Provas obtidas em WhatsApp de supervisora são consideradas inválidas para justa causa

13 de agosto de 2026

Provas obtidas em WhatsApp de supervisora são consideradas inválidas para justa causa

20/7/2026 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou ilícitas as provas que serviram de base para a dispensa por justa causa de uma supervisora da Nudua Comunicação Ltda., microempresa de Guarulhos (SP), durante sua gravidez. Com isso, a dispensa foi revertida, e a trabalhadora terá direito aos salários correspondentes ao período de estabilidade da gestante.

Mensagens em WhatsApp Web motivaram dispensa

A dispensa ocorreu em dezembro de 2020, em meio a alterações no controle societário da empresa. Segundo a Nudua, os ex-sócios estavam proibidos de entrar nas suas dependências, e os colaboradores estavam cientes de que não podiam repassar a eles nenhuma informação relacionada ao trabalho, incluindo senhas e rotinas administrativas. 

De acordo com o relato da empresa, ao fazer manutenção dos computadores, um técnico descobriu que a supervisora manteria contato com os ex-sócios pelo aplicativo de mensagens. Além de repassar senhas e informações sigilosas, ela teria se referido à atual proprietária em termos ofensivos e atuaria para que a empresa perdesse contratos. Diante disso, resolveu aplicar a justa causa, por quebra de confiança. 

Empregada disse que foi ameaçada

Na reclamação trabalhista, a supervisora disse que, no dia da dispensa, tomou ciência de uma gravação, juntada aos autos, em que um dos sócios disse que não lhe pagaria nenhum direito trabalhista e a chamou de “cobra”, mesmo termo usado por uma das sócias. Sustentou, ainda, que um dos atuais sócios teria ameaçado “dar um sumiço” caso ela entrasse na Justiça contra a empresa. 

Para TRT, houve quebra de sigilo profissional

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP manteve a justa causa. Para o juízo, ficou comprovado que a supervisora quebrou o sigilo profissional ao repassar o acesso do e-mail da empresa para uma ex-sócia.

A defesa da supervisora recorreu da decisão ao TST sustentando a invalidade da prova obtida por meio de print da tela do aplicativo de mensagens sem o seu consentimento. Alegou ainda que, com a invalidade da dispensa, ela teria direito a indenização pelo período estabilitário e verbas rescisórias, uma vez que não haveria condições para a reintegração.

Prova foi obtida mediante violação de privacidade

O relator, ministro Amaury Rodrigues, assinalou que, ainda que tenha ocorrido de forma circunstancial, durante manutenção dos equipamentos, o acesso ao aplicativo caracterizou invasão da privacidade. “Não é dado ao empregador ler conversas privadas de seus empregados sem autorização”, destacou. 

Outro ponto ressaltado pelo ministro foi que, embora o TRT tenha feito referência a depoimentos, eles não foram utilizados para confirmar a falta grave e serviram apenas para demonstrar que a supervisora tinha ciência das restrições impostas pela empresa. Dessa forma, o reconhecimento da conduta faltosa se baseou exclusivamente na prova documental ilícita.

TST mantém justa causa de bancário acusado de assediar cliente

13 de agosto de 2026

Pedido de perícia para tentar comprovar incapacidade mental foi negado

30/7/2026 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um bancário de Umuarama (PR) demitido por justa causa pela Caixa Econômica Federal (CEF) após denúncia de assédio a uma cliente. Ele alegava ter tido o direito de defesa prejudicado pela rejeição de seu pedido de perícia médica para provar incapacidade mental no momento da demissão. Para o colegiado, porém, as provas existentes no processo foram consideradas suficientes pelas instâncias anteriores. 

Bancário já havia sido suspenso anteriormente

O bancário foi admitido na Caixa em 2006. Segundo o banco, em março de 2022, foi aberto um processo disciplinar a partir de denúncias de uma cliente que, durante o atendimento, o bancário a olhou de forma imprópria, fez questionamentos invasivos e convidou-a para sair. A cliente foi incentivada pelo gerente da agência, que presenciou a conduta, a registrar denúncia contra o empregado.

A Caixa Econômica disse que o empregado já havia sido alertado sobre a inadequação de seu comportamento em 2019 e, em 2020, respondeu por conduta semelhante em outro processo, que resultou numa suspensão de dez dias. Diante da reincidência, foi aplicada a justa causa.

Empregado alegou incapacidade mental na época da demissão

Na ação trabalhista, o bancário afirmou que sofria de alcoolismo e sustentou que atestados médicos apresentados por ele demonstrariam problemas psiquiátricos capazes de comprometer sua consciência no momento dos fatos. Por isso, pediu a realização de perícia médica para confirmar essa alegação, tentar reverter a justa causa e obter indenização por danos morais.

Provas do processo já eram suficientes

A 2ª Vara do Trabalho de Umuarama confirmou a validade da dispensa, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a decisão, por entender que as provas já existentes no processo eram suficientes e não indicavam que o empregado não tivesse capacidade de compreender seus atos. “Não é crível o argumento de que problemas psiquiátricos possam validar uma postura inconveniente do empregado no ambiente de trabalho, especificamente no atendimento de clientes mulheres, conforme demonstrado no procedimento administrativo e civil”, assinalou o TRT.

Turma considerou perícia desnecessária

Ao recorrer ao TST, o bancário reiterou que a perícia médica era necessária para comprovar sua incapacidade mental no momento da demissão. O ministro Lelio Bentes entendeu, porém, que não houve prejuízo ao direito de defesa do trabalhador, uma vez que, para o TRT, os documentos e os depoimentos nos autos já permitiam o julgamento do caso, sem necessidade de nova prova técnica para esclarecer os fatos.

O ministro também observou que o bancário não apresentou defesa nem recorreu no processo administrativo instaurado pelo banco. Além disso, os atestados médicos apresentados por ele foram emitidos apenas após a abertura do procedimento disciplinar.

A decisão foi unânime.

Aceitação de uso de EPI quebrado não afasta indenização a trabalhador que cortou o pé com facão

09 de maio de 2025

09/05/2025 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Usina Bazan S.A., de Pontal (SP), a pagar pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais de R$ 35 mil a um cortador de cana-de-açúcar. O motivo é que um EPI estragado contribuiu para que ele se machucasse com facão e, assim, perdesse 5% da flexão do pé esquerdo. De acordo com os ministros, é de responsabilidade da empresa o fornecimento, a manutenção e a reposição de equipamentos de proteção, além da fiscalização do uso adequado e eficiente dos EPI’s, o que não ficou comprovado neste processo. 

EPI quebrado

O posicionamento do TST supera a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região sobre o caso. O TRT tinha afastado as indenizações que tinham sido deferidas pelo juízo de primeiro grau, pois entendeu que o acidente foi de culpa exclusiva do empregado. Segundo o Regional, o infortúnio ocorreu em razão de um ato inseguro praticado pelo próprio cortador, que, considerado um trabalhador experiente, não poderia atuar com EPI estragado (pederneira), como confessado em depoimento.

Acidente de trabalho

Houve recurso de revista ao TST, e o relator na Quinta Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, votou no sentido de restabelecer a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. O ministro explicou que, na relação de emprego, o trabalhador tem direito à "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal). Além disso, é obrigação do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 157, inciso I, da CLT), de modo a garantir um ambiente de trabalho hígido, saudável e seguro.

Responsabilidade da empresa

Nesse cenário, é de responsabilidade da empresa, não apenas o fornecimento, a manutenção e a reposição dos equipamentos de proteção, nos termos do item 6.6.1 da NR-6 do Ministério do Trabalho, mas, também, a fiscalização do uso adequado e eficiente dos  EPI’s, “o que não restou comprovado no caso dos autos”, disse o ministro. 

Com esse contexto, o ministro Douglas Alencar Rodrigues afirmou que o Tribunal Regional, ao atribuir a culpa exclusiva do acidente ao cortador, em razão do uso de equipamento de proteção danificado, violou o disposto no artigo 157, inciso I, da CLT.

Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o voto do relator. 

Processo: >RR-10440-07.2015.5.15.0125

(Guilherme Santos/CF)

 

Fonte: TST.JUS.BR