Dois anos depois da morte, filhos querem ter certeza que sepultaram o corpo da mãe

05 de julho de 2023

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou a expedição de alvará judicial para permitir a exumação do corpo de uma mulher que morreu em cidade do meio-oeste do Estado, em março de 2021, sob suspeita de Covid. Por conta dos riscos de contaminação, ela foi sepultada em caixão lacrado, sem possibilidade de reconhecimento por parte de seus três filhos – um homem e duas mulheres. Foram eles que ingressaram na Justiça em busca do direito de promover a exumação e tirar a dúvida que os atormenta passados dois anos do sepultamento: era mesmo da mãe deles o corpo enterrado no cemitério local?

O pleito inicialmente foi rechaçado no juízo de origem, com recurso interposto pelos irmãos ao TJ. O relator da apelação, em seu voto, foi peremptório ao analisar a situação. “A dor insuportável dos apelantes, que se encontram em tratamento de depressão devido à incerteza da identidade da mãe, por si só já é o suficiente para a procedência do pleito”, registrou. Embora o corpo tenha sido disposto em um saco vedado e posteriormente colocado em um caixão lacrado, outra informação contida nos autos também chamou a atenção da câmara. Os filhos disseram que sua mãe era pessoa de estatura mediana e pesava cerca de 60 quilos. O corpo que lhes foi entregue era mais alto e pesava mais de 100 quilos.

O colegiado levou também em consideração o momento em que ocorreu a morte da senhora, em plena vigência da pandemia de coronavírus, com o registro do quase colapso tanto da rede de saúde quanto das funerárias, necrotérios e cemitérios – fatores que podem ter operado em favor de algum equívoco na identificação e destinação dos corpos. "A angústia familiar é patente – (tanto que) decidiram arcar com o ônus processual integral, por não serem beneficiários da justiça gratuita, além de contratar advogado apenas para saber se enterraram sua mãe." A decisão da câmara foi adotada por unanimidade de votos.

TRT12: MANUSEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA DOMÉSTICOS NÃO CONFIGURA INSALUBRIDADE

17 de abril de 2020

A Justiça do Trabalho de SC negou o pedido de uma auxiliar de serviços gerais de Canoinhas (SC) para receber o adicional de insalubridade pelo uso frequente de produtos químicos à base de cloro, como água sanitária e saponáceos, sem o uso de luvas. Em decisão unânime, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou que a situação não pode ser enquadrada nas condições previstas em lei para o pagamento do adicional.

Segundo a defesa da trabalhadora, que atuava numa escola da cidade, o manuseio de produtos feitos à base de cloro poderia ser enquadrado na previsão da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do extinto Ministério do Trabalho. Ela prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) aos trabalhadores que atuam na "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" — termo que designa um conjunto de ácidos usados na fabricação de produtos de limpeza, entre eles a soda cáustica.

O pedido foi acatado em primeiro grau pela Vara do Trabalho de Canoinhas, mas negado posteriormente após a escola apresentar recurso ao TRT-SC. Segundo a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, a previsão da NR-15 se destina apenas aos trabalhadores que têm contato com os ácidos in natura.

“Detergentes, desinfetantes, água sanitária e saponáceos são produtos de uso doméstico e apresentam concentração química reduzida”, apontou a relatora. ”O direito ao recebimento do adicional em questão se limita ao contato com a substância em estado bruto, e não diluída em produtos de limpeza ou água”, concluiu.

Não houve recurso da decisão.

FÁBRICA TERÁ DE INDENIZAR TRABALHADORA FERIDA POR MÁQUINA COM DEFEITO

17 de abril de 2020

Por decisão unânime, a Justiça do Trabalho de SC condenou uma fábrica de peças de borracha de Joinville a pagar R$ 60 mil a uma trabalhadora que teve o braço direito esmagado após uma placa se desprender de uma máquina industrial e cair sobre ela, em 2014. O julgamento é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

Segundo o técnico responsável pelo equipamento, o acidente foi causado pela quebra de um parafuso que prendia a placa à estrutura principal da máquina. Após ser socorrida, a empregada teve de ficar dois meses internada e realizou duas cirurgias para recuperar parte do antebraço, que sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus. Depois de se recuperar, ela decidiu processar a empresa por danos morais e estéticos.

Desde o início do processo, a empresa afirmou não ter responsabilidade no acidente, ao qual atribuiu uma situação de fatalidade. Em sua defesa, alegou que havia tomado todas as medidas de segurança possíveis, argumentando que a trabalhadora fora treinada e a manutenção do equipamento estava em dia. 


Responsabilidade objetiva

Após examinar o conjunto de provas, o juiz do trabalho Cezar Alberto Martini Toledo, da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, condenou a fábrica a indenizar a empregada em R$ 50 mil, a título de danos morais. O magistrado defendeu o posicionamento de que, em se tratando de atividades que trazem risco, a empresa tem responsabilidade por acidentes, independentemente de culpa ou omissão — a chamada responsabilidade objetiva. 

“A responsabilidade não decorre do dano, mas do simples fato de se expor o indivíduo ao risco”, afirmou Toledo. Na sentença, o magistrado lembrou ainda que a CLT estabelece que os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador e que o Código Civil prevê a obrigação de reparar dano — independentemente de culpa — quando a atividade implicar risco para outra pessoa (artigo 927, parágrafo único).

“A combinação desse dispositivo com o artigo 2º da CLT permite a conclusão de que, qualquer que seja a atividade empresarial, desde que exista algum tipo de risco para o trabalhador envolvido, restará concretizada a responsabilidade objetiva para o empregador”, concluiu o magistrado.


Culpa

A empresa recorreu e o caso foi novamente julgado, desta vez na 5ª Câmara do TRT-SC, que manteve a decisão de primeiro grau. Segundo a relatora do processo, desembargadora do trabalho Gisele Pereira Alexandrino, a ocorrência de falha na máquina operada pela trabalhadora é suficiente para evidenciar a culpa da empresa no caso. 

“O argumento de que efetuava manutenções periódicas das máquinas não socorre a parte, porquanto, como visto, a medida não se revestiu da eficácia necessária à prevenção do acidente sofrido pela obreira”, decidiu a desembargadora, destacando o depoimento de uma testemunha de que o mesmo problema já havia ocorrido com outra trabalhadora.

O voto foi acompanhado por todo o colegiado, que também concordou em conceder nova indenização de R$ 10 mil à trabalhadora, por danos estéticos. Não houve recurso da decisão.

 

Processo nº 0001388-91.2017.5.12.0030 (ROT)