pois suas premissas e suas conclusões não refletiam a realidade de suas condições de trabalho. O TRT, então, anulou a decisão anterior e determinou o retorno da reclamação ao juízo de primeiro grau, para a realização de nova perícia.

Defesa da empresa

A montadora de automóveis, no recurso ao TST, sustentou que a existência de investigações contra o perito não eram suficientes para desconstituir a decisão, especialmente porque as ações penais a que ele responde ainda estão em andamento. Segundo a empresa, o compartilhamento do resultado da perícia, antes que o laudo fosse juntado ao processo, não afeta a veracidade do laudo. 

Relatório do MPF

 

Para a relatora do recurso, ministra Morgana Richa, não foi identificado, no caso, o dolo processual que justificaria a rescisão da sentença. Ao analisar o relatório do MPF sobre a Operação Hipócritas, a ministra constatou que o perito havia enviado o resultado da perícia ao assistente técnico da empresa. Mas, a seu ver, embora possa apontar para a quebra do dever de imparcialidade, o ato não dificultou nem neutralizou a atuação processual da parte contrária.
 
A relatora explicou que o laudo de assistência técnica foi elaborado e assinado por um médico do trabalho que havia participado da perícia, e não há nenhuma referência a ele na investigação. 

Fonte: www.tst.jus.br

Fabricante de chocolates reverte reintegração de funcionário antes de perícia

01 de maio de 2024

As provas ainda não são suficientes para caracterizar o dever de reintegrar


18/03/24 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou a determinação de reintegração no emprego de um empregado da Chocolates Garoto S.A. Como o processo ainda está na fase inicial, o colegiado concluiu que as provas, incluindo a concessão de auxílio-doença comum pelo INSS, não eram suficientes para respaldar a ordem.

Dispensa ilegal

Após ser demitido, o empregado argumentou que a dispensa seria ilegal, porque ocorreu enquanto ainda estava incapacitado para o trabalho, em tratamento fisioterápico para recuperação dos ligamentos do joelho direito, lesionado em decorrência das suas atividades na empresa.

Reintegração 

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) ponderou que, embora o INSS não tenha renovado o auxílio-doença comum e considerado o empregado apto para retornar ao trabalho, era inegável que ele ainda estava parcialmente incapacitado, porque sofria restrição no movimento das pernas comprovada por laudos médicos.  Em razão disso, a magistrada concedeu a tutela de urgência para determinar sua reintegração em atividade compatível com as limitações físicas.

Mandado de segurança

Contra essa decisão, a Garoto apresentou mandado de segurança alegando que a antecipação de tutela fora concedida com base em laudo médico unilateral, juntado pelo próprio empregado, sem considerar que a perícia do INSS o havia declarado apto a retornar ao trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), porém, manteve a decisão liminar, por entender que a decisão estava devidamente fundamentada na legislação e nas provas do processo originário.

Prova insuficiente

O relator do recurso ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que a discussão, em mandado de segurança, se limita a saber se, no momento do deferimento da tutela de urgência, havia prova do direito do empregado à reintegração. Ainda que documentos médicos demonstrem o afastamento para tratamento da saúde, essa prova não é suficiente para amparar a reintegração liminar se não indicar que os afastamentos decorrem de problemas que podem ser equiparados a acidente de trabalho. “Na fotografia do julgamento, no instante da concessão da tutela, os elementos de prova não sinalizavam pela vinculação entre a moléstia e o trabalho”, avaliou. 

Auxílio-doença comum 

Ainda de acordo com o ministro, a SDI-2 tem entendido que, mesmo quando se constata que o trabalhador enfrenta problemas de saúde ligados a inflamações no sistema musculoesquelético, se o INSS conceder o auxílio-doença comum, como no caso, em vez do acidentário, não é possível conceder tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)    

Processo: >ROT-424-77.2022.5.17.0000

Fonte: www.tst.jus.br